Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após representação formulada pela autoridade policial no âmbito do Inquérito Policial n. 240610774 que investiga a suposta prática do delito tipificado no 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), e encontra-se preso desde 23/03/2026. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Pimentel Carrijo Faria em favor de João Victor Sabino Oliveira Santos, impugnando o decreto de prisão preventiva autônomo. O paciente é investigado pela suposta prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013). O impetrante alega ausência dos requisitos da prisão e fundamentação inidônea, ausência de indícios suficientes de autoria, ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da presunção de inocência, infringência ao princípio da proporcionalidade, suficiência de cautelares diversas e condições pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar a adequação e fundamentação do decreto preventivo frente à garantia da ordem pública e da contemporaneidade; (II) avaliar a existência de indícios suficientes de autoria; (III) aferir a violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade; e (IV) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a relevância de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade em concreto do crime e da necessidade de interromper a prática delitiva de organização criminosa. 4. As investigações identificaram a participação do paciente, que mantinha contato com liderança da organização criminosa em diálogos interceptados, o que configura indícios suficientes de autoria para a fase processual. 5. A presença de condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e violência doméstica do paciente indica risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta, corroborando a necessidade da prisão. 6. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a permanência do risco processual afastam a alegada falta de contemporaneidade, pois os motivos cautelares permanecem atuais. 7. A prisão preventiva, quando presentes seus requisitos autorizadores, não viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, não se tratando de antecipação de pena. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco decorrente da atuação em organização criminosa e a periculosidade do paciente, com histórico criminal desfavorável. 9. As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a necessidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. A ordem é parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 2. O histórico criminal desfavorável do paciente, com condenações transitadas em julgado, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a permanência dos motivos cautelares afastam a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores e demonstrada a periculosidade do agente." (fls. 142/143)
No presente writ (fls. 2/8) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no art.
O histórico criminal desfavorável do paciente, com condenações transitadas em julgado, reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A natureza permanente do crime de organização criminosa e a permanência dos motivos cautelares afastam a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores e demonstrada a periculosidade do agente." (fls. 142/143)
No presente writ (fls. 2/8) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que o decreto prisional se lastreou na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, não haver indícios suficientes de autoria, porquanto os elementos probatórios existentes não trazem dados concretos aptos a demonstrar sua participação em organização criminosa. Aduz, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar, uma vez que o diálogo que lhe serviu de supedâneo data de 05/08/2023, revelando-se, pois, temporalmente distante do decreto constritivo, sem que houvesse a indicação de fato novo ou superveniente capaz de evidenciar a subsistência do periculum libertatis. Invoca, ademais, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade, aduzindo que a segregação cautelar não pode mostrar-se mais gravosa do que o regime a ser aplicado em eventual condenação. Por fim, sustenta a existência de predicados pessoais favoráveis aptos a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 147/150) e as informações prestadas (fls. 156/160). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 186/193). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, do referido dispositivo, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial. Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A Corte de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, manifestou-se nos seguintes termos:
"Não prospera a alegação de que a decisão impugnada seria genérica ou destituída de base empírica mínima. Ao contrário, o decreto prisional registra que a representação formulada pela autoridade policial se lastreou em elementos colhidos no curso de investigação instaurada a partir de notícia de ameaças atribuídas a integrantes das facções "PCC" e "ADE", contexto em que foram deferidas medidas de interceptação telefônica e telemática, cuja análise, em tese, revelou a estruturação do grupo, com divisão interna de tarefas, articulação interestadual, utilização de codinomes, linhas telefônicas em nome de terceiros e atuação coordenada para a prática de delitos graves, inclusive julgamentos do denominado "Tribunal do Crime", tráfico de drogas, aquisição de armas e cadastramento de novos membros. A decisão assinala, ainda, que tais dados, somados à documentação carreada, mostravam-se suficientes, em juízo de probabilidade próprio da fase cautelar, para autorizar a decretação das prisões preventivas dos investigados. No que toca especificamente ao paciente, a decisão consignou que as investigações identificaram a participação do paciente JOÃO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS, vulgo "Galego", o qual, embora apontado como supostamente vinculado à facção rival "Amigos do Estado", manteria contato com PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, apontado como liderança, e que, em diálogo interceptado, teria manifestado interesse em participar de evento organizado por "Paulista".
