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Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC, no bojo do Processo n. 5006255-11.2023.8.24.0139/SC, determinou a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo de Porto Alegre/RS, com base nos seguintes fundamentos (fl. 51):
Tendo em vista a existência de um vínculo de identidade entre os elementos caracterizadores desta ação e daquela registrada sob o nº 5025460-36.2023.8.21.0001 (a causa de pedir que embasa a presente ação está pautada em suposto descumprimento de acordo firmado naquele processo, sem que haja sentença lá proferida - "Outros 9" do Evento 01), RECONHEÇO à conexão entre as referidas ações, o que faço em observância à Teoria Materialista de Identificação da Conexão (artigo 55, 8 8 2º, inciso |, e 3º do Código de Processo Civil). Desta feita, DECLINO a competência ao juízo prevento: 12 Juízo da 122 Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pelos fundamentos já citados. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS suscitou o presente conflito, por entender que não possui competência para julgar a ação (fl. 139):
Compulsando os autos, veri co que a pretensão da parte autora é a reparação por danos morais em razão da manutenção da inscrição negativa de seu nome pela parte ré mesmo após a realização de acordo em processo de execução. De acordo com a decisão da página 20 do Evento 1 - INIC E DOCS2, foi determinada a redistribuição do presente feito para este Juízo por dependência ao processo ao processo executivo onde foi entabulado o acordo entre as partes. Conforme art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando houver coincidência de pedido ou causa de pedir. No caso, não há conexão ou continência em relação a presente ação e a de nº 5025460- 36.2023.8.21.0001, uma vez que não há coincidência de pedido ou causa de pedir e, ainda, não há que se falar em possibilidade de contradição entre as decisões. Ademais, também não se trata da hipótese prevista no art. 55, § 2º, inc. I, do CPC, pois a ação de execução estava embasada em con ssão de dívida entabulada entre as partes em dezembro de 2022, de forma que não é relativa ao mesmo ato jurídico que embasa o presente feito. Assim, considerando que a distribuição por dependência apenas se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC já declinou de sua competência, é o caso de suscitar conflito negativo de competência perante o STJ. Diante do exposto, com fulcro nas razões expendidas, suscito con ito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo/SC perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser o ciado à Corte, com cópia desta decisão, bem como da petição inicial e da decisão da página 20 do Evento 1 - INIC E DOCS2, na forma do art. 953, inc. I, e parágrafo único do CPC. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 148-149, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, que se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou que divirjam acerca da reunião ou separação de processos; vejamos:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para a caracterização de conflito de competência. Vejamos precedente:
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para a caracterização de conflito de competência. Vejamos precedente:
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015). IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n. 1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 208.472/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Acerca da controvérsia posta, convém destacar que, consoante o disposto no art. 55 do CPC, somente se verifica a conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, prevê o § 1º do mesmo dispositivo legal que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Ademais, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso dos autos, verifica-se que o objeto do Processo n. 5006255-11.2023.8.24.0139/SC é o levantamento de restrições ao crédito oriundas da execução de acordo homologado entre as partes nos autos do Processo n. 5025460-36.2023.8.21.0001/RS, que tramitou perante o Juízo de Porto Alegre/RS
Nesse contexto, uma vez evidenciada a conexão entre as demandas, que possuem a mesma causa de pedir, mostra-se necessária a reunião das ações perante o Juízo de Porto Alegre/RS. No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fl. 149):
A questão posta nos presentes autos consiste em definir o juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização. O Juízo de Porto Belo - SC reconheceu conexão da presente ação com a execução nº 5025460-36.2023.8.21.0001, que tramita perante o Juízo de Porto Alegre - RS, na qual homologou-se acordo firmado entre as partes. O Juízo de Porto Alegre -RS recebeu os autos, determinou a distribuição por dependência, citação da requerida e realizou a instrução probatória. Nota-se que a parte autora busca obter documentos para levantamento de restrições de crédito em razão de acordo homologado perante o Juízo suscitante. Observa-se, portanto, que a causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer é a dívida cobrada na execução perante o Juízo de Porto Alegre - RS. Assim, considerando a identidade de objetos dos feitos, não se vislumbra razão para suscitar conflito de competência, especialmente após a instrução probatória realizada pelo Juízo suscitante. Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - RS.
Nota-se que a parte autora busca obter documentos para levantamento de restrições de crédito em razão de acordo homologado perante o Juízo suscitante. Observa-se, portanto, que a causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer é a dívida cobrada na execução perante o Juízo de Porto Alegre - RS. Assim, considerando a identidade de objetos dos feitos, não se vislumbra razão para suscitar conflito de competência, especialmente após a instrução probatória realizada pelo Juízo suscitante. Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - RS. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, por dependência, para o processamento e julgamento da ação. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222312 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222312 (202602352900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PORTO BELO - SC, no bojo do Processo n. 5006255-11.2023.8.24.0139/SC, determinou a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo de Porto Alegre/RS, com base nos
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