Voltar ao acervoDECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 400-401, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 370-378.
Trata-se de agravo interposto por Silvia Maria do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 336):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS IMPUTADAS ÀS RÉS, SÍNDICA DO CONDOMÍNIO E FILHA, NÃO CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que "foi vítima de lesões corporais, humilhação e constrangimentos em decorrência das agressões e ofensas praticadas pelas recorridas" (fl. 346).
Requer seja julgado procedente o pedido de condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "evidenciada a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam: a ilicitude no comportamento das recorridas, a ocorrência de efetivo prejuízo à honra da recorrente e o nexo de causalidade entre os dois elementos" (fl. 349).
Contrarrazões às fls. 357-365.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 381-391.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem concluiu que não ficou configurado o alegado dano moral e o dano material, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 339):
(..)
IV) Em que pese o inconformismo ora deduzido, a insurgência da autora não comporta provimento.
Isso porque, o conjunto probatórios dos autos foi bem analisado pelo MM. Juiz de origem, e, de fato, não corrobora as supostas agressões alegadas pela apelante. Nenhuma das testemunhas arroladas pela autora, e ouvidas em juízo, presenciaram qualquer agressão física praticada pelas rés em face da recorrente, ou os supostos chutes à porta do apartamento desta.
Os depoimentos das testemunhas da autora, Daoub Hibraim e Izilda, foram apenas baseados "no que ouviram dizer", de modo que seus relatos são frágeis para que se reconheça a prática dos ilícitos imputados às ora apeladas.
Além disso, nem mesmo as imagens de vídeo juntadas aos autos (fls. 69 e 146), nem os depoimentos das testemunhas das rés, corroboram as alegações da autora, sendo certo, ainda, que a transação penal realizada pela recorridas junto ao Ministério Público não implica em reconhecimento de culpa ou responsabilidade civil (art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95).
V) Diante de tais circunstâncias, portanto, correta a r. sentença ao julgar improcedente a pretensão indenizatória.
(..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou a Corte local demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3147816 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3147816 (202600029765)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 400-401, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 370-378. Trata-se de agravo interposto por Silvia Maria do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 336): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA EM C
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