Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de detração do tempo de prisão provisória. Contra a decisão de indeferimento a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal local negou provimento. A impetrante alega que haveria excesso de execução por erro nos cálculos da pena, com indevida desconsideração da detração e impacto direto na contagem do lapso para a progressão de regime. Aduz que, embora em agravo anteriormente apreciado pelo Tribunal estadual tenha se reconhecido a necessidade de considerar a prisão provisória como pena cumprida para todos os efeitos, houve contrariedade posterior e descumprimento na execução. Assevera que o paciente permaneceu preso de 20/2/2024 a 30/8/2024, no total de 6 meses e 6 dias, período que deve ser computado a título de detração penal. Afirma que o primeiro cálculo incluiu detração de 1 ano, 4 meses e 9 dias, de forma incorreta, e que o segundo cálculo, homologado, não contemplou detração. Defende que o art. 42 do Código Penal impõe o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade, devendo tal período ser tratado como pena efetivamente cumprida para concessão de benefícios. Entende que compete ao Juízo da execução decidir sobre detração, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, uma vez que a recusa em aplicar o desconto de tempo já cumprido viola a legalidade e a proporcionalidade, configurando excesso de execução. Pondera que a não aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por ocasião da sentença, resultou em regime inicial mais gravoso, devendo a detração incidir com reflexo real na progressão. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, o Juízo da execução deve aplicar a detração, considerando a prisão provisória como pena cumprida para cálculo dos benefícios. Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo da pena, com o reconhecimento da detração como pena cumprida para concessão de benefícios. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 51-53. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 58):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-16, grifei):
O recurso não comporta provimento. Cumpre destacar, de início, que a detração penal tem assento no art. 42 do Código Penal e constitui mecanismo destinado a impedir que o sentenciado suporte, em acréscimo, períodos de privação de liberdade já enfrentados em razão da mesma persecução penal. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, verificar se o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação guarda identidade material com a pena imposta e, uma vez reconhecida tal correlação, promover o abatimento correspondente, vedada qualquer forma de duplicidade de cômputo. A Defesa requereu a retificação do cálculo de penas, pleito que foi corretamente indeferido pelo Juízo da Execução, ao consignar que o período de prisão provisória compreendido entre o flagrante, em 20/02/2024, e a prolação da sentença, em 30/08/2024, já foi integralmente computado como pena cumprida, de modo que, à época do cálculo, o sentenciado já totalizava 1 ano, 11 meses e 14 dias de cumprimento (fls. 10). Assim, mostra-se inequívoco que o tempo de prisão provisória foi devidamente considerado, esgotando os efeitos da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal, razão pela qual eventual abatimento adicional implicaria indevida duplicidade de cômputo. Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer desrespeito ao acórdão anteriormente proferido pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/40), uma vez que o período de custódia cautelar foi efetivamente reconhecido e computado para todos os fins. De fato, o Juízo da Execução fixou como data- base para benefícios a data da prisão em flagrante, considerando todo o lapso subsequente como tempo de execução da pena, assegurando a regularidade, proporcionalidade e observância dos parâmetros legais na condução da execução penal. Em outras palavras, o período reclamado pela Defesa não foi ignorado pelo sistema de execução, mas já foi valorado e imputado como tempo de pena cumprida. Nesse contexto, admitir nova detração, agora em favor do presente processo executivo, implicaria cômputo em duplicidade do mesmo lapso de privação de liberdade, situação frontalmente incompatível com a lógica da execução penal e com o princípio do non bis in idem.
De fato, o Juízo da Execução fixou como data- base para benefícios a data da prisão em flagrante, considerando todo o lapso subsequente como tempo de execução da pena, assegurando a regularidade, proporcionalidade e observância dos parâmetros legais na condução da execução penal. Em outras palavras, o período reclamado pela Defesa não foi ignorado pelo sistema de execução, mas já foi valorado e imputado como tempo de pena cumprida. Nesse contexto, admitir nova detração, agora em favor do presente processo executivo, implicaria cômputo em duplicidade do mesmo lapso de privação de liberdade, situação frontalmente incompatível com a lógica da execução penal e com o princípio do non bis in idem. Com efeito, é necessário que haja uma correlação qualitativa e quantitativa entre o tempo abatido e a pena em execução, não se autorizando a utilização do mesmo período de prisão como crédito a ser repartido entre diferentes execuções. A detração visa evitar excesso de cumprimento e não transformar o tempo de custódia em espécie de saldo reaproveitável, o que desnaturaria o instituto e violaria a vedação de concomitância na execução de penas. Diante desse quadro, mostra-se acertada a conclusão do MM. Juízo da Execução, não havendo espaço jurídico para novo abatimento no cálculo. A irresignação defensiva parte de premissa fática superada pelo próprio título executivo e pelo histórico da execução, pretendendo, em última análise, obter detração em duplicidade, o que não encontra amparo na legislação. Colhe-se dos trechos do acórdão colacionado que "o período de prisão provisória compreendido entre o flagrante, em 20/02/2024, e a prolação da sentença, em 30/08/2024, já foi integralmente computado como pena cumprida " (fl. 14), ressaltando-se, ainda, que "o Juízo da Execução fixou como data- base para benefícios a data da prisão em flagrante, considerando todo o lapso subsequente como tempo de execução da pena" (fl. 15). Dessa forma, como já adiantado, não se verifica a existência de constrangimento ilegal no acórdão impugnado, porquanto esta Corte Superior de Justiça esclareceu, em casos semelhantes, que: "2. É vedada a detração penal em duplicidade, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de detração configura bis in idem" (AgRg no HC n. 1.078.673/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETRAÇÃO PENAL EM PROCESSOS DISTINTOS. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A decisão agravada examinou o mérito e assentou que o agravante já se encontrava preso para cumprimento de penas definitivas desde 30/04/2003, e que os períodos de custódia cautelar indicados - 11/06/2014 a 21/06/2023; 30/05/2016 a 28/07/2016; 14/09/2016 a 22/11/2018; e 16/12/2014 a 17/06/2015 - foram integralmente contabilizados como "pena cumprida" na execução em curso. 3. À luz dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, é inviável a detração quando os lapsos de prisão provisória, ainda que decorrentes de processos nos quais houve absolvição ou impronúncia, coincidirem com o cumprimento de penas definitivas, sob pena de duplo abatimento do mesmo período. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.322/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
Ademais, é preciso ressaltar que alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da correção dos cál culos realizados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093767 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093767 (202601703595)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de detração do tempo de prisão provisória. Contra a decisão de indeferimento a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal local n
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