Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109367 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109367 (202602591977)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva. A impetrant

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos individualizados em desfavor do paciente. Aduz que o juízo utilizou referências a corréu monitorado por tornozeleira eletrônica, sem justificar por que medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes para o paciente. Assevera que a existência de anterior ocorrência relacionada ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza periculosidade nem dedicação ao crime, não podendo embasar segregação cautelar, em respeito aos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 312 do CPP. Afirma que não há prova de monitoramento prévio do imóvel, havendo apenas relato policial de denúncia e acompanhamento por curto período, o que afastaria justificativa concreta para a prisão. Defende que o fracionamento dos entorpecentes é inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não servindo, por si, para demonstrar risco atual à ordem pública. Entende que a quantidade apreendida - 14 g de pasta base de cocaína e 68 g de maconha - é reduzida e não revela gravidade concreta. Pondera que não foram indicadas razões para afastar a aplicação de medidas do art. 319 do CPP, especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. Informa que não há condenações definitivas em desfavor do paciente e que ele possui residência fixa, emprego lícito e é arrimo de família. Relata que não existem indícios mínimos de autoria além da droga encontrada na residência, sem apreensão de itens típicos de tráfico (balança, dinheiro, anotações), havendo dúvidas sobre a traficância. Alega que o paciente não reside no local da apreensão, sendo usuário e estando no imóvel apenas por ocasião da prisão, o que fragilizaria o vínculo com a suposta mercancia. Aduz que, ainda que haja condenação futura, as circunstâncias sugerem pena próxima do mínimo, com possibilidade de regime menos gravoso (art. 33, § 2º, do CP) e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Assevera que o art. 316 do CPP autoriza a revogação da preventiva quando não subsistem seus fundamentos e que a prisão não pode servir como antecipação de pena. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada a íntegra do acórdão impugnado, o ato coator. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. .. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4 /2024, grifo próprio.) Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento