Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 318-319):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO". EMPRÉSTIMO FUNCEF (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DA RÉ
VENTILADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA REVISÃO DAS AVENÇAS QUITADAS. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM AZO NO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, VISA TÃO SOMENTE O AFASTAMENTO DE ENCARGOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS/TABELA PRICE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO). AGITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. PRETENSÃO DE REVISAR OS AJUSTES QUE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO NOVADO, VEZ QUE SE TRATA DE SUCESSÃO NEGOCIAL. VERBERAÇÃO DE QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE OU SAC NÃO CONFIGURA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO ALTERNATIVO DE MANUTENÇÃO DAS TABELAS PRICE OU SAC, HAJA VISTA A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TESES REPELIDAS. PERGAMINHO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL AO CASO. EXEGESE DA SÚMULA N. 563 DO STJ. REQUERIDA QUE É UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC) QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E NÃO PODE SER EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS FIRMADOS COM SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE AREÓPAGO ESTADUAL. AVENÇAS EM EXAME QUE DISPUSERAM EXPRESSAMENTE QUANTO AO EMPREGO DA TABELA PRICE PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ABUSIVIDADE POSITIVADA. IMPERATIVO EMPREGO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) TAL COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE RESTITUIR OS VALORES DEVIDOS. CHANCELA. AJUSTES QUE JÁ FORAM QUITADOS. ASPECTO QUE, INCLUSIVE, FOI EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELA ADVERSA. INVIABILIDADE DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NO CASO CONCRETO, MAS APENAS EM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS). IMPERATIVO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. PUGNADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE AGASALHADA. OBSERVÂNCIA DA "ORDEM DE VOCAÇÃO" ELEITA PELO LEGISLADOR NO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É MUITO CLARO, QUAL SEJA, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATINENTE AO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS DOIS CONTRATOS EM EXAME. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO NESTE PARTICULAR, DE ACORDO COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados (fls. 392-396). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 375, 464, § 1º, I, 373, I e 489 do Código de Processo Civil; 205, 360, I e 591 do Código Civil; 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74 da Lei Complementar 109/2001. Argumenta que a prescrição decenal inicia-se na assinatura de cada contrato, mesmo na renegociação. Defende a incidência dos arts. 205 e 360, I, do Código Civil, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 406-412, 467-469). Sustenta necessidade de prova técnica para aferição de anatocismo na Tabela Price e no SAC. Alega cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 375, 464, § 1º, I, e 373, I, do CPC, além do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 412-415, 476-479). Afirma a legitimidade da capitalização, inclusive dos métodos Price e SAC, por força da Lei Complementar 109/2001. Menciona o regime atuarial e a Resolução CMN 4.994/2022, art. 25, § 4º, com pedido de improcedência dos pedidos revisórios (fls. 416-425, 419, 473-475). Suscita negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre capitalização em entidades fechadas, LC 109/2001, regime atuarial, Resolução CMN 4.994/2022 e Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. Pede anulação por violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 425-427).
375, 464, § 1º, I, e 373, I, do CPC, além do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 412-415, 476-479). Afirma a legitimidade da capitalização, inclusive dos métodos Price e SAC, por força da Lei Complementar 109/2001. Menciona o regime atuarial e a Resolução CMN 4.994/2022, art. 25, § 4º, com pedido de improcedência dos pedidos revisórios (fls. 416-425, 419, 473-475). Suscita negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre capitalização em entidades fechadas, LC 109/2001, regime atuarial, Resolução CMN 4.994/2022 e Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. Pede anulação por violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 425-427). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a falta de prequestionamento atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, existem inovações quanto ao Tema 572 e à perícia, as teses sobre Tabela Price e capitalização esbarram nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação do Superior Tribunal de Justiça impede capitalização mensal por entidades fechadas, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 442-448). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo não combateu todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e que persistem ausência de prequestionamento, inovação do recurso, impossibilidade de reexame fático e consonância jurisprudencial do acórdão recorrido (fls. 491-498). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Eraldo de Villa Anastacio propôs ação revisional em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Buscou afastar capitalização, vedar Tabela Price e SAC, aplicar método de amortização a juros simples e restituir valores eventualmente pagos a maior, com documentos e parecer técnico (fls. 2-8). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, afastou capitalização por entidade fechada, vedou Tabela Price e SAC, determinou o método de amortização a juros simples e fixou restituição simples por cálculos. Indeferiu gratuidade à ré e arbitrou honorários (fls. 224-227). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da FUNCEF e deu provimento ao apelo do autor para afastar a compensação dos valores a serem restituídos e ajustar os ônus sucumbenciais, com alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. Manteve o método de amortização a juros simples e a vedação à capitalização mensal. Reconheceu a prescrição decenal com termo inicial no último contrato novado (fls. 308-317 e 318-319). Feito esse breve retrospecto, a irresignação merece acolhimento parcial. Inicialmente, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, manifestando-se acerca da prescrição, da natureza jurídica da FUNCEF e da não possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes. O fato de a decisão recorrida não acolher a pretensão da recorrente, ou deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos por ela expendidos, não configura negativa de prestação jurisdicional. Quanto à controvérsia relativa à capitalização de juros, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação desta Corte Superior segundo a qual as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência do regime jurídico próprio do Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo firmados com participantes e assistidos, ressalvada a hipótese de expressa pactuação da capitalização anual. Nesse contexto, o Tribunal estadual observou a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a não possibilidade da capitalização mensal nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes. A pretensão de afastar tal conclusão mediante discussão acerca dos sistemas de amortização utilizados, da efetiva ocorrência de anatocismo e da necessidade de produção de prova técnica demandaria nova análise das provas produzidas e das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Também não há como acolher a alegação de afronta aos arts. 375, 373, I, e 464, § 1º, I, do CPC.
