Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 192-193):
Apelação - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Prescrição proclamada de ofício pela sentença - Irresignação improcedente. 1. Sem significado a circunstância de o autor não ter sido intimado, previamente, a se manifestar sobre a prescrição aparente. Interessa que, reconhecida a prescrição pela sentença, houve ampla possibilidade de discussão do tema nesta esfera recursal. Cenário diante do qual não se justifica invalidar a sentença, por suposta infração ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, à falta de efetivo prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único). 2. Protesto do instrumento de confissão de dívida que lastreia a cobrança. Ato que não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC, já que não caracterizou o chamado protesto cambial, a toda evidência. 3. Propositura da ação que, de toda sorte, não estancou o prazo prescricional, porquanto a citação ainda não se verificou, não se podendo atribuir o atraso a dificuldades da estrutura judiciária, até mesmo porque o autor não se houve com a esperada diligência no processamento do feito. Inviável, portanto, a aplicação das regras dos §§ 1º e 3º do art. 240 do CPC. Indubitável, assim, a consumação do prazo prescricional. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-221). Nas razões recursais (fls. 200-209, a recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 9º, 10, 240, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC/2015, bem como o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição, o que configura decisão surpresa. Afirma que não houve inércia de sua parte e que a demora na citação não pode justificar o reconhecimento da prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 223). Admitido o recurso na origem (fls. 224-226), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. A irresignação merece prosperar. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é válida a decretação de ofício da prescrição, sem a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a ocorrência de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. De acordo com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de assunção de competência, é necessária a prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel.
1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018, grifou-se). Com efeito, na oportunidade, firmou-se a compreensão de que, em respeito ao princípio do contraditório, o credor deverá ser previamente intimado, não para dar andamento ao processo, mas para, se for o caso, opor algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à ocorrência da prescrição. Nesse mesmo sentido, outros julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Além disso, o termo inicial do prazo de prescrição, no que tange àquelas causas, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão da execução ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.739.616/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No caso, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a falta de intimação pessoal, manteve a sentença que reconheceu a prescrição, ao fundamento de que a parte teve ampla oportunidade de discutir o tema em seu recurso de apelação, o que afastaria o prejuízo. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 194-195):
3. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por falta de prévia intimação do apelante para que se manifestasse sobre a então aventada prescrição. É certo que tal intimação haveria, em princípio, de ser realizada, para evitar decisão surpresa, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. No entanto, reconhecida a prescrição, o apelante teve ampla possibilidade de se manifestar a respeito da questão nesta esfera recursal, e o fez. Em face desse cenário, não se verificou efetivo prejuízo para o apelante e, por conseguinte, a invalidação da sentença em função da mácula sobredita representaria puro e tolo apego à forma, sem nenhuma utilidade para o processo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único). Tal entendimento, contudo, desafia a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
É certo que tal intimação haveria, em princípio, de ser realizada, para evitar decisão surpresa, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. No entanto, reconhecida a prescrição, o apelante teve ampla possibilidade de se manifestar a respeito da questão nesta esfera recursal, e o fez. Em face desse cenário, não se verificou efetivo prejuízo para o apelante e, por conseguinte, a invalidação da sentença em função da mácula sobredita representaria puro e tolo apego à forma, sem nenhuma utilidade para o processo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único). Tal entendimento, contudo, desafia a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A determinação de intimação prévia do credor, conforme a tese 1.4 do Tema IAC 1, não constitui mera formalidade, mas uma garantia fundamental do contraditório e do princípio da não surpresa, assegurando à parte a oportunidade de influir na decisão judicial antes que ela seja proferida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, antes de se pronunciar sobre a prescrição, intime previamente a parte credora, nos moldes delineados pela jurisprudência do STJ (Tema IAC 1/STJ). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2241250 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2241250 (202504181477)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 192-193): Apelação - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Prescrição proclamada de ofício pela sentença - Irresignação
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