Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender pela incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257115 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257115 (202601818539)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender pela incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconf
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