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STJ — DECISÃO AREsp 3207097 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207097 (202601012398)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDITO AROLDO PINTO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VE

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDITO AROLDO PINTO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ENGARRAFAMENTO EM RODOVIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DE RISCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. DEVER DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO QUE, QUANDO DO SINISTRO, TINHA 84 ANOS DE IDADE E ESTAVA COM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANTERIOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CONCLUINDO QUE O AUTOR TEVE POSSÍVEL REAÇÃO TARDIA AO SE DEPARAR COM O ENGARRAFAMENTO. DEMAIS VEÍCULOS QUE CONSEGUIRAM PARAR E ESTAVAM AGUARDANDO A REMOÇÃO DE CARRETA. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRANDO AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO. RECUSA LÍCITA DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 768 do Código Civil e ao art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o agravamento do risco apto a excluir a garantia depende de conduta intencional do segurado e de nexo causal comprovado, não bastando a condução com a habilitação vencida, mera infração administrativa, e que o acórdão recorrido teria presumido o agravamento e o nexo a partir de meras irregularidades administrativas e de características pessoais. A Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao registrar que a convicção do colegiado decorreu da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, em especial do contrato de seguro, e que os óbices incidentes sobre a alínea "a" se estendem à alínea "c" quanto ao mesmo dispositivo de lei federal. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste em que não pretende interpretar cláusula contratual nem reexaminar prova, mas apenas obter a correta aplicação do art. 768 do Código Civil a fatos incontroversos, reiterando o dissídio jurisprudencial e invocando a Súmula 620/STJ. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da inadmissão, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, aponta a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência e requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo, para, desde logo, não se conhecer do próprio recurso especial. 1. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que houve agravamento do risco e nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, assentou que a habilitação vencida desde 2020, somada à idade avançada, à pendência do curso de reciclagem e à reação tardia apontada no laudo da Polícia Rodoviária Federal, revelou relação direta entre a irregularidade e o acidente, a configurar o agravamento do risco e a tornar lícita a recusa de cobertura. Confira-se: Segundo a conclusão da Polícia Rodoviária Federal, houve reação tardia de V1, do que se pode concluir que há relação direta entre a habilitação vencida e o acidente de trânsito. (..) os fatores acima delineados conduzem a conclusão diversa. A revisão dessas conclusões, inclusive quanto à própria caracterização do agravamento do risco e à existência de nexo causal, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Não socorre a parte agravante a alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A revaloração admitida nesta via pressupõe a atribuição de novo valor jurídico a fato já delimitado e incontroverso nas instâncias ordinárias. No caso, o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o sinistro não é fato incontroverso, mas conclusão extraída da prova pela Corte de origem e expressamente impugnada pela parte, de sorte que infirmá-la exige o revolvimento do suporte fático-probatório, e não simples requalificação jurídica. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. No que toca à arguida abusividade da cláusula de exclusão de cobertura, à luz do art. Não socorre a parte agravante a alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A revaloração admitida nesta via pressupõe a atribuição de novo valor jurídico a fato já delimitado e incontroverso nas instâncias ordinárias. No caso, o nexo de causalidade entre a conduta do condutor e o sinistro não é fato incontroverso, mas conclusão extraída da prova pela Corte de origem e expressamente impugnada pela parte, de sorte que infirmá-la exige o revolvimento do suporte fático-probatório, e não simples requalificação jurídica. Incide, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. No que toca à arguida abusividade da cláusula de exclusão de cobertura, à luz do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal demanda a interpretação das disposições do contrato de seguro, em especial da cláusula que afasta a indenização na hipótese de condução por pessoa com o direito de dirigir vencido há mais de trinta dias, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Além disso, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a perda do direito à garantia por agravamento do risco depende do exame das circunstâncias do caso concreto e da demonstração do nexo causal entre a conduta e o sinistro, premissa que o Tribunal de origem adotou e aplicou ao reconhecer, no caso, a presença desse nexo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Ateor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.Precedentes.1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança. 2. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 2012398 MG 2022/0207257-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) Acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a Súmula 83/STJ, óbice que incide tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Esta Turma assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, comprovado o estado de embriaguez do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1878082 SP 2021/0128112-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, manteve a sentença de primeiro grau, no sentido de não ser devido o pagamento de indenização securitária na espécie, em virtude da existência de nexo causal entre o estado de embriaguez do terceiro condutor e o acidente automobilístico, o que teria agravado o risco contratado.Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o acidente se deu em razão da embriaguez do condutor, importaria em revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1326226 RS 2018/0173993-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) Assim, o recurso especial não pode ser conhecido, a rigor das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, resta prejudicado. De um lado, os óbices que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a", quanto ao art. 768 do Código Civil, impedem a apreciação da divergência referente ao mesmo dispositivo pela alínea "c" (AgInt no AREsp 2.688.098/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). De outro, incide a Súmula 83/STJ, conforme já assinalado. Soma-se a isso que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. O acórdão indicado como paradigma cuida de hipótese em que não restara demonstrado o nexo causal entre a habilitação vencida e o evento, ao passo que, no caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou categoricamente a existência desse nexo, o que afasta a similitude fática indispensável à configuração do dissídio (AREsp 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025). 3. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Por fim, com o desprovimento integral da irresignação, majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados no juízo de origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC . Publique-se e intimem-se. EMENTA

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