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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271757 (202601462428)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 25/11/2025. Concluso ao gabinete em: 12/5/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ABTEX SERVIÇOS LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SA

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 25/11/2025. Concluso ao gabinete em: 12/5/2026. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ABTEX SERVIÇOS LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a rescisão do contrato desde 24/2/2025 e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a resilição do contrato em 24/2/2025; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades ou multas referentes ao período posterior à resilição. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, confirmando a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades após a rescisão contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora. 4. Cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e sem validade, uma vez que o art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS foi declarado nulo pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, nega-se provimento. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. (e-STJ fls. 524-525) Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias reflete a liberdade contratual e deve ser respeitada. Aduz que a manutenção das obrigações até a efetiva rescisão guarda conformidade com a boa-fé e a probidade na execução do contrato. Argumenta que a exigência de aviso e a cobrança das contraprestações durante o interregno anterior à rescisão não são abusivas e decorrem de condições válidas de rescisão previstas no instrumento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Recurso especial não conhecido.

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