Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155):
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem móvel que foi apreendido e arrematado em razão do inadimplemento da parte autora. Pretensão de cobrança de eventual saldo remanescente após a venda do bem. Prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Termo inicial que é a data do trânsito em julgado da sentença de procedência na ação de busca e apreensão. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-174). Nas razões do recurso especial (fls. 177-184), o recorrente aponta violação do art. 205 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a pretensão de exigir contas, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação de natureza pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao quinquenal, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta que a ação não versa sobre cobrança de dívida líquida, mas sobre a verificação da regularidade do procedimento de venda do bem e apuração de eventual saldo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 187-199). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-207) o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada a contraminuta (fls. 220-227), o qual determinou a conversão em recurso especial para melhor análise da controvérsia. É, no essencial, o relatório. A irresignação merece prosperar. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir contas, ajuizada pelo devedor fiduciante contra a instituição financeira credora, após a venda extrajudicial do bem objeto da garantia fiduciária. O Tribunal de origem entendeu aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por considerar que a pretensão final seria a cobrança de eventual saldo remanescente, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Confira-se trecho do acórdão (fl. 156):
Trata-se de ação de exigir contas fundada em contrato de financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, por meio da qual o autor busca compelir o banco requerido a apresentar as contas relativas à alienação do automóvel apreendido nos autos de nº 1006911-87.2016.8.26.0248, bem como o saldo final do instrumento contratual entre eles firmado. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, o citado processo transitou em julgado em 07.07.17 (fl. 24) e a parte autora, ora apelante, somente ajuizou a presente ação de exigir contas em 02.07.24. Ocorre que a cobrança de saldo remanescente proveniente da diferença entre a venda do bem móvel e o débito em aberto do fiduciante está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Além disso, também é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional de 05 anos é contado a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a busca e apreensão do bem. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A ação de exigir contas possui natureza pessoal e tem por objetivo principal esclarecer a existência e o conteúdo de uma relação jurídica de administração de bens, direitos ou interesses de terceiros. A eventual apuração de um saldo credor ou devedor é consequência do julgamento da segunda fase da demanda, não se confundindo com a pretensão de cobrança de dívida líquida. Dessa forma, por se tratar de direito pessoal, e não havendo prazo específico previsto no rol do art. 206 do Código Civil, aplica-se à pretensão de exigir contas o prazo prescricional geral de dez anos, nos termos do art. 205 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.
206 do Código Civil, aplica-se à pretensão de exigir contas o prazo prescricional geral de dez anos, nos termos do art. 205 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis que exijam o crivo do contraditório judicial. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do réu quanto ao dever de prestar as contas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.173.705/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)" (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a apresentar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando a prescrição decenal e reconhecendo o dever de prestar contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de que os documentos já foram fornecidos; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal; (iii) se houve prequestionamento das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados sob o viés das razões recursais apresentadas; e (iv) se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos fatos e provas realizada pela Corte de origem concluiu pela existência de interesse de agir, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 205 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a natureza pessoal da obrigação na ação de exigir contas. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não houve prequestionamento explícito ou implícito das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.
205 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a natureza pessoal da obrigação na ação de exigir contas. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não houve prequestionamento explícito ou implícito das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal à ação de exigir contas, em razão da natureza pessoal da obrigação. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a matéria. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput, 552; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.425.344/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Portanto, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo quinquenal, contrariou a jurisprudência desta Corte e violou o art. 205 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a observância do prazo de prescrição de dez anos, nos termos da fundamentação . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2241625 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2241625 (202504191880)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155): APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
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