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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3179756 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3179756 (202600528670)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUSTAVO CESAR SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação declaratória de resolução contratual, ajuizada por produtor rural contra Heinz do Brasil S.A., visando desfazer contrato de compra e venda de tomates da safra de 2012, com cláusula de exclusividade, sob alegação de onerosidade exce

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUSTAVO CESAR SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação declaratória de resolução contratual, ajuizada por produtor rural contra Heinz do Brasil S.A., visando desfazer contrato de compra e venda de tomates da safra de 2012, com cláusula de exclusividade, sob alegação de onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 981, e-STJ): Direito Civil. Apelação cível. Rescisão contratual. Onerosidade excessiva. Contrato agrícola. Inexistência de vício. Julgamento de improcedência. Confirmação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual formulado por produtor rural, sob fundamento de onerosidade excessiva, em contrato de compra e venda de tomates com cláusula de exclusividade. A decisão recorrida considerou que o contrato já havia sido analisado em ação conexa, na qual foi reconhecida sua validade e demonstrado o inadimplemento do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes está sujeito à resolução por onerosidade excessiva; e (ii) saber se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita. III. Razões de decidir 3. A sentença apreciou de forma adequada todas as questões submetidas ao juízo, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita. A improcedência do pedido está devidamente fundamentada na sentença proferida em processo conexo, na qual foi reconhecida a validade do contrato e rejeitada a alegação de onerosidade excessiva, à luz de perícia técnica conclusiva. 4. Não foram constatados eventos extraordinários e imprevisíveis que justificassem a resolução do contrato nos termos do art. 478 do Código Civil. A entrega de produção superior ao contratado, por si só, não implica descumprimento da empresa, principalmente diante da violação à cláusula de exclusividade pelo apelante. 5. A maioridade e capacidade civil do apelante afastam a alegação de vício de consentimento, não havendo elementos que comprovem coação ou erro substancial. 6. A boa-fé objetiva não foi violada pela empresa, sendo o próprio apelante responsável por inexecuções contratuais. Denota-se que a cláusula contratual que previa fornecimento de insumos pela empresa e compra da produção excedente demonstra equilíbrio contratual, inexistindo nos autos a comprovação de abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A resolução de contrato por onerosidade excessiva exige, cumulativamente, a demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não se verifica nos contratos agrícolas de safra futura. 2. A inadimplência do contratante, especialmente pela violação de cláusula de exclusividade, afasta a possibilidade de rescisão contratual em seu benefício. 3. A diferença de capacidade econômica entre as partes não caracteriza, por si só, vulnerabilidade apta a ensejar a revisão contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478 e 480; CPC, art. 85, §11. Nas razões de recurso especial (fls. 991-1000, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, III, do CPC; arts. 422 e 478 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e sentença citra petita; onerosidade excessiva decorrente de desequilíbrio estrutural; violação à boa-fé objetiva; e dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de resolução/revisão contratual em contratos agrícolas. Contrarrazões apresentadas às fls. 1008-1016, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1031-1035, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1040-1046, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1053-1062, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, III, do CPC, aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de enfrentamento autônomo dos fundamentos da ação de rescisão contratual, em vez de mera remissão ao processo conexo. Alega omissão sobre a natureza de adesão do contrato, a hipossuficiência e a disparidade de forças do produtor rural, bem como sobre cláusulas que impuseram obrigações de excessiva onerosidade, além da atribuição de valor vil à produção e da aplicação de descontos não previstos (fls. 996-999, e-STJ). Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, III, do CPC, aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de enfrentamento autônomo dos fundamentos da ação de rescisão contratual, em vez de mera remissão ao processo conexo. Alega omissão sobre a natureza de adesão do contrato, a hipossuficiência e a disparidade de forças do produtor rural, bem como sobre cláusulas que impuseram obrigações de excessiva onerosidade, além da atribuição de valor vil à produção e da aplicação de descontos não previstos (fls. 996-999, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 972-979, e-STJ (grifou-se): Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e sentença citra petita, razão não assiste ao apelante. Verifico que a sentença recorrida, embora sucinta, fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos ao aludir expressamente ao julgamento do processo conexo (n. 0388988-22.2012.8.09.0148), no qual foram analisadas as mesmas questões contratuais aqui discutidas. .. A jurisprudência ressoa no sentido de que a reunião de processos conexos para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, não ensejando nulidade o julgamento em separado quando não demonstrado prejuízo à(s) parte(s), como é o caso. Vejamos: .. No caso em exame, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do julgamento em separado das duas demandas, muito pelo contrário. Como se verifica da sentença prolatada nestes autos (mov. 99), dispôs o magistrado primevo, às expressas, que: .. Dessa breve exposição já se vê que não há contradição entre as decisões exaradas nos dois feitos, e sim, harmonia quanto aos provimentos jurisdicionais decretados, uma vez que o juízo a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação conexa (rescisão contratual), apoiou-se, justamente, na sentença ora impugnada, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas nesta ação indenizatória. Percebe-se, ainda, que o juízo de 1º grau analisou detidamente a questão afeta à suposta onerosidade excessiva do contrato, concluindo, com base no laudo da perícia realizada nos autos, pela improcedência desse pleito, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa. Portanto, não há se falar em nulidade da v. sentença em razão do julgamento em separado das ações conexas, pois, além de não vislumbrado nenhum prejuízo processual às partes, as análises empreendidas em cada decisão são harmônicas entre si. