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STJ — DECISÃO AREsp 3188244 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188244 (202600666833)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VEN

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 569-570, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. POSSE I NDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por ex-proprietários de imóvel rural contra compradora inadimplente, requerendo o pagamento de valores contratuais, indenização por danos materiais e morais, e alegando posse indevida. A sentença julgou parcialmente procedente, fixando indenização contratual e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal quanto à nulidade do contrato; (ii) se a pretensão está prescrita; (iii) se a sentença merece reforma quanto à validade do contrato, posse do imóvel e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É inadmissível a alegação de nulidade do contrato feita apenas em apelação, por configurar inovação recursal. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205), pois a dívida não é líquida, diante da controvérsia sobre a validade do contrato. O termo firmado entre as partes tem natureza de contrato de compra e venda, com previsão de preço e posse. Comprovado que a ré ocupou o imóvel sem pagamento, caracterizando inadimplemento e posse injusta. O dano moral está caracterizado e o valor de R$15.000,00 para cada autor é proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecer em parte o primeiro recurso, rejeitar prescrição e negar provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal sobre nulidade contratual não arguida na contestação. Incide o prazo prescricional de 10 anos para cobrança em contratos cuja validade é contestada. Documento com objeto, preço e posse configura contrato de compra e venda. O inadimplemento e a ocupação indevida do imóvel geram indenização por danos materiais e morais. Nas razões de recurso especial (fls. 588-602, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 5º, I, do CC; arts. 168 e 169 do CC. Sustenta, em síntese: a) aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; b) nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade do objeto (terra devoluta), matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 168 e 169 do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 614-622, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 627-630, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 635-651, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 660-664, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Na presente hipótese, a agravante não impugnou especificamente a decisão agravada. No decisum de inadmissibilidade (fls. 627-630, e-STJ), o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão recursal no tocante à preclusão, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, citando por fundamento o decidido no Agravo em Recurso Especial 2.837.407/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJe 129/8/2025. Com efeito, esta Corte Superior entende que uma vez inadmitido o recurso com base na Súmula 83/STJ, deve a parte indicar, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC), precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no julgado de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico entre eles. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares e pedido de destrancamento do recurso especial suprem a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares e pedido de destrancamento do recurso especial suprem a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A Agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem demonstrar, de modo concreto, por que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não demandaria reexame do acervo fático-probatório. 5. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de admissibilidade, com cotejo analítico, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.116.364/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial, manejado em demanda na qual o Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo, declarou abusiva cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano, declarou nulo o fundamento normativo (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS) com base em ação civil pública de efeitos erga omnes e ex tunc e afirmou a inexigibilidade da cobrança após o cancelamento. 2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por múltiplos óbices: necessidade de interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ); necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356/STF); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado (Súmula n. 83/STJ); e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o equívoco da decisão monocrática, sem, contudo, impugnar especificamente a incidência dos óbices sumulares apontados nem sanar a deficiência na demonstração da divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão também consiste em verificar se, afastados tais óbices, seria possível o conhecimento do recurso especial voltado a infirmar acórdão que, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e declarou inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, mas a mera reiteração da alegação de preenchimento dos requisitos do recurso especial não é suficiente para afastar a decisão monocrática, que permanece devidamente fundamentada. 7. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na RN n. A pretensão recursal veiculada no recurso especial exige interpretação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias e pagamento de prêmios nesse período, bem como reexame das circunstâncias concretas da contratação, rescisão, disponibilização dos serviços, caracterização da relação de consumo e suposta abusividade da cláusula, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV), na decisão proferida em ação civil pública e na RN n. 455/2020 da ANS, inexistindo prequestionamento, ainda que implícito, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada desta Corte quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, declarada em ação civil pública com efeitos erga omnes e ex tunc, e à consequente abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em contratos de plano de saúde coletivo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade ou superação do precedente utilizado, ou a distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas, mediante colacionamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ônus que não foi cumprido. 11. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da juntada de cópias ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas, a demonstração analítica da divergência (cotejo analítico), com exposição das circunstâncias fáticas assemelhadas e da diversa interpretação da lei federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas. 12. A jurisprudência desta Corte igualmente assenta que a Súmula n. 7 do STJ também incide sobre recursos especiais interpostos pela alínea "c", sendo inviável o conhecimento do dissídio quando apoiado em premissas fáticas e não na pura interpretação da lei federal. 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula n. 568 do STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando a decisão estiver em conformidade com jurisprudência consolidada, conferindo plena validade à decisão agravada. 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento direto aos óbices sumulares e às razões jurídicas utilizadas para a inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do princípio da dialeticidade e da orientação firmada na Súmula n. 182 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 15. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem dos óbices decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do STF, limitando-se a reafirmar a tese de admissibilidade, razão pela qual não se demonstra apta a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática. 16. Mantêm-se, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial e a condenação em honorários tal como fixada na decisão agravada. IV. Dispositivo 17. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.217.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) grifou-se Infere-se das razões do agravo (fls. 635-651, e-STJ), que a insurgência da recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos. Outrossim, com relação à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Outrossim, com relação à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, com referência aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 18 do CPC, afirmando tratar-se de matérias de direito que dispensam revolvimento probatório e alegando ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão singular manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pelos mesmos fundamentos, culminando na interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as matérias invocadas (arts. 489, 1.022 e 18 do CPC) dispensam revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O agravo em recurso especial deve dirigir-se aos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido na origem, e não ao acórdão recorrido, conforme a sistemática do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A alegação genérica de que as matérias devolvidas são de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração específica da tese jurídica e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 se aplica à regularização de vícios estritamente formais, não se prestando à complementação de fundamentação recursal já apresentada. 10. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal local, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.863/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) grifou-se É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se . Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.099.650/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 1.1. A documentação apresentada pelas agravantes comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.766.390/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) grifou-se 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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