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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1095396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1095396 (202601779600)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIGUEIRO STAGGEMEIER e IGOR LOPES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5078328-20.2025.8.21.0001. Consta dos autos que os pacientes responderam a ação penal pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIGUEIRO STAGGEMEIER e IGOR LOPES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5078328-20.2025.8.21.0001. Consta dos autos que os pacientes responderam a ação penal pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), utilização de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e, no caso de IGOR, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Foram presos em flagrante em 19/03/2025, em Porto Alegre/RS, quando abordados em veículo Renault Kangoo com placas clonadas, ocasião em que os policiais localizaram uma pistola Glock calibre 9 mm ao lado do banco do passageiro. Sobreveio sentença em 16/12/2025, condenando GABRIEL à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e absolvendo-o do porte de arma; e IGOR à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos e pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em grau recursal, o acórdão do Tri bunal de origem manteve as condenações e reduziu apenas as multas, com trânsito em julgado em 13/05/2026. A defesa alega que inexiste prova mínima do elemento subjetivo do tipo quanto ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, afirmando que a condenação se sustentou em presunções e conjecturas, convertendo a elementar normativa "devesse saber" em responsabilidade penal objetiva. Sustenta que o depoimento do policial militar colhido em juízo indicou que a identificação da clonagem somente foi possível mediante consulta técnica ao número de identificação nos vidros e a sistemas restritos de segurança pública, inacessíveis ao cidadão comum, o que afastaria a exigibilidade de conhecimento da adulteração no caso concreto. Argumenta, ainda, que houve violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois a decisão impugnada desconsiderou a ausência de prova do dolo e apoiou-se exclusivamente em ilações decorrentes da condição pessoal dos réus e do contexto da abordagem. Aponta, ademais, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande Do Sul, em memoriais na origem e em contrarrazões no segundo grau, requereu a absolvição dos acusados especificamente quanto ao art. 311, § 2º, inciso III, por inexistirem indícios de autoria da adulteração ou ciência inequívoca da clonagem, o que, segundo afirma, reforça a ausência de justa causa para a condenação e autoriza a via estreita do habeas corpus sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado na parte referente ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e absolver os pacientes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente retificação do cálculo das penas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida liminar para suspender de imediato os efeitos da condenação nesse ponto até o julgamento de mérito. A liminar foi indeferida (fls. 148-149). Informações prestadas às fls. 176-218. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 224-230). É o relatório. Decido. No caso em exame, cuida-se de impetração dirigida contra acórdão de apelação criminal que manteve a condenação dos pacientes pelo crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com pedido principal de absolvição por insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, e reflexos na dosimetria. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial, sobretudo quando a pretensão veicula reexame do conjunto fático-probatório para alcançar absolvição por insuficiência de provas. A orientação consolidada das Cortes Superiores impõe interpretação restritiva do writ, reservando sua atuação às hipóteses de ilegalidade manifesta, aferível de plano, sem necessidade de revolver a prova. Na espécie, a controvérsia central aferição do conhecimento exigível sobre a adulteração do sinal identificador veicular demanda incursão nas circunstâncias do flagrante, na dinâmica da abordagem, nas versões defensivas e nos depoimentos colhidos sob contraditório, providências incompatíveis com a via estreita. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. REANÁLISE FÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. .. 4. Não é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A reanálise de provas e fatos, como a alegação de insuficiência probatória para absolvição, não é compatível com o rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória. .. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 939.976/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso, Tribunal de origem, ao interpretar a redação conferida pela Lei n. 14.562/2023 ao art. 311, § 2º, inciso III, assentou a autonomia típica da conduta de utilizar, conduzir ou transportar veículo com sinal identificador adulterado, quando o agente sabia ou devia saber da irregularidade, sem exigir prova de autoria material da adulteração. Com base em elementos objetivos posse de veículo roubado poucos dias antes, placas diversas das originais, contexto de abordagem e ausência de explicação idônea concluiu pela manutenção da condenação. Para infirmar tal valoração seria imprescindível refazer o juízo probatório, o que não se admite em habeas corpus. Por consequência, também não há como cogitar de redimensionamento de pena, por depender logicamente da absolvição no referido tipo penal. No tocante à alegada suficiência ou insuficiência dos elementos que revelariam o "devesse saber", a aferição do estado subjetivo do agente e da exigibilidade cognitiva é tradicionalmente extraída do conjunto de circunstâncias do caso. A jurisprudência admite a inferência do elemento subjetivo a partir da posse de bem de origem criminosa, da proximidade temporal com o evento antecedente, da inadequação das versões e da inexistência de documentos que confiram verossimilhança à boa-fé, sempre em exame casuístico. A conclusão diversa, como pretende a defesa, pressupõe revaloração minuciosa da prova, incabível na presente sede. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.502/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ademais, não se verifica nulidade na manutenção da condenação apesar do pedido absolutório do Ministério Público em memoriais e contrarrazões. O ordenamento processual penal, em harmonia com a estrutura acusatória e com o princípio do livre convencimento motivado, não vincula o julgador à manifestação absolutória do órgão acusador, desde que a decisão esteja lastreada nas provas dos autos. No caso, o acórdão estadual expôs fundamentos probatórios e jurídicos suficientes para manter o édito condenatório, à luz da hipótese acusatória delineada desde a denúncia, o que afasta a apontada nulidade. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO ART. 385 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). .. 3. FACULDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.933/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Em síntese, o writ deve ser inadmitido por inadequação da via eleita e, superado o óbice, não há ilegalidade flagrante que autorize concessão, tampouco de ofício. Preservam-se as conclusões das instâncias ordinárias e o resultado condenatório, assim como a dosimetria. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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