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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1091372 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1091372 (202601553955)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CRISTINA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 546). Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, e ao art. 171, caput, c/c o

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CRISTINA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 546). Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, e ao art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 71 do Código Penal. A condenação por estelionato foi mantida em apelação e, em posterior julgamento, os embargos de declaração opostos pela paciente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão e de inovação recursal (fls. 544-546). A impetrante afirma que estão preenchidos os requisitos para incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940, pois a paciente é primária e o prejuízo às vítimas seria inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 5-7). Defende que, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Decreto-Lei n. 2.848/1940), a aferição do "pequeno prejuízo" deve ser individualizada por crime, vedada a soma global dos valores, sob pena de bis in idem (fls. 6-7). Assevera que o "pequeno prejuízo" do estelionato não se confunde com o "pequeno valor da c oisa" do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940), pois, no estelionato, importa o dano efetivo da vítima (fl. 7). Pondera que, nos quatro fatos, os valores dos aparelhos e/ou a imediata recuperação dos bens demonstram prejuízo inferior ao salário mínimo, devendo incidir a minorante, com aplicação exclusiva de multa ou, subsidiariamente, redução das penas em 2/3 (fls. 8-9). Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas com reconhecimento do estelionato privilegiado, com aplicação exclusiva da pena de multa; subsidiariamente, busca a redução das penas em 2/3 (fls. 9-10). É o relatório. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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