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Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA PAULA DA GLORIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0802338-20.2023.8.14.0008, assim ementado (fls. 182-183):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime previstoCaso em exame. no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 77 porções de oxi, sendo reconhecida a causa de diminuição, mas fixada no patamar mínimo. Preliminar de cabimento do acordo de não persecução penal. Pleitos deQuestões em discussão. absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e de aplicação do redutor em fração mais favorável. Ausente confissão formal, inviável o ANPP. A prova judicial, especialmente osRazões de decidir. depoimentos policiais coerentes e harmônicos, confirma a finalidade mercantil, afastando absolvição e desclassificação. Reconhecida a minorante do art. 33, §4º, a fração deve ser fixada em patamar proporcional, tendo em vista a natureza do entorpecente e a quantidade apreendida, impondo-se a fração de 1/3, em atenção ao Tema 712 do STF e à necessidade de fundamentação concreta. Recurso parcialmente provido apenas para readequar a fração da causa deDispositivo. diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 1/3, mantida a condenação. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitivamente fixada pelo acórdão em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantida a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 179-180). No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 186-201), a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, e 28-A do Código de Processo Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, insuficiência probatória e ausência de comprovação idônea da materialidade delitiva, afirmando que a condenação se apoiou em laudo toxicológico de constatação provisório, sem laudo definitivo elaborado por perito oficial com certeza científica sobre a natureza e proscrição da substância apreendida, o que, segundo a peça, impediria a manutenção do decreto condenatório. Argumentou, ainda, que os depoimentos policiais não vieram acompanhados de elementos objetivos de mercancia, tais como balança, dinheiro fracionado, anotações ou comunicações típicas de tráfico, sendo a quantidade ínfima e compatível com uso pessoal. Em seguida, apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal para reconhecer a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, afirmando que a exigência de confissão prévia não encontra amparo legal e que, diante do quantum de pena, seria cabível a remessa para análise ministerial. No tocante ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteou a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, bem como da ínfima quantidade de droga, reputando insuficiente a natureza e quantidade do entorpecente, isoladamente, para justificar fração menos favorável. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, invocando o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que, ausentes elementos concretos de traficância, a posse se destinaria a consumo pessoal. Requereu, ao final, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, a readequação da dosimetria com aplicação do redutor no patamar máximo e a remessa dos autos para avaliação de oferecimento de acordo de não persecução penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 203-209). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 211-213). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo parcial provimento exclusivamente para remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público local avalie a viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (fls. 227-236). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
28 da Lei de Drogas, ou, ainda, a readequação da dosimetria com aplicação do redutor no patamar máximo e a remessa dos autos para avaliação de oferecimento de acordo de não persecução penal. Contrarrazões apresentadas (fls. 203-209). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 211-213). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo parcial provimento exclusivamente para remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público local avalie a viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal (fls. 227-236). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. De início, no que concerne à alegada ausência de laudo toxicológico definitivo, a pretensão recursal não comporta conhecimento. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, a tese de insuficiência probatória fundada especificamente na falta de laudo definitivo. A Corte estadual, ao examinar a materialidade delitiva, assentou que esta estava comprovada pelo conjunto probatório colhido ao longo da instrução, sem que se tivesse debatido a distinção entre laudo provisório e definitivo como questão autônoma determinante. A recorrente, ademais, não opôs embargos de declaração para forçar o pronunciamento do Tribunal sobre esse ponto específico, o que consolida a ausência de prequestionamento. Incide, portanto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido. (..)
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023). (..)
IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (..)
(AgRg no AREsp n. 2.990.548/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 159, 1º, 157 E 315, 2º, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..)
A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 159, 1º, 157, e 315, 2º, IV, do CPP, não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. (..)
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
No tocante à pretensão de desclassificação do crime de tráfico para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento. O recurso especial não é sede para revisão de conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado a este Tribunal Superior reapreciar o conjunto probatório para alcançar desfecho diverso.
159, 1º, 157, e 315, 2º, IV, do CPP, não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. (..)
