Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXIGIBILIDADE DE FATOS NOVOS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão da VEP que deferiu o pedido de prorrogação da permanência do agravante em presídio federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a renovação da permanência do agravante em presídio federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à defesa. 4. O art. 3º da Lei nº 11.671/2008, que estabelece critérios para inclusão e permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, não exige o surgimento de fatos supervenientes como condição para a prorrogação da medida. 5. Ao contrário do que sustenta a defesa, a prorrogação condicionada à apresentação de elementos novos contraria a literalidade da norma e compromete a eficácia da política de contenção da criminalidade organizada, cuja lógica repousa justamente na neutralização de lideranças que, mesmo segregadas, mantêm capacidade de articulação extramuros. 6. Tal alegação revela-se um contrassenso, pois a transferência do agravante ao sistema federal visou, precisamente, interromper sua atuação criminosa e impedir a produção de novos eventos ilícitos. Exigir novos fatos como condição para a renovação da permanência significaria usar a eficácia do isolamento em segurança máxima como motivação contra a sua própria manutenção, o que acarretaria flagrante inversão de valores e premiação do mínimo exigido ao apenado. 7. Com efeito, tal entendimento foi definitivamente ratificado pela Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça,
8. Adicionalmente, o Decreto 6.877/2009 determina no seu art. 3º, incisos I e IV, as seguintes características a serem observadas para a medida em questão: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; .. IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 9. O agravante se enquadra nos incisos supramencionados e não há evidência nos autos de que tenha abdicado de sua posição hierárquica na estrutura da facção à qual é filiado. Nesta trilha, consta no Plano de Individualização da Pena, elaborado pela Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária Federal de Mossoró, que durante os anos de 2021 e 2022 o agravante ainda demonstrava "grande influência sobre outros faccionados do Primeiro Comando da Capital (PCC)" (seq. 316.1). 10. Verifica-se, portanto, a partir do relato acima, que o agravante teria custeado despesas pessoais de outros detentos, o que denota capacidade de articulação e liderança mesmo em ambiente de máxima contenção. Adicionalmente, teve seu direito de visitas suspenso em razão de comunicações suspeitas com sua mãe e esposa, o que reforça o potencial de comando extramuros. 11. A propósito, as informações consignadas no Ofício da SEAP ao seq. 29 dão conta de que o agravante atuava como um dos principais fornecedores de drogas e armas para facções criminosas brasileiras, com base operacional na fronteira Brasil-Paraguai, especificamente nas cidades de Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero-PAR. Segundo o órgão, o agravante teria assumido posição de destaque no narcotráfico fronteiriço após o assassinato de Jorge Rafaat Toumani, sendo apontado como mentor intelectual do referido homicídio. Ainda, possui condenações definitivas pelos crimes de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica. 12. Destarte, a manutenção da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é a medida que se impõe, haja vista a persistência dos fundamentos que ensejaram a sua transferência, conforme demonstrado nos autos. A excepcionalidade da medida justifica-se pelo indicado grau de periculosidade do agravante, sua posição de liderança em facção criminosa e o potencial risco que seu retorno pode representar à segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 662/STJ. " (e-STJ, fls. 178-180). Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega violação ao art. 10 e § 1º da Lei n.
Destarte, a manutenção da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima é a medida que se impõe, haja vista a persistência dos fundamentos que ensejaram a sua transferência, conforme demonstrado nos autos. A excepcionalidade da medida justifica-se pelo indicado grau de periculosidade do agravante, sua posição de liderança em facção criminosa e o potencial risco que seu retorno pode representar à segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 662/STJ. " (e-STJ, fls. 178-180). Nas razões do recurso especial inadmitido, a defesa alega violação ao art. 10 e § 1º da Lei n. 11.671/2008 por ausência de "motivação idônea" para a prorrogação de permanência do recorrente em presídio federal, e insuficiência de elementos concretos contemporâneos, afirmando uso reiterado de fundamentos pretéritos em relatórios apócrifos e matérias jornalísticas. Alega boa conduta carcerária, cumprimento em ala neutra, inexistência de falta disciplinar e elegibilidade para benefícios executórios (progressão, livramento condicional), obstados pela manutenção no regime de exceção. Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar o retorno do apenado ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro; alternativamente, redução do prazo de permanência no sistema federal, em consideração aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial, os autos foram remetidos a esta Corte Superior. O MPF opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência da Súmula n. 83/STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou este fundamento da decisão agravada. Afinal, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. Ou seja: não basta dizer que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor, situação não verificada in casu . Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Por conseguinte, a Súmula n. 182/ STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194245 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194245 (202600797335)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL.
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