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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3210226 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210226 (202601053020)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hi Car Automotor Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 243/246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA COM A INCLUSÃO DO NOME DOS ADVOGADOS NO PJE. 1. O a

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hi Car Automotor Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 243/246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA COM A INCLUSÃO DO NOME DOS ADVOGADOS NO PJE. 1. O agravo interno da autora é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, nos seguintes termos: "autora não recorreu da decisão, tendo transitado em julgado conforme a certidão de fl. 181. Não tem nada de "chamar feito à ordem", coisa que não existe na legislação processual. O PJE intima advogado cadastrado (Igor e Leandro) e não a parte, dispensando publicação no diário oficial, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 - os mesmos que figuram na anterior apelação em 29.12.2022". 2. Além disso, conforme informação da Coordenadoria da Turma, na época da decisão agravada (15.04.2024) não era possível proceder às intimações no "diário eletrônico". E os advogados Ivan e Leandro foram intimados em 16.04.2024 no PJe, nos termos do § 3º do art. 5º: "§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". 3. Agravo interno da autora desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 277, 280, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) " o cerne da controvérsia que ora se leva ao Superior Tribunal de Justiça está justamente na nulidade da intimação dessa decisão monocrática. Isso porque, não obstante o pedido expresso constante da inicial, a decisão de 16/04/2024 não foi regularmente comunicada, tendo em vista que: não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não houve intimação no Domicílio Judicial Eletrônico e a intimação eletrônica expedida pelo PJe omitiu o nome do advogado expressamente indicado, constando apenas outro patrono, o que contraria o Art. 272, § 5º, do CPC" (fl. 260); (II) "a decisão do Tribunal a quo, ao validar a intimação irregular e manter indevidamente a preclusão, acabou por impedir o julgamento do mérito do Agravo Interno e, em cadeia, esvaziar o direito da Recorrente de ver sua Apelação apreciada pelo órgão colegiado, em flagrante cerceamento de defesa" (fl. 266); (III) "o acórdão recorrido, ao rejeitar o Agravo Interno, padece de vício insanável de fundamentação, em manifesta inobservância ao dever constitucional e legal de motivação substancial, previsto no Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 267). Contrarrazões às fls. 312/318. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. De início, ressalte-se que a matéria pertinente aos arts. 277, 280, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 242: .. , conforme informação da coordenadoria da Turma, na época da decisão agravada (15.04.2024) não era possível proceder às intimações no "diário eletrônico". E os advogados Ivan e Leandro foram intimados no PJe nos termos do § 3º do art. 5º da mencionada lei acima transcrito: "Nos processos em que os advogados cadastrados estão devidamente habilitados no PJE para receber as intimações via sistema, até o dia 16/05/2025, não realizávamos a publicação dos acórdãos/despachos/decisões no Diário Oficial, em concordância com o quanto prescreve o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que expressamente dispensa a publicação no órgão oficial, sendo este o procedimento adotado por todas as turmas processantes desta Corte. Informo, ainda, que a obrigatoriedade de cumprimento do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ 569/2024, para esta Corte Regional, se deu a partir do dia 16/05/2025, conforme decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, em 14/03/2025, no Processo CumprDec 007669-94.2024.2.00.0000/CNJ. A intimação do ora requerente ocorreu em 16/04/24, direcionada aos advogados IVAN MAURO CALVO e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA. Dessa forma, da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "a intimação eletrônica expedida pelo PJe omitiu o nome do advogado expressamente indicado" (fl. 260), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. EMENTA

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