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
No tocante à pretensão de desclassificação do crime de tráfico para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento. O recurso especial não é sede para revisão de conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado a este Tribunal Superior reapreciar o conjunto probatório para alcançar desfecho diverso. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu que a apreensão de invólucros de substância entorpecente do tipo "oxi" individualmente acondicionados, somada à dinâmica do flagrante e aos depoimentos harmônicos dos policiais militares, demonstrava a finalidade mercantil da droga, afastando por completo a hipótese de porte para consumo pessoal. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário desconstituir as premissas fáticas assentadas no acórdão, o que extrapola os limites da via especial. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PORTE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal. 4. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Ainda que apreendida pequena quantidade de droga, a instância de origem, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto probatório, reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.964.429/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Passa-se ao exame da pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena em fração superior ao patamar de um terço fixado pelo Tribunal de origem. Nessa parte, o recurso especial comporta conhecimento e merece provimento. Conforme diretrizes assentadas no EREsp n. 1.887.511/SP (Terceira Seção), a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem fator necessariamente considerado na fixação da pena-base, podendo ser utilizadas de modo supletivo na terceira fase, para a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente quando esse vetor, isolado ou conjugado a outras circunstâncias concretas do caso, evidencie maior reprovabilidade da conduta, sempre vedado o bis in idem com a primeira fase. No caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem qualquer exasperação, de modo que os critérios relativos à natureza e à quantidade do entorpecente podem ser considerados na terceira fase, sem bis in idem. Todavia, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da fração em um terço exclusivamente na natureza do "oxi" e na quantidade de 30 gramas, sem apontar qualquer elemento adicional concreto apto a evidenciar dedicação à atividade criminosa. Quanto à quantidade isoladamente considerada, 30 gramas não se revela expressiva a ponto de ser incompatível com a figura do pequeno traficante ou traficante eventual, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a fração máxima do redutor referente ao tráfico privilegiado. 2.
Todavia, o Tribunal de origem fundamentou a fixação da fração em um terço exclusivamente na natureza do "oxi" e na quantidade de 30 gramas, sem apontar qualquer elemento adicional concreto apto a evidenciar dedicação à atividade criminosa. Quanto à quantidade isoladamente considerada, 30 gramas não se revela expressiva a ponto de ser incompatível com a figura do pequeno traficante ou traficante eventual, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a fração máxima do redutor referente ao tráfico privilegiado. 2. Pena reduzida em 2/3 considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 926.514/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. No caso, ao contrário do sustentado pelo Agravante, entendo que a quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, de modo que não tem o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.492/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tão somente com base em circunstâncias relativas à traficância em si. Todavia, tal fundamento é inidôneo à negativa da causa de diminuição referenciada, sobretudo quando se considera a não vultosa quantidade de drogas apreendidas, a qual não impede a incidência da minorante na sua fração máxima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.211/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; Quantidade de droga apreendida: 361 g de maconha e 24 g de cocaína - grifamos)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar as penas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, afastando vetoriais negativos. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento na primeira e terceira fases, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ, evitando bis in idem ao utilizar o mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria. 4. A aplicação da majorante do art.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar as penas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, afastando vetoriais negativos. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento na primeira e terceira fases, e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ, evitando bis in idem ao utilizar o mesmo fundamento em fases distintas da dosimetria. 4. A aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 acima da fração mínima foi considerada desproporcional, devendo ser revista para a fração mínima de 1/6. 5. A quantidade de droga apreendida (135g de maconha) não justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, evitando bis in idem. 2. A majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima quando não houver elementos que justifiquem modulação inferior.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.10.2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 895.396/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos.)
A natureza especialmente lesiva atribuída ao "oxi" pelo acórdão recorrido, por si só e sem lastro em circunstância concreta adicional, não basta para afastar essa conclusão, sob pena de transformar em regra geral, para toda essa substância, exceção que a jurisprudência reserva a casos de quantidade efetivamente expressiva. Assim, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não se mostra idônea para afastar a fração máxima da minorante, impondo-se o refazimento da dosimetria. Mantida a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e inalterada a segunda fase, à falta de agravantes ou atenuantes, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços) resulta na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Reconhecida a minorante em seu patamar máximo e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, impõe-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."
Presentes tais requisitos no caso concreto, fixo o regime aberto e determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. Por fim, no que se refere ao pedido de abertura de tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal, o recurso especial também comporta conhecimento e provimento. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem para obstar o acordo - a ausência de confissão formal por parte da recorrente - diverge frontalmente da orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.303 (REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJe 25/3/2025), segundo a qual "a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
O fundamento adotado pelo Tribunal de origem para obstar o acordo - a ausência de confissão formal por parte da recorrente - diverge frontalmente da orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.303 (REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJe 25/3/2025), segundo a qual "a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto". Tal conclusão, ademais, está em consonância com o parecer ministerial federal, que opinou pela remessa dos autos à origem para avaliação da viabilidade de proposta de ANPP. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão do conhecimento, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam remetidos ao Ministério Público estadual para avaliação da viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, observada a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.303/STJ, vedada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia formal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280374 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280374 (202602445132)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA PAULA DA GLORIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0802338-20.2023.8.14.0008, assim ementado (fls. 182-183): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDA
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