Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL DE MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa a ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 147):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que restou comprovado que junto à cédula de crédito bancário objeto da lide, inexiste a expressa indicação da taxa diária de juros, caracterizando o descumprimento do dever de informação a que a financeira estava obrigada, restando caracterizada a abusividade da cobrança do encargo financeiro (capitalização) nessas condições. Sustenta que a financeira, ao sonegar a referida informação (indicação da taxa diária de juros), violou o dever de informação previsto no inciso III, do art. 6 do CDC, comprometendo o alcance da compreensão do consumidor no que se refere aos encargos que lhe seriam exigidos durante toda a contratualidade e sua efetiva grandeza, pelo que não gera vínculo obrigacional do recorrente, conforme alude o art. 46 do CDC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 201-204), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 205-208). É, no essencial, o relatório. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7. No mérito, o Tribunal a quo aplicou o entendimento de que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal bastaria para permitir a capitalização em periodicidade inferior à anual, validando a cobrança diária mesmo sem a taxa expressa. Contudo, esse entendimento destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a validade da cláusula de capitalização diária, não basta a previsão contratual da periodicidade ou a disparidade entre a taxa mensal e a anual (método do duodécuplo). É imprescindível que conste, no instrumento contratual, a informação expressa da taxa diária de juros, permitindo ao consumidor aferir a equivalência das taxas e a evolução da dívida, em observância ao princípio da transparência e ao dever de informação consagrados no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Segunda Seção deste Tribunal Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
A jurisprudência das Turmas de Direito Privado reafirma esse posicionamento, conforme os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
A jurisprudência das Turmas de Direito Privado reafirma esse posicionamento, conforme os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir art. 1.022 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do do CPC/2015 . 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: , CPC/2015 art. 1.022. AREsp 2.566.896/PR Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS , Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de28/2/2025. )
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. PRECEDENTES. TAXA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS 13/11/2023, , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJe de 17/11/2023. )
No caso dos autos, é incontroverso que o contrato prevê a capitalização diária, mas informa apenas as taxas mensal e anual, omitindo a taxa diária. A ausência da taxa diária expressa viola o dever de informação, impondo-se reconhecer a abusividade parcial da cláusula. Deve, portanto, ser afastada a capitalização diária, mantendo-se a cobrança dos juros com capitalização mensal, uma vez que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização nesta periodicidade (Súmula 541/ STJ). A cobrança de encargo abusivo autoriza a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração. A propósito cito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual;
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor. 2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros; (ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual; e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ. 6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I). 7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas. 8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ. 9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte em que prevê capitalização diária sem informação da taxa diária, afastando a cobrança nesta periodicidade e permitindo apenas a capitalização mensal (mantidas as taxas efetivas mensal e anual pactuadas); b) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, caso apurado saldo em favor do consumidor. Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, em relação àqueles arbitrados pela Corte Estadual, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários ao procurador do autor em 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2228321 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2228321 (202503029453)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMUEL DE MACEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa a ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos t
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.