A decisão assinala, ainda, que tais dados, somados à documentação carreada, mostravam-se suficientes, em juízo de probabilidade próprio da fase cautelar, para autorizar a decretação das prisões preventivas dos investigados. No que toca especificamente ao paciente, a decisão consignou que as investigações identificaram a participação do paciente JOÃO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS, vulgo "Galego", o qual, embora apontado como supostamente vinculado à facção rival "Amigos do Estado", manteria contato com PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, apontado como liderança, e que, em diálogo interceptado, teria manifestado interesse em participar de evento organizado por "Paulista". Esse dado não foi tomado isoladamente, mas inserido no contexto mais amplo da investigação, que descreve uma engrenagem criminosa complexa, com ramificações em diversos Municípios goianos, mecanismos próprios de comunicação e articulação, além de capacidade de mobilização e persistência delitiva. Portanto, não se está diante de mera referência solta ou abstrata, mas de elemento de vinculação considerado em conjunto com o acervo investigativo mais amplo examinado pelo juízo de origem. Também não procede a tese de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão invocou expressamente a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, destacando que a liberdade dos investigados poderia favorecer a continuidade das práticas delitivas, fomentar a atuação da organização criminosa, comprometer a tranquilidade social e ensejar risco de coação de testemunhas ou destruição de provas, notadamente em razão da complexidade e da sofisticação da atuação do grupo. Aliado a tudo isso, o paciente possui registros pessoais negativos, contando com condenações transitadas em julgado, por tráfico de drogas e violência doméstica. O parecer ministerial reitera, em igual linha, que a prisão se mostra necessária para fazer cessar ou ao menos mitigar a dinâmica criminosa em apuração, diante da inserção dos investigados em cadeia hierárquica organizada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em delitos graves. A tese de que a prisão se fundaria apenas em gravidade abstrata igualmente não merece acolhida. O próprio decreto ressalva a vedação legal de decretação da preventiva com base unicamente na gravidade abstrata do delito e, na sequência, explicita circunstâncias concretas extraídas da representação policial e dos documentos investigativos: atuação em organização criminosa supostamente estruturada, pluralidade de investigados, divisão funcional interna, contatos entre integrantes e ramificações territoriais, além do risco de persistência delitiva e de interferência na colheita probatória. O parecer ministerial, no mesmo compasso, acentua que o periculum libertatis decorre não só da gravidade concreta dos fatos, mas também da própria estrutura organizada do grupo e do alegado vínculo com facção criminosa de atuação nacional. No caso dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime, aliado a necessidade de interromper a prática delitiva e nas condições pessoais negativas (sentenças penais condenatórias, por tráfico de drogas), a indicar risco de reiteração delitiva. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima citada, caminha precisamente nessa direção, no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva. O julgado desta Corte, caminha no mesmo sentido, segundo o qual a prisão preventiva se legitima quando fundada em dados concretos reveladores de periculosidade, risco de reiteração e condições pessoais desfavoráveis. (..)
No ponto em que a impetração insiste na insuficiente individualização da conduta, também não enxergo ilegalidade manifesta. Em se tratando de investigação sobre organização criminosa, a individualização cautelar não exige, nesta fase embrionária, prova exauriente da atuação finalística do investigado, bastando a demonstração, em nível indiciário, de possível vínculo funcional com a estrutura delitiva, somada à exposição concreta dos riscos decorrentes da liberdade. Aqui, o paciente foi identificado nominalmente, qualificado no decreto, vinculado a interlocuções com investigado apontado como liderança e mencionado em diálogo interceptado referente a evento organizado por outro integrante.
