Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2229789 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2229789 (202503158732)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA GONCALVES PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa a busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia . O julgado negou provimento ao re

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA GONCALVES PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa a busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia . O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 597): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido autoral e confirmou a liminar deferida para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve a comprovação da mora da ré/apelante; e (ii) se a ausência de purgação da mora impede a análise da contestação apresentada pela ré/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando o apelo segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) extrai-se a preliminar de cerceamento de defesa atrelada à não produção da prova documental requerida pela parte apelante. A despeito da argumentação expendida, não se vislumbra a ocorrência de vício na fundamentação da sentença ou de negativa de prestação jurisdicional quando o juiz resolve satisfatoriamente as questões discutidas na causa, com lastro nos ditames do livre convencimento motivado, previsto de forma principiológica no art. 371 do CPC, e no contexto fático-jurídico apresentado. PRELIMINAR REJEITADA. 4. Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132, a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato entabulado entre as partes é suficiente para comprovar a mora, dispensado que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 5. Na espécie, verifica-se que a apelante foi devidamente notificada de sua mora, visto que o apelado enviou a notificação extrajudicial ao seu endereço, informado no contrato entabulado entre as partes 6. Nos termos do art. 3º, §§ 2º ao 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, em ação de busca e apreensão, a análise dos pedidos apresentados em contestação depende da purgação da mora. Diante do não pagamento da dívida, após o cumprimento da liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 7. Malgrado seja possível discutir a cobrança de valores que o devedor reputa indevida, no caso concreto, a devedora não realizou o pagamento da dívida antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que impede a apreciação dos pedidos apresentados em sua contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão, a regularidade da notificação extrajudicial se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato entabulado entre as partes, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Ademais, embora seja possível discutir a cobrança de valores que o devedor reputa indevida, no caso concreto, a devedora não realizou o pagamento da dívida antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, não purgou a mora, o que impede a apreciação dos pedidos apresentados em sua contestação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 648-658). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 3º, § 3o e 4º do Decreto Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade da análise da legalidade das cláusulas do contrato fiduciário em sede de defesa na ação de busca e apreensão, independentemente de prévia purgação da mora, além de afrontar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer as teses apresentadas na contestação, contrariou o artigo 3º, §3º e 4º do Decreto Lei nº 911/1969, que substituiu a expressão "contestação" por "resposta", tornando amplo o exercício da defesa no processo de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sem a necessidade de purgação da mora. Apresentadas as contrarrazões (fls. 688-697), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 703-705). É, no essencial, o relatório. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 3º, § 3o e 4º do Decreto Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade da análise da legalidade das cláusulas do contrato fiduciário em sede de defesa na ação de busca e apreensão, independentemente de prévia purgação da mora, além de afrontar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer as teses apresentadas na contestação, contrariou o artigo 3º, §3º e 4º do Decreto Lei nº 911/1969, que substituiu a expressão "contestação" por "resposta", tornando amplo o exercício da defesa no processo de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sem a necessidade de purgação da mora. Apresentadas as contrarrazões (fls. 688-697), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 703-705). É, no essencial, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia à necessidade de prévia purgação da mora para que possam ser apreciadas as alegações deduzidas em contestação no sentido de que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária conteria cláusulas abusivas. Diante do caráter dúplice da busca e apreensão, admite-se a arguição, como matéria de defesa, de ilegalidade dos encargos financeiros contratados, inclusive quanto à investigação da existência da mora do devedor, a qual é requisito da demanda. A propósito cito: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFESA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA MORA FACE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1.073.427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8.5.2012, DJe de 15.5.2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. 2. O ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.168.584/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 593): Quanto à alegação de nulidade do contrato de financiamento, em razão da suposta aplicação de juros e encargos abusivos, insta destacar que, em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, a análise dos pedidos apresentados em contestação depende da purgação da mora, fato esse que não se verifica na espécie. Referido entendimento, porém, destoa da jurisprudência do STJ, acima demonstrada, em que se firmou o entendimento no sentido de que é possível a revisão dos contratos, sem que haja qualquer exigência legal de prévia purgação da mora. Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Referido entendimento, porém, destoa da jurisprudência do STJ, acima demonstrada, em que se firmou o entendimento no sentido de que é possível a revisão dos contratos, sem que haja qualquer exigência legal de prévia purgação da mora. Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário. 3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas. (REsp n. 2.230.031/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar à Corte de origem que prossiga na apreciação da ilegalidade das cláusulas contratuais, alegada na apelação. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento