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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236946 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236946 (202601470098)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ALEX FREDERICO DE OLIVEIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Habeas Corpus n. 9000769-28.2026.8.23.0000. A defesa sustenta que o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi vítima de tentativa de homicídio durante saída temporária em 25/12/2025, quando projéteis de arma de fogo atingiram sua colu

DECISÃO ALEX FREDERICO DE OLIVEIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Habeas Corpus n. 9000769-28.2026.8.23.0000. A defesa sustenta que o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi vítima de tentativa de homicídio durante saída temporária em 25/12/2025, quando projéteis de arma de fogo atingiram sua coluna vertebral e lhe causaram paraplegia irreversível. Aduz que o pedido de prisão domiciliar humanitária, protocolado em 5/1/2026 perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista - RR, permanece sem decisão há quase dois meses, o que configura constrangimento ilegal por mora judicial e afronta ao princípio da duração razoável do processo. Alega que a manutenção do paciente em estabelecimento incapaz de prover os cuidados especializados exigidos pela paraplegia viola o art. 117 da Lei de Execução Penal. Requer a concessão de liminar para a imediata colocação em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, ao final, a confirmação da ordem enquanto perdurar o grave quadro clínico incompatível com o cárcere (fls. 7-10). A Corte estadual, em decisão monocrática do Desembargador relator, julgou prejudicada a apreciação do mérito do habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto (fls. 85-87). No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que a mera determinação de nova perícia médica pelo juízo da execução penal não configurou perda de objeto do writ, pois a coação ilegal persistiu diante de sua inércia subsequente. Aduz que os documentos oficiais do sistema prisional estadual, inclusive laudos do Departamento Penitenciário, comprovam a gravidade da paraplegia do recorrente e a ausência de condições adequadas no cárcere para seu tratamento, o que torna desnecessária nova perícia judicial. Requer o provimento do recurso para a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata colocação do recorrente em prisão domiciliar enquanto perdurar o grave quadro de saúde (fls. 97-102). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 125-128). Decido. Depreende-se dos autos que o Desembargador relator, monocraticamente, julgou prejudicada a apreciação do mérito do habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto (fls. 85-87, destaques no original): A presente impetração ataca a demora na análise do pedido de prisão domiciliar protocolado no Juízo da Execução Penal. Entretanto, da análise dos autos SEEU 1000847-75.2019.8.23.0010, nota-se que o magistrado a quo proferiu decisão judicial em 24/03/2026 (EP 339.1 dos autos de execução), em que determinou a designação de perícia médica para atestar as reais condições de saúde do reeducando, bem como a possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Na mesma oportunidade, o juízo postergou a análise definitiva do pedido de prisão domiciliar para momento posterior à juntada do respectivo laudo técnico, a fim de garantir uma avaliação segura e embasada. Uma vez que o trâmite processual foi impulsionado com a determinação de diligências essenciais à resolução do litígio, a coação ilegal por omissão não mais subsiste. Infere-se, portanto, que a pretensão deduzida neste writ, focada na inércia judicial, encontra-se esvaziada de sua utilidade prática, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da ação. Diante do exposto, nos termos do artigo no art. 91, XII, do Regimento Interno c/c artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicada a apreciação do mérito deste habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, extinguindo-o sem julgamento de mérito. E não houve a interposição prévia de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior interposição do recurso em habeas corpus nesta Corte Superior, ônus de que o recorrente não se desincumbiu. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer e esgotar a controvérsia para, então, ser inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do recurso em habeas corpus. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate e esgotamento do tema pelo respectivo órgão colegiado. 2. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer e esgotar a controvérsia para, então, ser inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do recurso em habeas corpus. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate e esgotamento do tema pelo respectivo órgão colegiado. 2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus (AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017). 3. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, julgou prejudicado o pedido formulado na Corte estadual. Não houve o prévio julgamento do agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, o que era indispensável. 4. Ainda, conforme pontuou o Ministério Público Federal, "a recorrente opôs embargos declaratórios contra a decisão ora recorrida e, simultaneamente ao presente recurso ordinário constitucional, interpôs também agravo regimental. Ao não aguardar a apreciação dos aclaratórios e do agravo regimental, incorreu em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.004/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 8/9/2025, destaquei.) .. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância .. (HC n. 164.785/MS, relator Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, destaquei). Como pontuou o Ministério Público Federal (fl. 127): Não cabe à parte, desde logo, interpor recurso contra a decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem ao STJ. Em suma, como não houve o necessário exaurimento da instância anterior, o STJ não tem competência para julgar o recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância. Não se vislumbra, de outra parte, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. O juízo da execução penal, para análise do pedido de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do recorrente, determinou sua submissão a perícia médica. Logo, eventual mora no julgamento do pedido pelo juízo de primeiro grau se deve à realização de diligência imprescindível para o deslinde da pretensão da defesa (fls. 72-73). Não há, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a excepcional intervenção de ofício desta Corte. À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, em especial ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista - RR para que analise, com a maior rapidez possível, o mérito do pedido de prisão domiciliar. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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