Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Antonia Alves Resplande contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 7/STJ: a pretensão demandaria análise de elementos fático-probatórios dos autos (fl. 621).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos já reconhecidos, distinção admitida pelo STJ; e ii) houve negativa de vigência aos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991 e dissídio com o REsp 1650326/MT, porquanto o rol do art. 106 é exemplificativo e basta início razoável de prova material corroborada por testemunhas (fls. 628-631).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação merece acolhida.
No caso, o Tribunal de origem, desconsiderando a certidão eleitoral apresentada pela parte recorrente, entendeu pela impossibilidade de se reconhecer tempo de atividade rural em decorrência da insuficiência do inicio de prova material apresentado, confira-se:
"Ainda, não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade ou a segurança jurídica a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros" (fl. 537).
Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal dissentiu do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que "as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal" (STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017) .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no AREsp n. 320.558/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o Tribunal de origem, adotando a certidão eleitoral da parte recorrente como início de prova material, prossiga no julgamento do pedido de aposentadoria por idade rural, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200995 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200995 (202600874381)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Antonia Alves Resplande contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 7/STJ: a pretensão demandaria análise de elementos fático-probatórios dos autos (fl. 621). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca apen
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