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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261912 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261912 (202504207033)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARVALHO ENGENHARIA & GESTAO LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 187): 1:- Ação de cobrança - Depósito necessário - Remoção por infração administrativa - Pedido de pagamento correspondente a 164 diárias. 2:- Pleitos de r

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARVALHO ENGENHARIA & GESTAO LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 187): 1:- Ação de cobrança - Depósito necessário - Remoção por infração administrativa - Pedido de pagamento correspondente a 164 diárias. 2:- Pleitos de reconhecimento de necessidade de pagamento de estadias desde a remoção do veículo, e não desde a notificação e para que os ônus da sucumbência sejam carreados exclusivamente ao requerido. 2:- Veículo removido por infração de trânsito - Aplicação do artigo 271 do Código Brasileiro de Trânsito, e do artigo 4º, da Resolução n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - Remoção ocorrida em 28/03/2022 - Notificação do requerido em 22/07/2022 - Leilão do bem móvel aos 08/09/2022 - Manutenção da sentença que se impõe. 3:- Sucumbência recíproca - Artigo 86 do CPC. 4:- Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 194-203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 271, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em síntese, que o termo inicial para a cobrança das diárias de estadia de veículo em pátio deve ser a data da efetiva remoção do bem, e não a data da notificação do credor fiduciário, argumentando que a prestação de serviço se inicia com a guarda do veículo e que a responsabilidade do proprietário pelos custos é imediata. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 208-218). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-220), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 223-234), que foi provido para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 260-261). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, limitando o período de cobrança das diárias de pátio ao intervalo entre a notificação do credor fiduciário e a data do leilão do veículo. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 189- 190): Debate-se a autora contra a r. sentença, pleiteando que o termo inicial da cobrança das diárias seja a da remoção do bem, e não da data da notificação do requerido. O caso é regido pelo artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro .. No mais, a Resolução do n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em seu artigo 4º, § 4º, ratifica a legislação vigente .. Dessa forma, acertada a r. sentença ao afirmar que: .. a notificação do réu e a realização do leilão eram de responsabilidade do órgão de trânsito competente, de sorte que eventual descumprimento dos prazos legais para realização do procedimento não eram de competência da autora. Malgrado isso, a despeito da remoção do bem para o pátio da autora ter ocorrido em 03.02.22, somente no dia 22/07/2022, o DER/SP, através do Diário Oficial, notificou o Requerido para providenciasse a retirada do veículo. Logo, este deve ser o termo inicial para a cobrança das diárias, uma vez que, até que fosse notificado, o credor fiduciário sequer tinha conhecimento da apreensão do veículo, ressalvado o eventual direito de regresso da autora em relação ao DER, no que se refere a suposto atraso no procedimento de notificação/leilão do bem. Não poderia ser outra a conclusão, pois ultrapassado o prazo legal de dez dias, contados da remoção para a notificação do proprietário do veículo e confessado pela autora que só houve a publicação do edital com fins de notificação em 22/07/2022, resta-lhe a via regressiva para a cobrança da estadia do automóvel de 28/03/2022 (fls. 31) a 22/07/2022, querendo, contra o órgão responsável. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 271, § 4º, do CTB, mas não desenvolve tese jurídica que demonstre, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. A argumentação de que a decisão ofende a "função social do contrato" e a natureza da obrigação propter rem é genérica e não explicita a efetiva ofensa aos dispositivos legais mencionados. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Do mesmo modo, a simples citação de normas infraconstitucionais no corpo das razões recursais sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial. A argumentação de que a decisão ofende a "função social do contrato" e a natureza da obrigação propter rem é genérica e não explicita a efetiva ofensa aos dispositivos legais mencionados. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Do mesmo modo, a simples citação de normas infraconstitucionais no corpo das razões recursais sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Com efeito, diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. .. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 356/STF. OBITER DICTUM. JUROS LEGAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA. MULTA. DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. .. 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou objeto de interpretação divergente para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado ou objeto de interpretação divergente para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.145.139/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ademais, a recorrente deixou de impugnar de forma específica o fundamento central e autônomo do acórdão recorrido: a existência de um direito de regresso contra o órgão de trânsito (DER/SP) pelo período anterior à notificação, em decorrência do suposto atraso no procedimento de notificação/leilão do bem, o que justifica a exclusão da responsabilidade da instituição financeira nesse ínterim. Desse modo, a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta igualmente o não conhecimento do recurso, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CC. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. .. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inviável o inconformismo por insuficiência de motivação quando os fundamentos do apelo se revelam dissociados do que foi decidido no acórdão impugnado. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.904.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente em 17% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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