Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLY GONCALVES LOURENCO CANDIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000995-69.2025.8.11.0088). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposto recurso pela Defesa, a sentença foi mantida. Neste writ, a parte impetrante pleiteia a absolvição da paciente em relação ao delito de associação para o tráfico. Sustenta que não houve demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Na dosimetria, afirma que é necessário o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico e a reforma da dosimetria para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Acerca do pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, assim consta no acórdão que manteve a sentença condenatória (fls. 30-43; grifamos):
Encerrada a instrução processual, o juiz singular identificou a responsabilidade criminal dos apelantes, nestes termos:
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DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO IMPUTADO AOS RÉUS:
De início, como mencionado anteriormente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada. Quanto à autoria, esta decorre dos elementos de provas colhidos no decorrer da investigação policial, bem como pelas provas extraídas da quebra de sigilo dos dados telefônicos dos acusados, conforme passo a demonstrar. De antemão, destaco que o delito de associação para o tráfico descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/06 exige que reste demonstrado que entre os agentes existia um vínculo estável e permanente que evidencie que suas ações eram ao tempo dos fatos, voltadas para o tráfico de drogas por meio de ação conjunta, não sendo necessária para configuração do referido crime a prática reiterada do tráfico de drogas. No caso dos autos, embora algumas testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado não possuir plena certeza quanto à existência de vínculo associativo específico entre os acusados para a prática do tráfico, tais declarações não foram suficientes para afastar o conjunto probatório robusto constante dos autos. Isso porque o relatório de degravação dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados revelou intensa comunicação entre ambos, voltada à comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, contatos com fornecedores e compradores, bem como mensagens típicas de coordenação de atividades ilícitas. A autoridade policial responsável pela análise mencionou que, a partir dos diálogos interceptados, ambos os investigados participavam ativamente da venda de drogas na cidade, atuando de forma conjunta, organizada e contínua.
No caso dos autos, embora algumas testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado não possuir plena certeza quanto à existência de vínculo associativo específico entre os acusados para a prática do tráfico, tais declarações não foram suficientes para afastar o conjunto probatório robusto constante dos autos. Isso porque o relatório de degravação dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados revelou intensa comunicação entre ambos, voltada à comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, contatos com fornecedores e compradores, bem como mensagens típicas de coordenação de atividades ilícitas. A autoridade policial responsável pela análise mencionou que, a partir dos diálogos interceptados, ambos os investigados participavam ativamente da venda de drogas na cidade, atuando de forma conjunta, organizada e contínua. Observou-se ainda que os acusados administravam grupos de aplicativo de mensagens utilizados para a divulgação, distribuição e organização da venda de entorpecentes, em sintonia com orientações atribuídas a organização criminosa atuante na região. Extrai-se, ainda, do documento anexado sob o ID. 212284644 que CLEITON e GABRIELLY mantêm diálogo acerca do repasse de valores à denominada "família", isto é, à organização criminosa da qual fazem parte. Observa-se também que GABRIELLY adverte CLEITON sobre a necessidade de maior responsabilidade na venda de entorpecentes, especialmente em razão do intenso fluxo de pessoas que frequentam suas residências, conforme se verifica:
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Outrossim, há informações trocadas entre os acusados em determinado momento da conversa, onde CLEITON informa a GABRIELLY que determinada pessoa teria vendido uma quantidade de drogas que havia pegado com eles, e ainda acrescentou que essa pessoa solicitou mais entorpecentes para a venda. Após, CLEITON ainda solicita que GABRIELLY levasse mais drogas para uma determinada pessoa, vejamos:
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Ao final do relatório, a autoridade competente ainda ressaltou que (id. 212284644 - pág. 55):
"(..) Como se verifica por meio das conversas entre Gabrielly e seu marido Cleiton, resta provado que esta participa e tem amplo conhecimento das atividades de tráfico de drogas realizadas por seu cônjuge, de forma que ambos compratilham tarefas e também o lucro gerado pela atividade ilícita. Não há que se falar, portanto, de qualquer desconhecimento por parte de Gabrielly, que, como demonstrado por conversas aqui colacionadas, tem trânsito dentro da facção criminosa e dela participa vendendo entorpecentes."
Diante do exposto, tenho que tais elementos, analisados em conjunto, revelam vínculo estável, permanente e com divisão de tarefas entre os réus, os quais, inclusive, integravam grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas. Assim, conclui-se que a associação entre os réus se deu de forma estruturada, com habitualidade e estabilidade, reunindo os requisitos exigidos pela jurisprudência dominante para configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Nesse diapasão, ressalto que, em delitos como tráfico de drogas e associação para o tráfico, que ocorrem na clandestinidade, os elementos de prova devem ser associados para a formação da convicção do julgador."