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de julgamento citra petita suscitada pelo réu/1º apelante, pois, como visto, a demanda conexa (rescisão contratual) restou decidida mediante sentença prolatada nos próprios autos, cujo conteúdo decisório não destoa da sentença ora objurgada (ambas se apoiam nos mesmos elementos de prova). De igual modo, carece de amparo a alegada hipossuficiência do autor, ora apelante, no âmbito da relação contratual que pretende ver rescindida. Ora, o recorrente é proprietário de área rural significativa (156 hectares), com capacidade para produção estimada de 11.700 toneladas de tomate, o que demonstra sua condição de produtor rural e empresário do agronegócio, de porte relevante. .. . Quanto à alegação de cláusulas penalizantes, desequilíbrio e violação à boa-fé, o acórdão assentou: Denota-se que no contrato firmado pelas partes que em caso de produção superior à quantidade estimada, a CONIEXPRESS (HEINZ), estipulado no Subitem 3.3.1., compraria a quantidade excedente, desde que esteja presentes todos os requisitos do contrato, conforme analisado pelo perito (mov. 64, pag. 44) Se o próprio apelante violou o pactuado, ao vender parte da produção a terceiros, não há que se falar em boa-fé objetiva. Quanto a alegação de que as cláusulas contratuais beneficiariam somente a parte apelada também não encontra amparo nos autos. O contrato estabelecia obrigações recíprocas, incluindo o fornecimento de insumos pela empresa, o que demonstra equilíbrio contratual. Não há comprovação de que a classificação do produto tenha sido realizada de forma abusiva ou que os descontos pelos insumos fornecidos tenham sido excessivos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Não há comprovação de que a classificação do produto tenha sido realizada de forma abusiva ou que os descontos pelos insumos fornecidos tenham sido excessivos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos, tampouco em julgamento citra petita. Inexiste, portanto, violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Consoante relatado, a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 478 e 422 do CC aos argumentos de onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de resolução/revisão contratual em contratos agrícolas. No particular, após interpretação das cláusulas contratuais e minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 976-979, e-STJ) grifou-se : No caso em análise, não foram constatados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que teriam tornado a prestação excessivamente onerosa para o autor/apelante. Em verdade, a perícia contábil realizada nos autos da indenizatória (mov. 64) concluiu que o descumprimento contratual partiu do próprio recorrente . Cumpre destacar o seguinte ponto apurado no laudo: .. Em verdade, a perícia contábil realizada nos autos da indenizatória (mov. 64), corroborando os elementos de prova acostados à inicial, concluiu que o descumprimento contratual partiu do próprio recorrente, que não apenas colheu indevidamente os tomates, mas desviou parte da produção para comercialização com terceiros, em violação à cláusula de exclusividade prevista no respectivo contrato. Em verdade, a perícia contábil realizada nos autos da indenizatória (mov. 64) concluiu que o descumprimento contratual partiu do próprio recorrente . Cumpre destacar o seguinte ponto apurado no laudo: .. Em verdade, a perícia contábil realizada nos autos da indenizatória (mov. 64), corroborando os elementos de prova acostados à inicial, concluiu que o descumprimento contratual partiu do próprio recorrente, que não apenas colheu indevidamente os tomates, mas desviou parte da produção para comercialização com terceiros, em violação à cláusula de exclusividade prevista no respectivo contrato. Cumpre destacar o seguinte ponto apurado no laudo: .. De igual modo, carece de amparo a alegada hipossuficiência do autor, ora apelante, no âmbito da relação contratual que pretende ver rescindida. Ora, o recorrente é proprietário de área rural significativa (156 hectares), com capacidade para produção estimada de 11.700 toneladas de tomate, o que demonstra sua condição de produtor rural e empresário do agronegócio, de porte relevante. .. . .. No que tange à alegação de que teria entregado quantidade de tomates superior à contratada , tal circunstância não configura onerosidade excessiva nem autoriza a rescisão contratual, especialmente quando demonstrado que o apelante descumpriu a cláusula de exclusividade, vendendo parte da produção a terceiros. .. Denota-se que no contrato firmado pelas partes que em caso de produção superior à quantidade estimada, a CONIEXPRESS (HEINZ), , compraria a quantidade excedente . Não há comprovação de que a classificação do produto tenha sido realizada de forma abusiva ou que os descontos pelos insumos fornecidos tenham sido excessivos. Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após análise das cláusulas contratuais, apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, concluiu expressamente que o ora agravante não é hipossuficiente na relação contratual, que foi ele quem descumpriu o contrato e que não foram constatados "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" a justificar a revisão do contrato por onerosidade excessiva (fls. 976-979, e-STJ). Rever tais entendimento s demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DIREITO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO MONTANTE RETIDO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A legitimidade passiva de empresa que atua em parceria com a incorporadora, apresentando-se perante o consumidor como gestora dos recursos e integrante do negócio (teoria da aparência), fundamenta-se na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 25 do CDC). A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes. 3. Na hipótese de resolução por culpa do comprador, a retenção de valores deve flutuar entre 10% e 25% das quantias pagas, conforme as peculiaridades do caso. O Tribunal de origem, ao fixar 20%, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 4. Os valores despendidos com seguro prestamista e despesas operacionais consideram-se absorvidos pelo percentual de retenção estabelecido. A modificação dessa base de cálculo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.095.809/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. 2.095.809/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao dever de indenizar, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.930.426/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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