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STJ — DECISÃO AREsp 3242503 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242503 (202601302441)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 76/77): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 76/77): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que indeferiu a indicação de valores correspondentes aos direitos creditórios, como garantia à execução, sob a fundamentação de que a Fazenda Pública poderia recusar bens fora da ordem legal de penhora e que o crédito oferecido não apresenta certeza e liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a recusa do ente exequente à penhora de bens oferecidos pelo executado, em detrimento da observância da ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/80 e no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora pelo devedor caso não observada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 835 do CPC, privilegiando-se bens de maior liquidez, como dinheiro. 4. O princípio da menor onerosidade do executado não é absoluto e deve ser sopesado com a efetividade da execução fiscal, a qual deve primar pela satisfação do crédito exequendo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados pelo devedor fora da ordem legal, salvo comprovação da impossibilidade de cumprimento da gradação legal. 6. No caso concreto, a empresa executada não demonstrou o prejuízo. 7. Agravo interno prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/120 e 135/139). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar os argumentos deduzidos sobre a existência de liquidez do direito creditório derivado de precatório oferecido em garantia, bem como a respeito da aplicação da Lei estadual 9.532/2021, que autoriza a oferta de créditos para a quitação de tributos inscritos em dívida ativa e viabiliza a flexibilização da ordem de penhora disposta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 195/203). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro visando à cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A controvérsia gira em torno da legitimidade da recusa do ente exequente a direitos creditórios oferecidos pela parte executada em garantia, especialmente quanto à inobservância da ordem legal de preferência da penhora e à ausência de certeza e liquidez desse bem. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicabilidade da Lei 9.532/2021 para oferta de créditos/precatórios na execução fiscal; (b) flexibilização da ordem de penhora do art. 11 da Lei 6.830/1980 em atenção ao princípio da menor onerosidade; e (c) liquidez e certeza do crédito ofertado, inclusive quanto ao risco de cessões simultânea. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a Fazenda Pública podia recusar a garantia ofertada em desacordo com a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980, por consistir em direito creditório sem demonstração de liquidez e certeza suficientes, inexistindo prova que justificasse a flexibilização da ordem legal de penhora em razão do princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual manteve a decisão agravada (fls. e (c) liquidez e certeza do crédito ofertado, inclusive quanto ao risco de cessões simultânea. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a Fazenda Pública podia recusar a garantia ofertada em desacordo com a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980, por consistir em direito creditório sem demonstração de liquidez e certeza suficientes, inexistindo prova que justificasse a flexibilização da ordem legal de penhora em razão do princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual manteve a decisão agravada (fls. 80/84): Ocorre que, nesta mesma sessão de julgamento, o agravo de instrumento será julgado em sua integralidade, motivo pelo qual resulta prejudicado o exame do agravo interno, ante a perda de objeto. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que validou a recusa da Fazenda Pública ao bem oferecido como garantia na execução fiscal, quais sejam, os valores correspondentes aos direitos creditórios que possui no processo nº 0068802-24.1995.8.19.0001. O art. 11 da Lei nº 6830/80 traz em seu bojo a seguinte ordem de preferência de penhora: .. O bem ofertado pela executada ocupa a oitava posição da ordem e preferência de penhora. A jurisprudência do STJ e do TJRJ vem seguindo o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal do art. 11 da LEF, privilegiando-se bens de maior liquidez, como dinheiro. Existe, porém, uma certa flexibilidade quando há comprovação da impossibilidade de cumprimento da gradação legal. No caso em tela, não há provas no processo que justifiquem a impossibilidade de cumprimento da obrigação dentro dos parâmetros da ordem legal. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático- probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2347556 SP 2023/0120183-8, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 300, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENHORA. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Ação Cautelar de Sustação de Protesto, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, ora agravado, ao fundamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, caso não observada a ordem legal, "pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". III. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo, em Ação Cautelar de Sustação de Protesto, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, ora agravado, ao fundamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, caso não observada a ordem legal, "pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o disposto no art. 300, § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, pode "a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil" (STJ, REsp 1.770.607/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018). V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no ARE sp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017 VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1728526 AM 2018/0051932-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. ORDEM LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, importaria no reexame de matéria fático-probatória, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732016/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) .. Dessa forma, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo também ser considerada a efetividade da Execução Fiscal e o interesse do credor em ter o seu crédito satisfeito. Nessa toada, não se vislumbra qualquer teratologia ou nulidade na decisão agravada, devendo ser integralmente mantida. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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