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Do pleito de absolvição de ambos os apelantes em relação ao crime de associação para o tráfico
As defesas de ambos os apelantes sustentam a insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes. Todavia, a estabilidade e permanência do liame associativo encontram-se devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório. Inicialmente, a extração de dados dos aparelhos celulares revelou que ambos integravam grupos de WhatsApp vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, nos quais eram compartilhadas orientações sobre o tráfico de entorpecentes, regras internas, acertos de contas e negociações ilícitas. O apelante CLEITON, inclusive, exercia função de destaque, atuando como administrador de diversos grupos, com atribuições típicas de gerência regional, realizando cobranças, repassando informações à liderança, além de atuar como "disciplina" e distribuidor de drogas. A apelante GABRIELLY, por sua vez, também participava ativamente dessas interações, recebendo cobranças financeiras de integrantes da organização, dialogando sobre vendas e repasses à facção, além de demonstrar conhecimento das dinâmicas do tráfico. Além disso, as conversas mantidas entre os apelantes evidenciam divisão funcional de tarefas e atuação coordenada. Em determinado diálogo, CLEITON comunica a necessidade de reposição de entorpecentes a terceiro e solicita que GABRIELLY providencie a entrega.
O apelante CLEITON, inclusive, exercia função de destaque, atuando como administrador de diversos grupos, com atribuições típicas de gerência regional, realizando cobranças, repassando informações à liderança, além de atuar como "disciplina" e distribuidor de drogas. A apelante GABRIELLY, por sua vez, também participava ativamente dessas interações, recebendo cobranças financeiras de integrantes da organização, dialogando sobre vendas e repasses à facção, além de demonstrar conhecimento das dinâmicas do tráfico. Além disso, as conversas mantidas entre os apelantes evidenciam divisão funcional de tarefas e atuação coordenada. Em determinado diálogo, CLEITON comunica a necessidade de reposição de entorpecentes a terceiro e solicita que GABRIELLY providencie a entrega. Em outro momento, GABRIELLY adverte CLEITON sobre a necessidade de maior responsabilidade na venda de entorpecentes, especialmente em razão do intenso fluxo de pessoas que frequentavam a residência do casal. Há, ainda, tratativas acerca da divisão de lucros entre eles, revelando participação direta na gestão financeira do tráfico - "tinha que ser meio a meio kkkkkk"; "400 meu e seu". O Relatório de Investigação é categórico ao concluir que ambos "estão envolvidos em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em Aripuanã, com a participação ativa de Gabrielly nas atividades e percepção de lucro da venda de entorpecentes". Por fim, a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos 809,9 g de maconha, fracionados em 41 porções; 298,70 g de cocaína, divididos em 160 porções; e 69,30 g de pasta-base de cocaína, distribuídos em 35 porções , associadas à forma de acondicionamento, à presença de balança de precisão e dinheiro fracionado, apontam que a atividade não era episódica, mas estruturada e contínua, pressupondo vínculo estável, confiança mútua e atuação permanente. Diante desse contexto, não há falar em insuficiência probatória quanto ao delito de associação para o tráfico. Extrai-se dos autos que a condenação pelo delito de associação para o tráfico se amparou em elementos concretos que demonstraram que a paciente e o corréu possuíam vínculo estável e permanente, com ligação à facção criminosa Comando Vermelho. No aspecto, as instâncias ordinárias ressaltaram a extração de dados dos aparelhos celulares dos réus e as circunstâncias da prisão em flagrante, que resultou na apreensão de 809,9 gramas de maconha, 298,70 gramas de cocaína e 69,30 gramas de pasta-base de cocaína. Nesse contexto, a inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório, demandaria necessariamente o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível na via eleita. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÕES SUBSIDIÁRIAS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.071/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.042.007/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Nesse cenário, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas no caso concreto. Isso porque a condenação pelo delito de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, pois demonstra a dedicação da agente à atividade criminosa. No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A Corte de origem destacou que o teor dos diálogos interceptados demonstraram coordenação continuada, divisão de funções e partilha de lucros, reveladores de estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito associativo. 3. A ausência de ilegalidade em relação à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas implica a impossibilidade de incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão referente à aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes em que trazida a demanda, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que por si só já inviabilizaria a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.495/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o animus associativo estável e permanente entre os agentes, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109370 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109370 (202602591460)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLY GONCALVES LOURENCO CANDIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000995-69.2025.8.11.0088). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além
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