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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108717 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108717 (202602548271)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON APARECIDO GRAVIEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Prisão albergue domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON APARECIDO GRAVIEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Prisão albergue domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não forneça o tratamento adequado ao apenado - Recurso não provido. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária. Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária em razão de enfermidades graves pois há registro fotográfico de sangramento persistente compatível com a gravidade do quadro coloproctológico, elemento concreto que evidencia risco à integridade física e à dignidade do reeducando e da necessidade de tratamento especializado não assegurado de forma efetiva no ambiente prisional. Alegam que a negativa baseou-se exclusivamente em informes administrativos da unidade prisional, sem avaliação médica independente, perícia judicial ou junta especializada, o que inviabiliza a aferição segura da real condição clínica do sentenciado. Defendem que a defesa reiterou pedidos de acesso ao prontuário médico do paciente e não obteve resposta da Administração Penitenciária, motivo pelo qual a ausência de documentação atualizada não pode ser utilizada em seu desfavor. Expõem que é juridicamente possível a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária mesmo ao condenado em regime fechado, cabendo ao Judiciário assegurar tratamento efetivo, contínuo e especializado diante das circunstâncias concretas do caso. Afirmam que, subsidiariamente, devem ser determinadas avaliação médica especializada e independente nas áreas de oftalmologia e coloproctologia, transferência para unidade adequada ou adoção de medidas necessárias para garantir o tratamento. Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, a determinação de avaliação médica especializada e a adoção de providências para assegurar tratamento adequado ao paciente. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: O relatório de saúde encaminhado pelo CDP de Icém é claro ao afirmar que, na inclusão, o sentenciado "apresentou sinais vitais estáveis e bom estado geral", encontrando-se "calmo, comunicativo, auto, alo e crono orientado". Consta, ainda, que "é acompanhado pelo núcleo de saúde desta unidade em nível de atenção básica para tratamento de hipertensão arterial, controle de ácido úrico e transtorno de ansiedade", recebendo medicação diária e fracionada (fls. 147/148 destes autos). No tocante ao acompanhamento especializado, o documento registra que o agravante "acompanha em nível secundário na especialidade de Oftalmologia do AME/SJRP", com consultas realizadas e exames agendados, incluindo biometria ultrassônica, eletrocardiograma, mapeamento de retina e microscopia especular. Há, inclusive, agendamento formal para coleta de exames laboratoriais e exames oftalmológicos em 14/03/2025 (fls. 151/152). O relatório também informa que o ambulatório de saúde da unidade prisional "está de acordo com os requisitos do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário" e que o estabelecimento conta com referências para média e alta complexidade, como o Hospital Municipal de Icém, o AME de São José do Rio Preto e o Hospital de Base, assegurando que "todas as medidas necessárias para garantir a integralidade do cuidado ao referido detento vêm sendo rigorosamente adotadas". Não há, portanto, qualquer indício de omissão estatal ou falha estrutural que inviabilize o tratamento. As alegações defensivas de sangramentos intensos, piora visual e ausência de escoltas não vieram acompanhadas de laudo médico atualizado, relatório clínico circunstanciado ou qualquer comprovação objetiva de agravamento recente que demonstre a absoluta impossibilidade de tratamento intramuros. O relatório também informa que o ambulatório de saúde da unidade prisional "está de acordo com os requisitos do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário" e que o estabelecimento conta com referências para média e alta complexidade, como o Hospital Municipal de Icém, o AME de São José do Rio Preto e o Hospital de Base, assegurando que "todas as medidas necessárias para garantir a integralidade do cuidado ao referido detento vêm sendo rigorosamente adotadas". Não há, portanto, qualquer indício de omissão estatal ou falha estrutural que inviabilize o tratamento. As alegações defensivas de sangramentos intensos, piora visual e ausência de escoltas não vieram acompanhadas de laudo médico atualizado, relatório clínico circunstanciado ou qualquer comprovação objetiva de agravamento recente que demonstre a absoluta impossibilidade de tratamento intramuros. Os relatos subjetivos do sentenciado, ainda que preocupantes, não são suficientes para infirmar os registros técnicos elaborados por profissionais de saúde, dotados de fé pública (fls. 16-17). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ense jar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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