Voltar ao acervoDECISÃO
MARCIO RIBEIRO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da morosidade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgar o Agravo em Execução n. 0009213-26.2025.8.26.0496.
A defesa sustenta, em síntese, que o juízo da execução penal indeferiu a homologação de 1.680 horas de remição de pena, obtidas pela aprovação parcial nos exames Encceja (960 horas) e Enem de 2024 (720 horas) e correspondentes a 140 dias de desconto na execução, sob o argumento de ausência de previsão legal no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Aduz que, interposto o Agravo em Execução n. 0.009.213-26.2025.8.26.0496 perante a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os autos permanecem conclusos ao relator há mais de 220 dias sem qualquer movimentação, o que configura excesso de prazo injustificado e constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Alega violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e da Resolução CNJ n. 391/2021. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora proceda ao imediato julgamento do agravo e, no mérito, a confirmação da medida com prazo máximo de 48 horas para a decisão, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do pleito com fundamento no citado ato normativo (fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (fls. 55-57).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 64-66 e 49-53, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-71).
Decido.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação do reeducando no Encceja (fls. 40-11).
Irresignada, a defesa interpôs o Agravo em Execução n. 0009213-26.2025.8.26.0496 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O presente habeas corpus foi, então, impetrado no Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de excesso de prazo injustificado no julgamento daquele recurso (mais de 220 dias, segundo a defesa).
O Tribunal de origem, ao prestar informações às fls. 49-53, forneceu senha de acesso aos autos do agravo em execução.
Ao consultar referidos autos, constatei que mencionado recurso havia sido incluído em pauta virtual de 3/6/2026 e já julgado em acordão assim ementado:
Agravo em execução - Remição da pena pelo estudo por conta própria em razão da aprovação parcial nos exames ENCCEJA e ENEM - Indeferimento - Recurso objetivando a concessão do benefício - Admissibilidade parcial - Interpretação extensiva in bonam partem dos artigos 126 e 128 da Lei de Execução Penal e 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - Precedentes do STJ e deste Colegiado. Recurso parcialmente provido.
A pretensão veiculada neste habeas corpus limitava-se a compelir o Tribunal de origem ao julgamento do agravo.
Com o julgamento do recurso pela Corte estadual, a omissão apontada como coatora ficou superada, com caracterização de perda superveniente do objeto da impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1092013 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1092013 (202601607364)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO MARCIO RIBEIRO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da morosidade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgar o Agravo em Execução n. 0009213-26.2025.8.26.0496. A defesa sustenta, em síntese, que o juízo da execução penal indeferiu a homologação de 1.680 horas de remição de pena, obtidas pela aprovação parcial nos exames Encceja (960 horas) e Enem de 2024 (
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