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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203237 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203237 (202600869615)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2099/2100): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2099/2100): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência, visando restituição de saldo apurado ao fim do Termo de Convênio nº 205/SME/2013-RP, encerrado em fevereiro de 2016. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de ressarcimento está prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações movidas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: O prazo prescricional para ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de extinção do convênio, em fevereiro de 2016, tornando a ação prescrita ao ser ajuizada em dezembro de 2021. IV. Dispositivo: Recurso provido para que seja reconhecida a prescrição da presente demanda. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 205 do Código Civil, sustentando que a pretensão de ressarcimento decorrente de inadimplemento de convênio administrativo tem natureza de responsabilidade contratual e, por isso, deve observar o prazo decenal; afirma, ainda, que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 se aplica apenas às dívidas passivas da Fazenda Pública, sendo indevida sua aplicação quando a Fazenda é autora (fls. 2117/2121). Aponta divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.281.594/SP, quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil nas hipóteses de responsabilidade contratual (fls. 2119/2121). Argumenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, pois parte das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, e que realizou cotejo analítico suficiente para o dissídio (fls. 2115/2116 e 2211/2212). Contrarrazões apresentadas às fls. 2187/2198 e contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 2219/2227. O recurso não foi admitido (fls. 2199/2201), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2204/2212). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento, cujo pedido principal consiste na restituição de saldo apurado ao fim do Termo de Convênio nº 205/SME/2013-RP, encerrado em fevereiro de 2016 (fls. 2100/2106). O Município interpôs recurso especial, sustentando prazo decenal do art. 205 do Código Civil e inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 quando a Fazenda Pública figura como autora (fls. 2115/2121). Sem razão, todavia. O Tribunal de origem qualificou o ajuste como convênio administrativo e, a partir dessa natureza, aplicou o prazo quinquenal por isonomia com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, fixando como termo inicial a data da prestação de contas/extinção do convênio em 25/02/2016. Concluída a contagem, reconheceu prescrição em 21/12/2021. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte firmou-se no sentido da aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, tanto nas pretensões deduzidas pela Fazenda Pública como por particulares em desfavor daquela. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. (..) 2. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.347/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) VI. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.347/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.) No mesmo sentido cito decisões monocráticas da minha relatoria: AREsp n. 2.878.916, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19/05/2026; AREsp n. 2.906.286, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 05/05/2026. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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