Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno manifestado por Francisca Henrique da Silva nos autos em que se discute, dentre outras questões, o tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de " d efinir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema n. 1.435/STJ).
Ressalto que, ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite nesta Corte ou nas instâncias de origem que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno desta Corte, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 355-356 , tornando-a sem efeito, para julgar prejudicado o agravo interno de fls. 360-367 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, devendo ser observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233492 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233492 (202601202660)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Francisca Henrique da Silva nos autos em que se discute, dentre outras questões, o tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de " d efinir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema n
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