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STJ — DECISÃO AREsp 3253345 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253345 (202601760116)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH CALIL BLASIZZA PARAVANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH CALIL BLASIZZA PARAVANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. A agravante alega impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. II Questão em discussão Verificar se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III Razões de decidir O Código de Processo Civil de 2015 assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração apresentada. O benefício pode ser negado quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou quando esta deixar de apresentar documentação idônea. No caso, a agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência, mesmo após ser intimada a fazê-lo, o que justifica o indeferimento. IV Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: a presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. Legislação aplicável CPC/2015, arts. 98 e 99 (fl. 44). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, em razão de a presunção de insuficiência da pessoa natural não ter sido ilidida por elementos dos autos e o indeferimento ter ocorrido sem comprovação da capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação: Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 52). Trata-se de Recurso Especial, com o objetivo de contestar a decisão proferida pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente e manteve a decisão de primeira instância, a qual indeferiu o benefício de gratuidade processual. O Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos 98 e 99 §§ 2º, 3º, do Código de processo Civil, os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, concessão da benesse da justiça gratuita (fls. 53). Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios, tanto para pessoa natural quanto jurídica. Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4º do referido artigo deixa claro que a contratação de advogado particular, não impede a concessão da benesse. Em que pese a possibilidade de concessão pela legislação, o V Acórdão proferido julgou de forma oposta à lei A respeito do prequestionamento, a matéria foi ventilada desde a peça inicial, e posteriormente no recurso de apelação, como também no V. Acórdão recorrido, restando preenchido este requisito para análise do presente recurso (fls. 54). O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir. Portanto, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que a própria lei determina a presunção da insuficiência de recursos e não o contrário (fls. 55). Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera- se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos (fls. 56). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, bem como dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de a jurisprudência do STJ afirmar a suficiência da declaração de hipossuficiência quando não ilidida por elementos dos autos e rechaçar critérios abstratos de renda. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, conforme corretamente consignado pelo Juízo a quo, a autora deixou de atender integralmente às determinações constantes da decisão de fls. 78/79, não apresentando os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Ressalte-se que, embora tenha sido juntado extrato de apenas uma conta, a movimentação nela verificada revela transferências via PIX para outra conta da mesma titular, eviden ciando a existência de outras contas não informadas. Nesta instância recursal, igualmente foi oportunizado à recorrente, por determinação deste Relator, comprovar sua real situação financeira mediante a apresentação de documentação idônea. Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem atender à determinação contida no despacho de fls. 38/39. Nessa perspectiva, tratando-se de documentos pessoais da recorrente, cujo acesso não encontra qualquer óbice, não se justifica o descumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, a agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada e, por conseguinte, não faz jus à benesse da gratuidade judiciária requerida. Para valer-se do benefício pleiteado, imprescindível que a situação financeira da requerente se mostre condizente com o alegado estado de pobreza que embasou o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de se distanciar do propósito do instituto, que é o de possibilitar aos desprovidos de condições financeiras o acesso gratuito ao Judiciário. Sob tal perspectiva, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não provem estar em situação de pobreza evidente utilizem-se de serviços do Poder Judiciário colocados à disposição daqueles que efetivamente necessitam dos préstimos públicos gratuitos. Assim, analisadas as circunstâncias fáticas constantes dos autos, não restou demonstrada a alegada condição de hipossuficiência econômica do agravante, razão pela qual mantém-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 46-47). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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