Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TORRE FLAMENGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 82):
Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que, após a prolação da sentença, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, em virtude de cláusula de eleição de foro. Cabimento do presente recurso ante o entendimento consolidado de que é de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988- STJ). Cediço que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (inteligência do art. 203, §1º, do CPC). No caso, ao proferir sentença de procedência, após a decretação da revelia da ré, o juiz, não só encerrou a fase cognitiva (na qual caberia a análise da suposta incompetência), como, também, tacitamente, por força do princípio da competência-competência ("Kompetenz- kompetenz"), reconheceu sua competência para o julgamento da causa. Assim, ao declinar da competência após a prolação da sentença, a decisão incorreu em incontestável malferimento ao princípio da inalterabilidade da sentença, eis que a questão não se enquadra nas exceções do art. 494 do CPC. Em outras palavras, não se tratando de inexatidão material, erro de cálculo, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do CPC), a competência (ou incompetência decorrente de cláusula de eleição de foro) não poderia ser reapreciada após a prolação da sentença, sendo nítido o erro de procedimento a impor a invalidação do ato judicial. Precedentes do Eg. STJ e desta C. Corte Estadual. Ainda que a citação seja nula (tese da agravada), não se pode presumir a nulidade da sentença, a qual depende do reconhecimento efetivo do mencionado vício, a ser declarado na via própria, de modo que, nos termos em que o processo se encontra, a sentença deve ser considerada hígida. Imperiosa cassação da decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. RECURSO PROVIDO . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 108-113. No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 239 do CPC; (ii) ofensa aos arts. 63, § 3º, 65 e 278 do CPC; (iii) violação do art. 10 do CPC; (iv) não incidência do art. 494 do CPC, ante a nulidade da citação; (v) dissídio jurisprudencial quanto à arguição da nulidade de citação por simples petição, na qualidade de vício transrescisório; e (vi) subsidiariamente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC). Pleiteia o reconhecimento do prequestionamento, a superação da Súmula 211/STJ pelo art. 1.025 do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ e a concessão de efeito suspensivo. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 221-231). É, no essencial, o relatório. O cerne do recurso reside na alegação de que a citação realizada na origem seria nula por dirigida a endereço incorreto e que, em consequência, seria nula (ou inexistente) a própria sentença de mérito, afastando a incidência da regra de inalterabilidade do art. 494 do CPC. A decisão não merece reforma. A análise detida do v. acórdão recorrido revela que as questões federais suscitadas pela recorrente especificamente a interpretação dos arts. 10, 63, §3º, 65, 239 e 278 do CPC não foram efetivamente debatidas e decididas pela instância de origem, que se ateve, com rigor técnico, ao objeto delimitado pelo agravo de instrumento: o exame da decisão que declinou da competência após a prolação da sentença, em flagrante violação ao art. 494 do CPC. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que "ainda que a citação seja nula (tese da agravada), não se pode presumir a nulidade da sentença, a qual depende do reconhecimento efetivo do mencionado vício, a ser declarado na via própria, de modo que, nos termos em que o processo se encontra, a sentença deve ser considerada hígida". Tal pronunciamento, longe de configurar omissão, traduz juízo expresso de inadmissibilidade da apreciação incidental da nulidade da citação naquela via recursal, remetendo a parte aos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento de sentença, querela nullitatis ou ação rescisória, conforme o caso).
