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STJ — DECISÃO REsp 2278132 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278132 (202602253381)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNER ASTON FIRMINO AGOSTINHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.057545-3/002. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNER ASTON FIRMINO AGOSTINHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.057545-3/002. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 764 dias-multa (fl. 279). Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO INDIVÍDUO PRESO QUE, EM TESE, SOLICITA A ENTREGA DE DROGAS NA UNIDADE PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Defensivo: - No caso vertente, o fato do sentenciado levar consigo drogas, tendo sido, entretanto, revistado quando do ingresso no estabelecimento comercial, não conduz à conclusão de ocorrência de crime impossível. Ora, é cediço que a promoção de revistas pessoais dos visitantes a unidades prisionais ocorre por amostragem, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação a frequente apreensão de telefones celulares, armas brancas/de fogo, bem como de drogas nos presídios brasileiros, o que demonstra que esse modus operandi logra êxito em grande parte das vezes em que empregado. Além do mais, o tipo penal em espeque é claro ao prever como conduta típica, dentre outras, os verbos núcleos do tipo atinentes a "transportar" e "trazer consigo" entorpecentes, ações que foram, incontroversamente, levadas a efeito pelo sentenciado. - Recurso não provido. Apelo Ministerial: - A ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja posse foi obstada em razão da revista realizada por agentes penitenciários, caracteriza fato atípico, pois não iniciado o iter criminis, podendo, quando muito, falar em ato preparatório impunível, mantendo, todavia, a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tal como procedido em primeiro grau, visto que a mudança de entendimento não conduziria à alteração da situação fática. - Recurso não provido." (fl. 401) Embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 444). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - ACOLHIMENTO. - Havendo obscuridade no v. acórdão embargado, deve-se acolher a pretensão apresentada, sem, contudo, a atribuição de efeitos infringentes. - Embargos acolhidos, em efeito infringentes." (fl. 442) Em sede de recurso especial (fls. 455/465), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, ao argumento de que há de ser reconhecida a incidência da referida atenuante, pois, a despeito de alegar excludente de culpabilidade, o ora recorrente confessou espontaneamente o delito em Juízo. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a confissão espontânea do ora recorrente. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 469/475). Admitido o recurso no TJMG (fls. 478/480), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 496/498). É o relatório. Decido. Acerca da afronta ao art. 65, III, "d", do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos aclaratórios: "Ademais, a confissão parcial como circunstância atenuante (art. 65, III, "d", do CP) é incabível, porquanto tal benefício aplica-se apenas quando o réu confessa integralmente os fatos e aponta outros autores, não se prestigiando admissões parcelais que não contribuem cabalmente para a elucidação completa do delito. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em instrumento idôneo, hábil a desafiar a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois, pretendendo a rediscussão do decisum combatido, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio." (fl. 444) Ainda, constou na sentença: "Sobre a autoria, em juízo, o acusado Vagner Aston Firimino Agostinho, declarou que ficou preso no ano passado na penitenciária Nelson Hungria, oportunidade em que comprou um maço de cigarro na mão de um preso e ficou devendo R$100,00 (cem reais). Contou que estava sendo ameaçado na rua. Disse que quando saiu, caso ele não levasse as drogas onde o filho dele estava preso, ele podia perder a sua vida. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em instrumento idôneo, hábil a desafiar a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois, pretendendo a rediscussão do decisum combatido, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio." (fl. 444) Ainda, constou na sentença: "Sobre a autoria, em juízo, o acusado Vagner Aston Firimino Agostinho, declarou que ficou preso no ano passado na penitenciária Nelson Hungria, oportunidade em que comprou um maço de cigarro na mão de um preso e ficou devendo R$100,00 (cem reais). Contou que estava sendo ameaçado na rua. Disse que quando saiu, caso ele não levasse as drogas onde o filho dele estava preso, ele podia perder a sua vida. Asseverou que foi obrigado. Disse que Marcelo não estava ciente e que ia entregar os entorpecentes para uma pessoa chamada Marcos, mas não sabe para quem ele ia entregar as drogas lá dentro, não." (fl. 277) Denota-se do excerto que o TJMG deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pelo fato de que o ora recorrente confessou parcialmente a prática do delito e em nada contribuiu para fundamentar o decreto condenatório. Contudo, tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto a atenuante da confissão deverá ser reconhecida e aplicada ao caso, independentemente da sua utilização pelo Magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, retratada, qualificada ou extrajudicial, hipótese esta que se amolda ao caso em liça. Para corroborar, citam-se precedentes: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. .. II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.651/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. DELITO FORMAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.127.954/DF. SÚMULA 500/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inviável a pretensão absolutória, com base na simples alegação de desconhecimento da idade do menor envolvido. Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, o réu não confessou a prática delitiva, ainda que parcialmente, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, o réu não confessou a prática delitiva, ainda que parcialmente, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Nesse ponto, cabe ressaltar que não há de ser atribuído à confissão parcial/qualificada do réu o mesmo valor conferido à confissão espontânea plena, razão pela qual aquela não deve ser considerada igualitária com a agravante da reincidência e, por consequência, há de ser compensada apenas parcialmente, aplicando-se, pois, a fração de 1/12 na espécie. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência. 5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa (fl. 279). Na segunda fase, diante do reconhecimento e da compensação parcial da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP com a agravante prevista no art. 61, I, do CP, agrava-se a reprimenda em 1/12, perfazendo 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 609 dias-multa. Na terceira fase, majora-se a pena em 1/6 pela presença da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (fl. 279), resultando em 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão e 711 dias-multa, pena que se torna definitiva. No mais, considerando a reprimenda aplicada, os maus antecedentes e a reincidência do réu, mantém-se o regime inicial fechado. Pelos mesmos fundamentos, reputa-se inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e compensá-la parcialmente com a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Por consequência, reduzo a pena definitiva para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 711 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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