Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em nome de MARCELO EDUARDO PILONETO RIBEIRO - condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa (fls. 1272/1273) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005354-49.2022.8.24.0019/SC). O impetrante alega a imprescindibilidade de apreensão de substância entorpecente para comprovação da materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afirmando a inexistência de apreensão de drogas no fato imputado a 25/2/2022 e, por isso, a nulidade da condenação por tráfico de drogas (fls. 4/8). Requer a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 9). É o relatório. Inicialmente, destaco que o feito foi distribuído por prevenção de Turma, conforme termo de distribuição, em 14/5/2026 (fl. 689). Em consulta ao sistema de informações deste Superior Tribunal de Justiça, observo que houve a anterior interposição do Recurso Especial n. 2.190.893/SC, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão, mas com pretensões diferentes. No recurso especial que não superou a admissibilidade, com agravo regimental pendente de julgamento - que tinha como relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e foi atribuído à Ministra Nilsoni de Freitas Custódio (Desembargadora convocada do TJDFT), em 18/5/2026 -, a defesa pediu a reforma do acórdão por expressa violação dos arts. 157, caput e § 1º, art. 240, § 1º, e art. 243, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, declarando a nulidade do procedimento de busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade de todas as provas colhidas e delas derivadas, absolvendo o recorrente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; bem como por violação do art. 35 da mesma lei, ante a inexistência da comprovação dos requisitos essenciais do tipo penal da associação para o tráfico, acarretando sua absolvição. Neste writ, conforme relatado, trata-se de pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade. Assim, considerando as pretensões diferentes, passo ao exame do presente feito. No caso, a condenação, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, supostamente ocorrido em 25/2/2022, revela-se ilegal, pois não se verifica nos autos nenhum elemento mínimo que comprove a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a incontestável ausência de apreensão de substância entorpecente. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (por duas vezes) e associação para o mesmo fim, dividindo a inicial acusatória em quatro atos (fls. 47/54). No que denominou Ato III, imputou ao paciente a prática de tráfico de drogas, descrevendo dois fatos: o primeiro, em 25/2/2022, com base em conversas no aparelho telefônico do denunciado (fl. 51); o segundo, em 13/5/2022, quando agentes policiais cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do acusado, onde foram apreendidos seu celular e 6,3 g de maconha (fl. 51). O Juiz de primeiro grau anulou o ingresso em domicílio, por cumprimento de mandado judicial em lugar diverso do autorizado, bem como por ausência de comprovação do consentimento válido dos moradores. Registro, ainda, que foi lavrado termo circunstanciado pela prática do delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão dos 6,3 g de maconha apreendidos (fls. 59/60). Ao final da instrução, absolveu o acusado das imputações ministeriais (fl. 81). O Tribunal de Justiça, em apelo ministerial, reconheceu a legalidade das provas, validando o ingresso em domicílio, considerando a mera irregularidade no cumprimento do mandado em lugar diverso (fl. 23), bem como a urgência da atuação policial para evitar o perecimento do elemento probatório (fl. 24); assim, condenando o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas imputado no Ato III da denúncia (fls. 33/36), nos seguintes termos: no dia 25 de fevereiro de 2022, Marcelo Eduardo Piloneto Ribeiro vendeu e cobrou entorpecentes do usuário Jerônimo, circunstância que evidencia a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 35). Neste ponto, contudo, o Tribunal de Justiça considera como prova da materialidade delitiva relatório de extração de dados de aparelho celular e outros elementos probatórios coligidos ao longo da persecução criminal (print de tela e depoimento). Não houve apreensão de droga (fls. 33/35).
assim, condenando o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas imputado no Ato III da denúncia (fls. 33/36), nos seguintes termos: no dia 25 de fevereiro de 2022, Marcelo Eduardo Piloneto Ribeiro vendeu e cobrou entorpecentes do usuário Jerônimo, circunstância que evidencia a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 35). Neste ponto, contudo, o Tribunal de Justiça considera como prova da materialidade delitiva relatório de extração de dados de aparelho celular e outros elementos probatórios coligidos ao longo da persecução criminal (print de tela e depoimento). Não houve apreensão de droga (fls. 33/35). Os elementos constantes da ação penal, ainda que demonstrem trocas de mensagens e imagens em dispositivo eletrônico do paciente, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência de prova material quanto ao crime de tráfico de drogas. É certo que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do acusado quanto à imputação do dia 25/2/2022, tampouco de terceiros ligados à investigação, de modo que inexiste, por consequência, laudo toxicológico, seja preliminar, seja definitivo. A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento segundo o qual é imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, a apreensão de droga. A propósito: AgRg no AREsp n. 3.202.422/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; AgRg no HC n. 1.091.251/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no HC n. 997.128/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no RHC n. 209.829/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. Assim, à luz do precedente citado e diante da ausência de qualquer elemento material nos autos que demonstre a existência de substância entorpecente, impõe-se o afastamento da condenação apenas no que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputado a 25/2/2022 (Ato III da denúncia). Persiste, porém, a imputação ministerial denominada Ato II, por condutas supostamente perpetradas entre os dias 1º e 7/9/2021 (fl. 50), e analisadas conjuntamente pelo Tribunal de Justiça ao impor a condenação por tráfico de drogas ao paciente (fls. 35/36). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, para, afastada a fundamentação ilegal, determinar ao Tribunal de Justiça que reavalie a imputação ministerial com as provas dos autos, da forma que entender de direito. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR E PRINTS INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPUTAÇÃO DO DELITO COM FATOS SUPOSTAMENTE PERPETRADOS EM DATAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO DIA IMPUGNADO PELA DEFESA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DE DIAS DIVERSOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS. Ordem de habeas corpus concedida em menor extensão, nos termos do dispositivo. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095826 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095826 (202601794891)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em nome de MARCELO EDUARDO PILONETO RIBEIRO - condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa (fls. 1272/1273) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005354-49.2
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