Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 285-290). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 121-133). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, afastando a alegada quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas de WhatsApp e mantendo a condenação por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo conjunto probatório produzido nos autos (fls. 195-221). Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, bem como violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação (fls. 258-267). O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição e de incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória (fls. 285-290). No presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento, e afirma que a pretensão absolutória demanda apenas revaloração jurídica das provas, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 294-304). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 342-346). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A defesa almeja o reconhecimento da prescrição e absolvição por insuficiência de provas. No mérito, contudo, o recurso especial não comporta admissão. O exame dos autos evidencia que a tese referente à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa não foi suscitada nas razões de apelação, tampouco integrou o objeto de debate travado no acórdão que julgou a apelação criminal. A matéria emergiu apenas nas razões do recurso especial. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a abertura da via especial, é indispensável que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de questão de ordem pública. O argumento da defesa de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, dispensa o prequestionamento, não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte. O prequestionamento constitui requisito formal indispensável ao conhecimento, em recurso especial, de matéria de ordem pública, inclusive a prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO E EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. A prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo necessário o prequestionamento mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não configura tema passível de divergência jurisprudencial, pois não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial. .. (AgRg nos EREsp n. 1.876.080/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 7. A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF. .. (AgRg no REsp n. 2.247.201/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Portanto, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a tese absolutória fundada na ausência de provas de autoria.
A tese de prescrição não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento específico, caracterizando ausência de prequestionamento e inovação recursal, hipóteses que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre, inclusive quando se trata de matéria de ordem pública, por analogia às Súmulas 282 e 356/STF. .. (AgRg no REsp n. 2.247.201/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Portanto, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a tese absolutória fundada na ausência de provas de autoria. Para delimitar a controvérsia colaciono excertos elucidativos do acórdão impugnado (fls. 204-207):
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelas provas coligidas no Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelos depoimentos da vítima e da testemunha corroborados em juízo. Cumpre mencionar, ainda, que foram juntados nos autos os prints das conversas entre a vítima e o réu (id. 21860353, páginas 34/42), que demonstram a materialidade do delito de lesão corporal, sobejamente comprovada pelos depoimento da testemunha e da vítima, corroborados em juízo. A vítima Erivância Silva Oliveira (P Je mídias) confirmou em Juízo o que disse na delegacia; que o acusado era possessivo e no dia do natal ele começou a beber e pelo comportamento agressivo do acusado ela decidiu dar um fim na relação; que pegou o celular do acusado para apagar suas fotos íntimas que estavam lá; que nesse momento ele a jogou na parede e a esganou, a jogando no chão e deu diversos tapas; que ele a ameaçou dizendo que iria matar sua família; que ainda tem medo do acusado, sendo necessária a manutenção das medidas protetivas que ela já tem contra ele. A testemunha Brenda Marcela Pereira de Macêdo (PJe mídias) confirmou em juízo que o acusado se mostrava uma pessoa agressiva, possessiva, autoritária e ciumento; que acompanhou a vítima a delegacia após a agressão, pois ela a contou todos os fatos que o acusado fez com ela; que viu as costas da vítima e que estava muito machucada, bem como seu pescoço; que viu as mensagens que o acusado mandou para a vítima pedindo desculpas; que a vítima ainda teme pela sua segurança e de sua família. Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nesses delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação. .. Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória. Ademais, estando presente no feito o exame de corpo de delito (id. 16758814, fls. 17/18), as imagens das lesões da vítima (id. 16758814, fl. 41) e a ficha de atendimento no hospital (id. 16758814, fl. 16), sendo a materialidade das lesões mais do que comprovada. Assim, verifica-se ainda que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, uma vez que o acusado tinha um relacionamento com a vítima, conforme comprovado nos autos. Desta forma, por todo o arcabouço probatório exposto, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica estão comprovadas. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Desta forma, por todo o arcabouço probatório exposto, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica estão comprovadas. Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante. Verifico que o acórdão recorrido apreciou de forma minuciosa e encadeada o conjunto probatório, valorando de maneira coerente os elementos colhidos sob o contraditório judicial, sem incorrer em inversão do ônus da prova ou em presunções indevidas, apresentando um conjunto probatório integrado, suficiente para lastrear o édito condenatório sem afronta ao princípio do in dubio pro reo. A tese defensiva de que a condenação teria se fundado exclusivamente na palavra da vítima não prospera, pois o acórdão evidenciou, com precisão argumentativa, que o relato da ofendida não apenas se mostrou firme e coerente, mas encontrou robusta confirmação em circunstâncias objetivas extraídas do acervo probatório, Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimento da testemunha corroborado em juízo e prints das conversas entre a vítima e o réu. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3207186 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3207186 (202601008441)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 285-290). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos
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