Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 23108 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 23108 (202600127664)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado Nacional de Primeira Instância em matéria Comercial n. 2 - Secretaria n. 3) solicita à Junta Comercial do Estado de São Paulo a remessa de cópia da ficha cadastral completa da sociedade Le Mon Group do Brasil Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.668.707/0001-12, vinculada ao Processo n. 20061/2013, em

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado Nacional de Primeira Instância em matéria Comercial n. 2 - Secretaria n. 3) solicita à Junta Comercial do Estado de São Paulo a remessa de cópia da ficha cadastral completa da sociedade Le Mon Group do Brasil Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.668.707/0001-12, vinculada ao Processo n. 20061/2013, em que figuram como partes Sebastián Exequiel German e Le Mon Group Latin America S. A., entre outros. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto. É o relatório. Decido. Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal). No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2.7.2009). Confira-se o seu artigo 5º: Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto: a) diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes; b) recebimento ou obtenção de provas. O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a obtenção de provas depositadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, para instrução dos autos do Processo n. 20061/2013. Desse modo, por se tratar de diligência de obtenção de provas emanada de decisão judicial estrangeira, impõe-se sua submissão ao juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, com a preservação das garantias do devido processo legal às partes, nos termos do entendimento da Corte Especial no AgInt na CR 21.916/EX, julgado em 23.9.2025. Ademais, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido, em consonância com os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil, que asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação preliminar puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. Ante o exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis. Cumpra-se a diligência em 60 dias. Após, devolvam-se os autos a este Tribunal para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento