Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGUES e VALDELI RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5011816-59.2022.8.24.0039. Extrai-se dos autos que os pacientes LEANDRO RODRIGUES e VALDELI RODRIGUES foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal - CP e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para a condenar o paciente Valdel i Rodrigues pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 29, caput, do CP c/c o art. 70, caput, do CP, fixando a pena no patamar de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além de ter absolvido impropriamente o paciente Leandro Rodrigues, com a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial. Confira-se a ementa do julgado (fls. 48-49):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). PLEITO SANCIONATÓRIO. TESE ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS, PROVAS DOCUMENTAIS E REGISTROS DAS CÂMERAS POLICIAIS ELUCIDATIVOS ACERCA DA CONTROVÉRSIA. CIÊNCIA DOS RÉUS ACERCA DO TRANSPORTE REMUNERADO DO ARMAMENTO ILÍCITO. NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS E A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO OUTRO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que absolveu os recorridos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como absolveu impropriamente outro corréu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal e do art. 26, caput, do Código Penal, determinando o cumprimento da medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos, por infração ao art. 180, caput, do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório autoriza a condenação de um dos réus e a absolvição imprópria do outro, ambos por infração ao art. 180, caput, do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Pleito sancionatório: acolhimento. Os depoimentos convergentes dos policiais, as imagens da abordagem e os laudos periciais demonstraram, à exaustão, que os réus, mediante promessa de pagamento, auxiliaram no transporte de maleta contendo uma pistola com numeração suprimida, munições e acessórios; ademais, restou nítida a ciência dos réus acerca da existência do armamento ilícito na ocasião. 4.Dosimetria: aplicado o concurso formal próprio, pois, mediante uma só ação ("transportar"), sem desígnios autônomos, praticaram-se os dois delitos, impondo-se a exasperação sobre a pena mais grave. 5.Absolvição imprópria de um dos recorridos: acolhimento. O laudo pericial atestou a inimputabilidade do acusado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso provido, de modo a condenar o acusado Valdeli Rodrigues pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 29, caput, do CP c/c art. 70, caput, do CP, fixando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, bem como absolver impropriamente o réu Leandro Rodrigues, determinando a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP, mantidas as demais cominações da sentença."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegal inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto se atribuiu aos pacientes o encargo de demonstrar desconhecimento do transporte do armamento realizado pelo corréu. Sustenta a inexistência de provas seguras do dolo, destacando que a localização de maleta sob o banco do caroneiro não autoriza concluir pela coautoria, ausente evidência de ciência prévia ou participação na negociação do armamento. Assevera que a confissão de MARCOS DO PRADO RIBEIRO RODRIGUES isenta os pacientes de liame subjetivo com os fatos, reforçando a insuficiência probatória para a condenação.
386, parágrafo único, III, do CPP, mantidas as demais cominações da sentença."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegal inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto se atribuiu aos pacientes o encargo de demonstrar desconhecimento do transporte do armamento realizado pelo corréu. Sustenta a inexistência de provas seguras do dolo, destacando que a localização de maleta sob o banco do caroneiro não autoriza concluir pela coautoria, ausente evidência de ciência prévia ou participação na negociação do armamento. Assevera que a confissão de MARCOS DO PRADO RIBEIRO RODRIGUES isenta os pacientes de liame subjetivo com os fatos, reforçando a insuficiência probatória para a condenação. Argui que o silêncio de LEANDRO RODRIGUES, exercício com lastro no direito constitucional de não produzir prova contra si, não pode ser interpretado em seu desfavor. Alega que os depoimentos dos policiais se limitam a impressões subjetivas e não se mostram suficientes para formar o grau de certeza exigido ao juízo condenatório. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer a absolvição dos pacientes das imputações dos arts. 180, caput, do Código Penal - CP, e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Liminar indeferida às fls. 776/779. Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 789/802. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no presente writ, houve apreciação exauriente de todas as alegações apresentadas nas instâncias ordinárias pela defesa, com análise detalhada sobre o acervo probatório. Nesse sentido, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando do julgamento de recurso no Tribunal de origem. Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelos delitos de receptação e porte de arma de fogo de uso restrito que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos estreitos limites do rito do writ. 2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos. 3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu. 4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF), admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos. 5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento, evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da vetorial negativa. 6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no HC 1075481 / SP, rel.
593.818/SC (Tema n. 150/STF), admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos. 5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento, evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da vetorial negativa. 6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no HC 1075481 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impossibilidade de reexame de provas. Dosimetria na tentativa. Regime prisional fundamentado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à tentativa e do regime prisional fixado. 2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração do regime de pena. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas). II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado, quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e (iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade. 6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas corpus. 7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440. (AgRg no HC 1076574 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação. 5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 7.
A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação. 5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime. 2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado. 6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 5.
e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095323 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095323 (202601776654)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGUES e VALDELI RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5011816-59.2022.8.24.0039. Extrai-se dos autos que os pacientes LEANDRO RODRIGUES e VALDELI RODRIGUES foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 18
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