Nesse contexto, o Tribunal estadual observou a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a não possibilidade da capitalização mensal nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes. A pretensão de afastar tal conclusão mediante discussão acerca dos sistemas de amortização utilizados, da efetiva ocorrência de anatocismo e da necessidade de produção de prova técnica demandaria nova análise das provas produzidas e das cláusulas contratuais ajustadas pelas partes, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Também não há como acolher a alegação de afronta aos arts. 375, 373, I, e 464, § 1º, I, do CPC. Conforme consignado na decisão de admissibilidade, as questões vinculadas à necessidade de prova pericial e à incidência do Tema 572 do STJ não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a indispensável demonstração de efetiva negativa de prestação jurisdicional. De igual modo, os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados pela recorrente disciplinam aspectos atinentes ao regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar, ao equilíbrio atuarial e à constituição de reservas, não sendo aptos a afastar a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte acerca da não possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de empréstimo celebrados por entidades dessa natureza. Diversa, contudo, é a situação referente ao termo inicial do prazo prescricional. O acórdão recorrido afastou a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato anterior, sob o fundamento de que o ajuste posterior teria quitado e substituído a contratação precedente, razão pela qual o prazo decenal deveria ser contado da assinatura do último contrato integrante da cadeia negocial. Tal compreensão não se harmoniza com a orientação adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações revisionais de contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data da assinatura de cada contrato. A posterior renegociação, confissão de dívida ou novação não altera esse marco inicial, pois a extinção do contrato anterior não impede sua discussão judicial, desde que a pretensão seja exercida dentro do respectivo prazo prescricional. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)
A propósito, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.695/RS, de minha relatoria, ficou consignado que "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não altera o termo inicial da prescrição, tanto assim que esta Corte Superior tem sumulado o entendimento, a teor do verbete n.
1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)
A propósito, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.695/RS, de minha relatoria, ficou consignado que "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não altera o termo inicial da prescrição, tanto assim que esta Corte Superior tem sumulado o entendimento, a teor do verbete n. 286, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. Entendimento contrário levaria ao absurdo de, por sucessivas renovações, a revisão dos contratos anteriores se tornar imprescritível. Considerando, pois, que os contratos objeto da ação revisional não atingidos pela prescrição devem ser, em tese, examinados isoladamente, imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face às diversas questões discutidas no processo."
Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal local, de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do último contrato da cadeia negocial não se harmoniza com a orientação adotada por esta Quarta Turma. Ademais, consoante já assentado por esta Corte Superior, o entendimento contrário conduziria à não devida postergação indefinida do termo inicial da prescrição mediante sucessivas renovações contratuais, esvaziando a própria função estabilizadora do instituto. Assim, o recurso especial merece acolhimento parcial tão somente para afastar a premissa jurídica adotada pelo acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao reexame da matéria prescricional à luz da jurisprudência desta Corte, considerando individualmente os contratos objeto da demanda e as demais questões controvertidas, preservados os fundamentos do acórdão recorrido relativos à vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e às demais questões não atingidas pelo presente julgamento. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da matéria prescricional, observada a orientação jurisprudencial desta Corte de que o termo inicial da prescrição, nas ações revisionais de contrato de mútuo, corresponde à data da assinatura de cada contrato, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3165928 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3165928 (202600345907)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 318-319): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO". EMPRÉSTIMO FUNCEF (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCED
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