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Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO GUELSMAN VIEIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o afastamento da multa dos embargos de declaração por suposto caráter protelatório, em razão de os embargos terem sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:
Relendo atentamente os embargos declaratórios, verifica-se que o embargante opôs embargos de declaração com o intuito de prequestionar a tese que seria apresentada no recurso especial, qual seja, omissão quanto à apreciação correta das razões recursais na preliminar de cerceamento de defesa, omissão quanto à abusividade dos juros efetivamente aplicados, diversos do contratado, bem como omissão quanto à aplicação do CDC ao presente caso, senão vejamos o trecho do ED, nesse sentido é a jurisprudência pacificada do STJ (fls. 350-351). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 357, 369, 370 e 489, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de prazo para especificação e justificação das provas pretendidas antes do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação:
Na apelação, o recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, não em razão de indeferimento de prova específica, mas pela ausência de abertura de prazo para especificação e justificação das provas que pretendia produzir, conforme prevê o art. 357 do CPC; o acórdão, contudo, equivocou-se na análise da preliminar, tratando o tema como se houvesse insurgência contra o indeferimento de provas, deixando de enfrentar o ponto central da alegação, o atropelo da ordem processual e a supressão do contraditório na fase instrutória, não se tratava de questionamento acerca do indeferimento de alguma prova específica, mas sim da ausência de abertura de prazo para que as partes pudessem indicar e justificar as provas que pretendiam produzir, exercendo, assim, o direito de influir na formação do convencimento do juízo e de participar ativamente do processo, como expressamente lhes assegura o CPC (fls. 351-352). Dessa forma, diante da falta de apreciação adequada da tese recursal, foram opostos embargos de declaração, os quais, contudo, tiveram seu provimento negado sob o fundamento de inexistência de omissão, conforme trecho do v. acórdão, o entendimento é equivocado, pois havendo controvérsia quanto aos encargos cobrados, a produção de provas se mostra plenamente compatível com o rito processual, cumpre destacar que ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, cabe avaliar a pertinência ou não de sua produção, fundamentadamente, todavia, impedir que as partes se manifestem quanto às provas que pretendem produzir configura cerceamento de defesa, por violar o contraditório e o devido processo legal; ao deixar de oportunizar às partes a especificação de provas antes do julgamento antecipado da lide, houve violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ademais, a fundamentação expendida no acórdão e na decisão dos embargos de declaração é deficiente, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois não enfrentou de modo adequado os argumentos essenciais à solução da controvérsia; assim, requer o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, com a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja aberto prazo para que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir (fls. 352-353). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51, IV, do CDC e dos arts.
ao deixar de oportunizar às partes a especificação de provas antes do julgamento antecipado da lide, houve violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ademais, a fundamentação expendida no acórdão e na decisão dos embargos de declaração é deficiente, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois não enfrentou de modo adequado os argumentos essenciais à solução da controvérsia; assim, requer o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, com a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja aberto prazo para que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir (fls. 352-353). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51, IV, do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da cobrança de taxa de juros superior à contratada, com consequente revisão contratual, em razão de o contrato prever 2,84% ao mês e 39,88% ao ano, mas ter sido aplicada taxa de 2,98% ao mês, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ressaltar, ainda, a violação a dispositivos de lei federal no que tange à apreciação da cobrança abusiva de juros remuneratórios, o contrato firmado entre as partes previa juros de 2,84% ao mês e 39,88% ao ano, todavia, conforme reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido, verificou-se a aplicação de taxa de 2,98% ao mês, o que resultou em cobrança superior à contratada, o v. acórdão, ao analisar a questão, justificou a diferença sob o argumento de que ela decorreria da capitalização mensal expressamente contratada, entretanto, ainda que se admita a capitalização de juros, não é possível convalidar a cobrança de taxa superior à expressamente pactuada, sob pena de violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 421 e 422 do Código Civil, assim, ao normalizar a cobrança de encargos acima do contratado, o acórdão recorrido contrariou frontalmente a legislação federal, há que se ressaltar ainda que a questão é estritamente jurídica, não demandando revolvimento de fatos ou provas, pois o próprio acórdão reconhece expressamente a cobrança a maior, o que configura erro de direito e contrariedade à legislação federal, requer, portanto, o reconhecimento da abusividade em razão do descumprimento contratual e a consequente revisão do contrato, em observância à legislação consumerista (fls. 353). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Por fim, tenho que à embargante deve ser imposta a multa do art.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Por fim, tenho que à embargante deve ser imposta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 2% do valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios os declaratórios que apresentaram, na medida em que buscam suscitar omissão, contradição e erro onde não há, forçando, de forma irresponsável e reiterada, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º, ambos do CPC). Não posso deixar de reconhecer que a natureza protelatória do recurso prejudica não só as partes, mas o próprio Poder Judiciário ao ser diuturnamente cobrado por uma pronta prestação jurisdicional. Assim, a fim de coibir condutas que subvertam o princípio da celeridade processual, a imposição da multa é a medida adequada ao presente caso (fls. 341-342). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim, desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais. Conclui-se que a legalidade na cobrança dos encargos é matéria de direito, que não demanda dilação probatória. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (fl. 305). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n.
2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Conforme indicados pelo recorrente, os juros remuneratórios foram contratados em 2,84% a.m. e 39,88% a.a., enquanto as taxas médias para a operação à época da contratação eram de 2,17% a.m. e 29,40% a.a., não ultrapassando margem tolerável que justificaria o reconhecimento da abusividade. E quanto à cobrança de taxa superior à contratada, de 2,98% a.m., tal se deve à capitalização, expressamente contratada, não se podendo considerar a cobrança dessa taxa de forma linear (fl. 310). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229486 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229486 (202601410906)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO GUELSMAN VIEIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERAT
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