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que "ainda que a citação seja nula (tese da agravada), não se pode presumir a nulidade da sentença, a qual depende do reconhecimento efetivo do mencionado vício, a ser declarado na via própria, de modo que, nos termos em que o processo se encontra, a sentença deve ser considerada hígida". Tal pronunciamento, longe de configurar omissão, traduz juízo expresso de inadmissibilidade da apreciação incidental da nulidade da citação naquela via recursal, remetendo a parte aos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento de sentença, querela nullitatis ou ação rescisória, conforme o caso). Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem rechaçou as alegações de omissão, obscuridade e contradição, esclarecendo que a recusa de apreciação da nulidade de citação no bojo do agravo de instrumento decorre da inadequação da via processual, e não de eventual ausência de fundamentação. Não se exige do julgador, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas o exame dos fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Colaciono, para tanto, trecho do acórdão (fl. 112):
Especificamente, a inadequação da via utilizada (petição simples) para se veicular a alegação de nulidade de citação quando já prolatada a sentença foi consignada na seguinte passagem: "Por oportuno, cabe pontuar que, ainda que a citação seja nula (tese da agravada), não se pode presumir a nulidade da sentença, a qual depende do reconhecimento efetivo do mencionado vício, a ser declarado na via própria, de modo que, nos termos em que o processo se encontra, a sentença deve ser considerada hígida." Ora, é cediço que há no ordenamento jurídico via adequada para a veiculação de pedido de anulação de sentença de mérito supostamente inexistente em decorrência da nulidade da citação (vício insanável) na qual o processo tenha corrido à revelia, o que é exatamente o caso dos autos, sendo certo que não cabe ao magistrado prestar consultoria jurídica à parte, cujo causídico deve ser conhecedor de seu ofício. A oposição de embargos declaratórios não supre, por si só, a exigência do prequestionamento, sendo necessário que o Tribunal de origem efetivamente emita juízo sobre a tese federal, o que não ocorreu na espécie. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
No tocante ao pleito de "superação legislativa" da Súmula 211/STJ pelo art. 1.025 do CPC, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que o referido dispositivo não invalidou o enunciado sumular, exigindo-se, para a aplicação do prequestionamento ficto, o cumprimento cumulativo de requisitos rigorosos, conforme decidido no EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023, cuja ementa transcreve-se na íntegra:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Proces so Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Aplicando-se tais critérios ao caso concreto, observa-se que, ainda que a recorrente tenha oposto embargos de declaração e alegado violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem efetivamente apreciou e rejeitou as alegações ali deduzidas, esclarecendo a inadequação da via processual para arguição da nulidade de citação no bojo de agravo de instrumento sobre matéria diversa. Não há, portanto, omissão a justificar a aplicação do prequestionamento ficto, o que atrai a incidência integral da Súmula 211/STJ. Sucede que o acórdão recorrido não firmou a premissa de que a citação foi irregular. Ao contrário, consignou expressamente que, "ainda que a citação seja nula", o vício "não se pode presumir", dependendo de "reconhecimento efetivo" para repercutir sobre a validade da sentença. A moldura fática do aresto é, portanto, a de um vício alegado, mas não reconhecido. Acolher a pretensão de declarar, desde logo, a nulidade da citação exigiria que esta Corte aferisse se o ato citatório foi regularmente praticado se o endereço utilizado era o adequado, se houve efetiva ciência da parte, se a indicação do endereço decorreu de má-fé da parte adversa. Tais elementos são de índole fático-probatória e não foram delineados na origem, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Não socorre a recorrente a distinção entre "revolvimento fático-probatório" e "revaloração jurídica do quadro fático", pois a revaloração pressupõe fatos relevantes soberanamente delineados na origem. Na espécie, o fato nuclear a invalidade da citação não foi afirmado pelo acórdão, mas expressamente não presumido. Não há premissa fática a revalorar, e sim a construir, o que é vedado nesta via. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a validade da citação, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "sem a demonstração de efetivo prejuízo, não se decreta a nulidade de ato processual, mesmo em se tratando de nulidade tida por absoluta" (AgInt no REsp n. 1.392.183/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
A incidência da Súmula 7/STJ quanto aos fundamentos do recurso especial prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme orientação consolidada destaCorte (AgInt no AREsp 2.951.057/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN7/11/2025).
Segundo a jurisprudência desta Corte, "sem a demonstração de efetivo prejuízo, não se decreta a nulidade de ato processual, mesmo em se tratando de nulidade tida por absoluta" (AgInt no REsp n. 1.392.183/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
A incidência da Súmula 7/STJ quanto aos fundamentos do recurso especial prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme orientação consolidada destaCorte (AgInt no AREsp 2.951.057/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN7/11/2025). Ainda que assim não fosse, registre-se que os paradigmas invocados que admitem a arguição da nulidade da citação por simples petição (vício transrescisório) não destoam do acórdão recorrido, o qual expressamente reconheceu a existência de "via própria" para a veiculação do pleito, sem negar, em momento algum, a possibilidade de sua arguição em sede adequada. Configura-se, na verdade, harmonia interpretativa, o que atrairia, em qualquer hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. Diante da inadmissibilidade do recurso especial pelos fundamentos acima delineados, resta prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência da fumaça do bom direito que sustentaria a medida acautelatória pleiteada. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais e m razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2214850 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2214850 (202501839284)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TORRE FLAMENGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 82): Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que, após a prolação da sentença, declinou da competência
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