Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SERAFIM DELA VEDOVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002143-43.2025.8.24.0037/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 819 (oitocentos e dezenove) dias-multa, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com absolvição da imputação prevista no art. 35 da Lei de Drogas (foram apreendidos 26,53g de cocaína, 19,88g de crack e 62,89g de maconha). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.827 (mil oitocentos e vinte e sete) dias-multa (fls. 74-92). Neste habeas corpus, a Defesa alega que não há prova concreta do animus associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalta que o Juízo de primeiro grau, que colheu a prova em contraditório, absolveu o paciente por ausência de estabilidade e permanência, e que a decisão de segundo grau teria presumido tais requisitos com base em indícios genéricos. Afirma que, afastada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Defende, ademais, a incidência da atenuante da menoridade relativa do art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o paciente contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão impugnado na parte em que condenou o paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, aplicar a atenuante da menoridade relativa e a minorante do tráfico privilegiado, com readequação da pena e do regime prisional. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 nestes termos (fls.
A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 nestes termos (fls. 83-85; sem grifos no original):
No caso, a análise detida do conjunto probatório permite concluir, diversamente do que fez o juízo de origem, que existem elementos seguros nos autos para reconhecer que o acusado não se envolveu em um concurso eventual, mas de associação para o tráfico, dotada dos requisitos de estabilidade e permanência. Os policiais militares Alexandro Borré e Cassiano Sartori relataram, em juízo, que havia informação prévia de que Mayara deslocava-se ao litoral para buscar indivíduos destinados a assumir o tráfico na região. Apontaram Mauro como responsável por trazer o adolescente Isaías e o acusado para operarem pontos de venda em Joaçaba e Herval d"Oeste. O próprio Isaías confirmou que foi aliciado mediante promessa de emprego e instalado no imóvel da Rua Manoel Morgade, afirmando que Gabriel também viera sob o mesmo pretexto e que ambos acabaram inseridos em esquema de venda de drogas. Esse quadro revela que não houve encontro fortuito, mas recrutamento direcionado. Gabriel e Isaías foram trazidos de outra cidade por indivíduos identificados, instalados em quitinete locada pela mãe de Mayara e imediatamente inseridos em estrutura de comercialização que abrangia dois municípios. A residência funcionava como base logística do grupo, sendo utilizada para armazenamento, fracionamento e guarda de entorpecentes antes da distribuição. Os depoimentos dos policiais militares reforçam que havia revezamento entre Gabriel e o adolescente na exploração do ponto de tráfico. O policial Alexandro relatou que Mayara transportava ambos entre o imóvel e o local de venda em Herval d"Oeste, onde se alternavam em períodos previamente definidos. Esse revezamento não é compatível com atuação circunstancial, mas com divisão de tarefas inerente a vínculo pré-ajustado. O policial civil ouvido (Pablo Morandini), por sua vez, confirmou que a estratégia do grupo consistia em manter a base em Joaçaba e deslocar-se a Herval d"Oeste para efetuar as vendas, o que foi evidenciado com a abordagem do adolescente no ponto de traficância, situado em local de grande circulação. Tal dinâmica revela muito bem cadeias sucessivas de ação, distribuídas entre fornecimento, armazenamento, preparação e venda. A esse contexto se somam os elementos extraídos do celular do acusado. O relatório de análise elaborado pela DIC de Joaçaba (AP/1ºG, evento 78, REL_MISSAO_POLIC5) indica que havia imagens de Gabriel manuseando quantias de dinheiro e substâncias análogas a drogas. Registrou-se, ainda, conversa com interlocutor utilizando vocabulário próprio de organização criminosa, com menções à disciplina interna e cobranças. Foram também identificados comprovantes de PIX enviados a Mayara em datas compatíveis com o período de atuação do acusado, reforçando sua vinculação com quem, segundo o acervo probatório, era responsável por coordenar a logística da mercancia. Esses elementos, apreciados em conjunto, demonstram que Gabriel não apenas traficava, mas o fazia em comunhão estável com o adolescente e sob orientação de terceiros. A existência de base operacional fixa, de distribuição de tarefas, de fornecimento contínuo de drogas e de movimentações financeiras vinculadas ao comando da atividade evidencia o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O fato de o período de atuação ter sido relativamente curto não afasta a configuração do delito, pois a estrutura criminosa já se encontrava previamente organizada, e a permanência cessou somente em razão da intervenção policial. A tentativa do acusado de reduzir os fatos a uma espécie de coincidência ou erro de momento mostra-se incompatível com o conjunto de elementos já destacados: residência compartilhada com o adolescente, uso do imóvel para armazenamento e fracionamento, repasses financeiros à fornecedora, conversas com interlocutor de organização criminosa e revezamento no ponto de tráfico. Em conclusão, estão presentes os requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O fato de o período de atuação ter sido relativamente curto não afasta a configuração do delito, pois a estrutura criminosa já se encontrava previamente organizada, e a permanência cessou somente em razão da intervenção policial. A tentativa do acusado de reduzir os fatos a uma espécie de coincidência ou erro de momento mostra-se incompatível com o conjunto de elementos já destacados: residência compartilhada com o adolescente, uso do imóvel para armazenamento e fracionamento, repasses financeiros à fornecedora, conversas com interlocutor de organização criminosa e revezamento no ponto de tráfico. Em conclusão, estão presentes os requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Houve associação entre Gabriel e o adolescente, inserida em grupo mais amplo, em tese composto por Mayara e Mauro, com atuação estrutural e vocacionada à continuidade. O conjunto probatório afasta a tese de concurso eventual e demonstra vínculo associativo estável, exigindo a responsabilização do acusado. Assim, deve ser provido o recurso do Ministério Público, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a dosagem das penas ao tópico próprio. Como se vê, o Tribunal local, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo sido demonstrado o vínculo associativo entre o acusado e os demais integrantes do grupo criminoso, sendo o paciente responsável pela exploração do ponto de tráfico de drogas. Nesse cenário, para se acolher o pleito absolutório, seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MINORANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o paciente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. No caso, como o acusado não confessou que estaria traficando drogas, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 1.028.118/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.090.926/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026; sem grifos no original.)
De outra parte, destaco que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Com igual conclusão:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. .. (AgRg no HC n. 1.012.092/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Com igual conclusão:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. .. (AgRg no HC n. 1.012.092/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 10. O pedido subsidiário de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) resta prejudicado, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da minorante. .. (AgRg no HC n. 1.081.378/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; sem grifos no original.)
Quanto ao pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa, saliento que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109392 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109392 (202602593366)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SERAFIM DELA VEDOVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002143-43.2025.8.24.0037/SC). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o paga
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