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STJ — DECISÃO REsp 2251041 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2251041 (202504983350)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO O recurso especial interposto por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S. A. versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de c

DECISÃO O recurso especial interposto por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S. A. versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que haja constituição em mora" (Tema n. 1.348). A propósito, confira-se o seguinte trecho das razões recursais (fl. 948, e-STJ) grifou-se : .. ao manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o E. Tribunal a quo também violou os artigos 26 e 27 da Lei nº. 9.514/1997, ao passo em que divergiu da interpretação pacificada por esta C. Corte Superior, a qual já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica mesmo em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento .. . Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual. Nesse sentido, o 1º Congresso STJ da 2ª Instância Federal e Estadual aprovou o seguinte enunciado: En. n. 21 - A existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial na origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual" (grifou-se) Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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