Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DE ARAUJO CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa.
A 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL da Corte de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a sanção definitiva para 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão. O acórdão recorrido consignou que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi idônea, fundamentada na imobilização das vítimas por meio de amarras. Quanto à tentativa, o Tribunal local considerou que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, justificando a manutenção do redutor de 1/3 (um terço).
Foram opostos embargos de declaração pela defesa, com o objetivo de discutir os temas da confissão, qualificadora e fração da tentativa, os quais foram julgados pela Corte de origem em 13 de agosto de 2025.
Subsequentemente, a parte interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 14, inciso II, e 59 do Código Penal. Nas razões recursais, sustentou a ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento de que a imobilização das vítimas foi utilizada simultaneamente para qualificar o delito e exasperar a pena-base. Aduziu, ainda, a necessidade de aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ negou seguimento ao apelo nobre em virtude da ausência de prequestionamento quanto à tese do bis in idem (Súmula n. 282, STF e Súmula n. 356, STF), bem como pela incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ no que tange à revisão da fração da tentativa.
Sobreveio o presente agravo em recurso especial, no qual o recorrente refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que a matéria foi debatida nas instâncias ordinárias e que a controvérsia demanda apenas a revalorização jurídica dos fatos assentados no acórdão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do agravo, por falta de impugnação específica, ou pelo seu desprovimento.
Verifica-se que o agravo é tempestivo, cabível e apresenta regularidade formal.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ baseou a condenação e a dosimetria em elementos específicos, consignando que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa encontra-se caracterizada pela dissimulação. Concluiu-se que a imobilização das vítimas justificaria a exasperação da pena-base, bem como a aplicação da fração de 1/3 (um terço) para a tentativa, dado o avançado iter criminis.
No entanto, verifico que a insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Embora a defesa sustente a ocorrência de bis in idem, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a imobilização das vítimas estaria absorvida pela qualificadora. Como a matéria não foi efetivamente debatida na instância ordinária, o conhecimento do tema por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Registro que o rigor quanto ao prequestionamento é indispensável, sendo que a ausência de provocação pontual atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF.
Ademais, nas situações em que a omissão sobre a valoração fática persiste, o entendimento consolidado desta Corte exige que o recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Constato que a parte recorrente não procedeu a essa indicação, o que torna a matéria preclusa e atrai o óbice da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação.
Portanto, a existência de fundamentação concreta no acórdão recorrido, aliada à ausência de prequestionamento, impede o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3230889 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3230889 (202601426166)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DE ARAUJO CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
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