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No ponto em que a impetração insiste na insuficiente individualização da conduta, também não enxergo ilegalidade manifesta. Em se tratando de investigação sobre organização criminosa, a individualização cautelar não exige, nesta fase embrionária, prova exauriente da atuação finalística do investigado, bastando a demonstração, em nível indiciário, de possível vínculo funcional com a estrutura delitiva, somada à exposição concreta dos riscos decorrentes da liberdade. Aqui, o paciente foi identificado nominalmente, qualificado no decreto, vinculado a interlocuções com investigado apontado como liderança e mencionado em diálogo interceptado referente a evento organizado por outro integrante. A isso se soma ao fato do paciente possuir condenações por tráfico de drogas e por crimes praticados em contexto de violência doméstica, elemento valorado para fins cautelares como indicativo de risco de reiteração e de periculosidade concreta, nos termos da orientação jurisprudencial. Reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "O fato de um dos acusados responder a processo anterior pela prática de outros delitos, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva." (RHC n. 64.808/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015), e ainda "Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes vários outros apontamentos por delitos contra o patrimônio, além de ser reincidente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes)." (RHC n. 78.914/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 19/5/2017.)
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Logo, o decreto preventivo está em consonância com legislação e entendimento superior, não havendo ausência de fundamentação. Da ausência de indícios suficientes de autoria
A impetração sustenta que o decreto prisional pouco disse sobre o paciente, limitando- se a referir interesse em comparecer a evento ligado a terceiro supostamente integrante do PCC, sem demonstração concreta de atuação criminosa própria. De início, cumpre assentar que, na fase em que decretada a prisão preventiva, não se exige juízo de certeza quanto à autoria, próprio da sentença condenatória, bastando, para a validade da medida cautelar, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A cognição, aqui, é necessariamente sumária, voltada à aferição da plausibilidade concreta da imputação e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, não se confundindo com o exame exauriente do acervo probatório. É entendimento consolidado nos Tribunais superiores, que a análise acerca da negativa de cometimento do delito e da sustentada desnecessidade da prisão preventiva, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (RHC n. 95.801/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, D Je de 30/5/2018.)
A decisão que decretou a prisão preventiva consignou, de forma expressa, que as investigações identificaram a participação de JOÃO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS, vulgo "Galego", o qual, embora apontado como vinculado à facção rival "Amigos do Estado" (ADE), mantinha contato com PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA e, em diálogo interceptado, manifestou interesse em participar de evento organizado por "Paulista". No caso dos autos, há indícios suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva, pois não se trata de ilação inteiramente desvinculada dos elementos informativos, mas de conclusão extraída, ainda que em juízo perfunctório, de dados oriundos das interceptações e dos relatórios policiais produzidos na investigação. Da ausência de contemporaneidade
A defesa afirma que a conversa telefônica utilizada como fundamento da prisão teria ocorrido em 05/08/2023, isto é, quase três anos antes da decretação da preventiva, o que evidenciaria defasagem temporal incapaz de justificar a urgência e a necessidade atual da custódia cautelar.
