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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3261373 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3261373 (202601864556)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DE BARROS FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0004961-17.2016.8.17.0990. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pe

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DE BARROS FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0004961-17.2016.8.17.0990. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitivamente redimensionada em segundo grau para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa (fls. 349-371). No recurso especial (fls. 397-410), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, por entender ausente fundamentação idônea e haver bis in idem na utilização de elementos inerentes ao tipo e de consequências comuns do fato. Argumentou, subsidiariamente, que, mantidas vetoriais desfavoráveis, a fração de aumento na pena-base deve observar o patamar de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, em respeito à proporcionalidade. Apontou, ainda, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao defender a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ausência de justificativa concreta para a modulação em 1/6 (um sexto), ressaltando primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre para redimensionar a pena-base com o afastamento das vetoriais impugnadas ou, subsidiariamente, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por vetorial negativa, bem como para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (dois terços). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 428-431), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 433-438). Neste recurso, a Defesa sustenta genericamente não incidir o óbice apontado na origem, afirmando que o apelo extremo cuida de matéria de direito e de revaloração jurídica da moldura fática, e requerendo a admissão do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 440-446). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 468-470). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade obstou o seguimento do recurso com base na Súmula n. 7 do STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.) Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente fundamentada e argumenta, de forma genérica, que não busca o reexame de matéria fático-probatória. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é dever do recorrente indicar, objetivamente, os elementos contidos no próprio acórdão que viabilizariam uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice relativo à vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou, de modo analítico, o óbice de conformidade jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC; art. 253, p.u., I, do RISTJ; e art. 3º do CPP. 4. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, o que não foi realizado. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda a comprovação de alteração jurisprudencial ou a demonstração de distinção específica em relação aos precedentes aplicados, o que não foi apresentado. 6. A ausência de enfrentamento concreto, integral e pormenorizado dos óbices de admissibilidade mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. 83/STJ demanda a comprovação de alteração jurisprudencial ou a demonstração de distinção específica em relação aos precedentes aplicados, o que não foi apresentado. 6. A ausência de enfrentamento concreto, integral e pormenorizado dos óbices de admissibilidade mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.146.468/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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