Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 293):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, requerendo a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se a ausência de especificação da taxa de juros diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária no contrato é abusiva e impede a constituição válida da mora, descaracterizando o inadimplemento necessário para a busca e apreensão do bem. V.v.:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EFICÁCIA DO CONTRATO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité que, nos autos de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto do financiamento, com registro de restrição no RENAJUD. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 409-412). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Alega negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, tais como a aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a harmonização com precedente interno da própria Câmara e a compatibilidade da solução com o regime do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, apesar de provocação específica para tanto. Aponta violação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 ao defender que a inadimplência do principal e a constituição da mora por notificação válida autorizam a busca e apreensão, não podendo vício informacional relativo à taxa diária afastar a mora nem paralisar os efeitos do procedimento especial. Sustenta ofensa aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor ao argumentar que eventual falha informacional sobre a capitalização diária, diante da indicação clara das taxas mensal e anual, do custo efetivo total e do valor total dos juros, não autoriza a descaracterização da mora, devendo-se, quando necessário, promover apenas a readequação do encargo, preservando-se a exigibilidade da obrigação principal. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Janael Luiz Quaresma, fundada no Decreto-Lei 911/1969, visando à apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplência a partir de 28/10/2023 no contrato nº 023171360 celebrado em 28/8/2023, no valor de R$ 128.505,56, com 48 parcelas de R$ 4.254,16. A petição inicial indicou o saldo para purga da mora e requereu medidas de apoio à efetivação da liminar.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Janael Luiz Quaresma, fundada no Decreto-Lei 911/1969, visando à apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplência a partir de 28/10/2023 no contrato nº 023171360 celebrado em 28/8/2023, no valor de R$ 128.505,56, com 48 parcelas de R$ 4.254,16. A petição inicial indicou o saldo para purga da mora e requereu medidas de apoio à efetivação da liminar. O Juízo de origem indeferiu o segredo de justiça e deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a constituição da mora por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, determinando o registro do gravame e a citação, com disciplina do prazo para purga da mora e resposta, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, descaracterizar a mora e revogar a liminar, determinando a restituição do veículo e a baixa das restrições, vencido o Relator que sustentava a subsistência da mora e a necessidade de depósito do valor incontroverso à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso especial foi interposto contra decisão de agravo de instrumento que revogou a medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O recorrente sustenta violação ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a eventual abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária não seria suficiente para descaracterizar a mora do devedor fiduciante, especialmente diante do inadimplemento da obrigação principal e da ausência de depósito dos valores incontroversos. Defende, assim, que o acórdão recorrido teria indevidamente revogado a liminar de busca e apreensão, afastando os efeitos da mora com base em discussão relativa a encargo contratual acessório. O acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a revogar a medida liminar de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo e a baixa das restrições incidentes sobre o bem, em juízo de cognição sumária e provisória. Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza precária, passível de modificação ou confirmação por ocasião da sentença, momento em que a controvérsia acerca da existência da mora, da validade dos encargos contratuais e da procedência da ação de busca e apreensão poderá ser novamente apreciada, com possibilidade de impugnação pelas vias recursais próprias. Incide ao caso, portanto, por analogia, a orientação da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicável igualmente às hipóteses em que se pretende discutir, em recurso especial, pronunciamento fundado em tutela provisória:
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS E DOS QUE SERIAM OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte agravante nem mesmo mencionou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão que impugnou por meio do recurso especial, nem os dispositivos que seriam objeto do dissídio jurisprudencial, muito menos discutiu a aplicação de dispositivos legais ao caso sob análise, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude de sua natureza precária, que a torna passível de modificação a qualquer tempo, aplicando-se a Súmula 735 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
Tendo em vista que a parte agravante nem mesmo mencionou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão que impugnou por meio do recurso especial, nem os dispositivos que seriam objeto do dissídio jurisprudencial, muito menos discutiu a aplicação de dispositivos legais ao caso sob análise, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude de sua natureza precária, que a torna passível de modificação a qualquer tempo, aplicando-se a Súmula 735 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.721.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Caso tal óbice viesse a ser superado, ainda assim, a análise da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria reexaminar o contrato firmado entre as partes, a forma de pactuação da capitalização diária, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a composição dos encargos cobrados, bem como o contexto fático-probatório relativo à caracterização da mora e ao cabimento da busca e apreensão. Tal providência é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Por consequência, fica prejudicada a análise das teses de negativa de prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial, uma vez que os óbices acima aplicados ao conhecimento do recurso, impedem igualmente o exame da matéria e da divergência apontada quando fundadas na mesma tese jurídica. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188024 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188024 (202600649465)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 293): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. REC
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