No caso dos autos, há indícios suficientes da autoria, para a decretação da prisão preventiva, pois não se trata de ilação inteiramente desvinculada dos elementos informativos, mas de conclusão extraída, ainda que em juízo perfunctório, de dados oriundos das interceptações e dos relatórios policiais produzidos na investigação. Da ausência de contemporaneidade
A defesa afirma que a conversa telefônica utilizada como fundamento da prisão teria ocorrido em 05/08/2023, isto é, quase três anos antes da decretação da preventiva, o que evidenciaria defasagem temporal incapaz de justificar a urgência e a necessidade atual da custódia cautelar. Sem razão, uma vez que, conforme delineado no ato judicial impugnado, há indícios de que a organização criminosa atuaria até os dias atuais, preservando sua contemporaneidade, pela própria natureza dos fatos em apuração (delitos cometidos por estruturada organização criminosa) e pelas circunstâncias que estes supostamente vinham ocorrendo, ficando claro, no caso concreto que somente o lapso temporal não neutraliza a plausabilidade concreta de reiteração delituosa, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal em plenário no julgamento do HC 143.333, Relator Ministro Edson Fachin e julgamento HC 179.315, Relatora Ministra Carmen Lúcia (1ª Turma) entendido no mesmo sentido. A decisão consignou ainda, que os fundamentos autorizadores permaneciam atuais, uma vez que a liberdade dos investigados representaria perigo imediato à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade dos investigados, pela necessidade de interromper ou reduzir a atuação da possível organização criminosa e pela conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade e da atuação sofisticada do grupo. Nas informações prestadas, o juízo ainda ressaltou que, após o cumprimento da prisão, a custódia foi mantida em audiência de custódia porque não foi apresentada prova apta a alterar os fundamentos originários. Registre-se que, em tema específico da contemporaneidade, que não se deve confundir com mera fatalidade temporal, a análise deve recair sobre a permanência dos motivos cautelares. O Supremo Tribunal Federal, no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Nesse sentido, confira-se:
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O Superior Tribunal de Justiça contém precedente no qual se assentou que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade nos termos do art. 312 do CPP, especialmente em hipóteses de atuação estável, organizada e permanente em associação criminosa, sendo idônea a motivação fundada na garantia da ordem pública e na necessidade de interrupção da atuação do grupo. Nesse sentido:
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Esses paradigmas, aqui invocados apenas como reforço jurídico, dão suporte à conclusão de que a natureza permanente da organização criminosa e a permanência do risco processual afastam a alegada falta de contemporaneidade. Da violação ao princípio da presunção de inocência
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. (STJ, HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, sendo assim, não há ofensa ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Da infringência ao princípio da proporcionalidade
Inapropriada a alegada desproporcionalidade entre a cautelar e eventual fixação de regime prisional mais benéfico, porquanto satisfeita condição de admissibilidade prevista no inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Penal - pois a imputação é por crime cuja pena máxima é superior a quatro anos. O impetrante sustenta ainda, que a manutenção da prisão ofende ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, tendo em vista a possibilidade, de em caso de condenação, imposição de regime mais benéfico. Ocorre que: "A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado." (STJ, HC 341.225/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016).
Da infringência ao princípio da proporcionalidade
Inapropriada a alegada desproporcionalidade entre a cautelar e eventual fixação de regime prisional mais benéfico, porquanto satisfeita condição de admissibilidade prevista no inciso I, do artigo 313 do Código de Processo Penal - pois a imputação é por crime cuja pena máxima é superior a quatro anos. O impetrante sustenta ainda, que a manutenção da prisão ofende ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, tendo em vista a possibilidade, de em caso de condenação, imposição de regime mais benéfico. Ocorre que: "A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado." (STJ, HC 341.225/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). No caso dos autos, conforme diretriz superior, a custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. Da suficiência de cautelares diversas
Demonstrada a imprescindibilidade da prisão, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas. A insuficiência das providências do art. 319 do CPP decorre do próprio quadro descrito na decisão e reforçado pelo parecer: trata-se de investigação envolvendo multiplicidade de agentes, suposta atuação coordenada, comunicação entre membros, possível ramificação territorial e risco concreto de continuidade das atividades ilícitas, de intimidação de testemunhas e de comprometimento da instrução. Em hipóteses assim, a jurisprudência tem reconhecido que medidas alternativas não se mostram aptas a neutralizar a influência do investigado no contexto organizacional nem a impedir o prosseguimento da atividade criminosa. As informações prestadas pela autoridade apontada coatora, ademais, revelam que a prisão foi posteriormente reavaliada e mantida em audiência de custódia, justamente porque não sobreveio qualquer elemento idôneo capaz de infirmar os fundamentos originários. Das condições pessoais favoráveis
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (STJ, HC n. 550.014/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, D Je de 17/3/2020.). No caso dos autos, embora o impetrante alegue que o paciente é possuidor de predicados pessoais, verifica-se que não é sua primeira incursão na seara criminal, vez consta, em seu desfavor, registros de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, sendo reincidente no crime de tráfico de drogas. Assim, ainda que estivessem presentes os alegados predicados pessoais, não seriam suficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva. Conclusão
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada." (fls. 135/141)
Extrai-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos das investigações, notadamente interceptações telefônicas e telemáticas que vincularam o paciente, identificado como JOÃO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS, vulgo "Galego", a interlocuções com suposta liderança da organização criminosa e a manifestação de interesse em participar de evento articulado por outro suposto membro, elementos que, integrados ao contexto investigativo mais amplo, revestem-se de suficiência indiciária para a fase cautelar. Reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ênfase na garantia da ordem pública e no risco de continuidade delitiva, considerada a estrutura hierarquizada, a divisão funcional interna e a ramificação territorial da agremiação sob apuração. Afastou, ainda, a alegação de fundamentação genérica apoiada em gravidade abstrata, porquanto o decreto explicitou elementos concretos da atuação do grupo, e repeliu a ausência de contemporaneidade ao consignar que os motivos permaneciam atuais, sendo a natureza permanente da organização criminosa fato apto a neutralizar a alegada defasagem temporal entre o diálogo interceptado e a decretação da custódia.
312 do Código de Processo Penal, com ênfase na garantia da ordem pública e no risco de continuidade delitiva, considerada a estrutura hierarquizada, a divisão funcional interna e a ramificação territorial da agremiação sob apuração. Afastou, ainda, a alegação de fundamentação genérica apoiada em gravidade abstrata, porquanto o decreto explicitou elementos concretos da atuação do grupo, e repeliu a ausência de contemporaneidade ao consignar que os motivos permaneciam atuais, sendo a natureza permanente da organização criminosa fato apto a neutralizar a alegada defasagem temporal entre o diálogo interceptado e a decretação da custódia. Por derradeiro, registrou que as condições pessoais desfavoráveis do paciente - reincidente em tráfico de drogas e detentor de múltiplas condenações transitadas em julgado - corroboram o periculum libertatis e obstam a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, cuja insuficiência decorre da própria complexidade e sofisticação da estrutura criminosa sob investigação. Importa consignar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, considerada a natureza excepcional da custódia preventiva e os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, sua imposição e manutenção somente se justificam quando evidenciados, concretamente, os pressupostos legais - materialidade do delito e indícios suficientes de autoria -, bem como um dos requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do CPP - tutela da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual ou garantia de aplicação da lei penal, circunstâncias reveladoras do perigo concreto advindo da liberdade do agente. Na espécie, verificam-se presentes tanto os pressupostos legais quanto o requisito autorizador da prisão preventiva, este consubstanciado na garantia da ordem pública e na necessidade de conter a reiteração delitiva. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a exigência temporal prevista no artigo 312, §2º, do CPP não se limita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento da decretação ou revisão da medida constritiva. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.234/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.; AgRg no HC n. 840.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. No que tange à suscitada violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que os referidos princípios não possuem o condão de afastar a prisão preventiva com base na alegada desproporcionalidade entre a cautelar fixada e o regime de cumprimento de pena a ser fixado em eventual condenação. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.016.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. (..)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
(..)
8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP). 10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos - quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância - evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP). 11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido. (..)
(AgRg no HC n. 1.008.597/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) g.n. Por fim, quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela inaplicabilidade de tais medidas quando as circunstâncias fáticas evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes a resguardar a ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente. Assim, estando a segregação cautelar devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a sua revogação de ofício. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; AgRg no HC n. 1.016.578/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. Assim, ausente constrangimento ilegal, não há justificativa à concessão, ex officio, da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094226 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094226 (202601717494)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR SABINO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após representação formulada pela autoridade policial no âmbito do Inquérito Policial n. 240610774 que investiga a suposta p
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