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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096923 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096923 (202601859168)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1518369-12.2023.8.26.0050. Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1518369-12.2023.8.26.0050. Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente ao cumprimento de 16 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo, pela prática da conduta do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Márcio José de Oliveira Junior foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e absolvido de roubo. O Ministério Público apelou pela condenação por roubo, enquanto a defesa buscou absolvição por falta de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de roubo, além da adulteração de veículo. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. 4. O reconhecimento do réu pela vítima, ainda que com dúvidas, e a posse do veículo adulterado reforçam a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais, é suficiente para a condenação. 2. A posse de bem adulterado inverte o ônus da prova, cabendo ao réu justificar a posse. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I, II e V; art. 311; art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, HC 200901486254; STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello. No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há violação ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, em virtude da fragilidade e da contaminação do reconhecimento fotográfico, bem como da ausência de conhecimento, por parte da vítima, em juízo. Afirma, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, em claro descumprimento ao que preceitua o art. 155, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido comete erro fundamental ao presumir automaticamente que a posse do veículo roubado implica autoria do crime de roubo, invertendo indevidamente o ônus da prova em desfavor do recorrente. Menciona, ademais, que há insuficiência de prova material direta que ligue o paciente ao crime de roubo, tendo em vista que a dúvida a respeito da configuração do delito deve beneficiar o acusado, não prejudicá-lo. Requer, ao final: a. A reforma da sentença condenatória proferida em primeira instância, cassando a condenação do recorrente MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR pelos crimes de roubo qualificado; b. A absolvição do recorrente pela insuficiência manifesta de provas quanto aos crimes de roubo qualificado previstos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; c. O reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e pela contaminação indutiva do procedimento; d. A declaração de que a prova material existente nos autos a chave do veículo e o automóvel adulterado é insuficiente para fundamentar. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que há violação ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, em virtude da fragilidade e da contaminação do reconhecimento fotográfico, bem como da ausência de conhecimento, por parte da vítima, em juízo, constato que o reclamo não merece acolhimento. Da análise do Sistema de Informações Processuais deste Superior Tribunal, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do HC n. 1.014.832/SP, também oriundo do acórdão proferido n a Apelação Criminal n. 1518369-12.2023.8.26.0050, por meio do qual se apresentou pedido idêntico ao contido na presente petição - de nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual, quanto ao ponto, não se é possível conhecer da impetração. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025). De fato, também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que: (..) o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022). No mesmo sentido, e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020). 3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ). PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP. 3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 4. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025). No que diz respeito à alegação no sentido de que houve indevida inversão do ônus da prova, em claro descumprimento ao que preceitua o art. 155, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido comete erro fundamental ao presumir automaticamente que a posse do veículo roubado implica autoria do crime de roubo, invertendo indevidamente o ônus da prova em desfavor do recorrente, e de que há insuficiência de prova material direta que ligue o paciente ao crime de roubo, de igual modo, sem razão a parte impetrante, no presente writ. O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou: Depreende-se do conjunto probatório que, no dia 16 de abril de 2023, por volta das 02h30, na Rua Nemer Féres Rahal, numeral 400, bairro Ferrazópolis, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, em concurso de agentes com uma pessoa não identificada, mediante grave ameaça pelo emprego de armas de fogo, subtraiu, para proveito comum, um cordão de prata, uma carteira, documentos, dois aparelhos de telefonia celular, um da marca Motorola e outro da marca Apple, um cartão bancário e de crédito, e um automóvel Hyundai/Hb20 1.0M Comfort, de placas QNM4274, de propriedade de Kaue Otávio Tomaz de Oliveira. Consta, ainda, que em data incerta, mas entre o dia 16 de abril de 2023 e o dia 24 de abril de 2023, em local incerto, na cidade de São Bernardo do Campo, MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, adulterou sinal identificador do veículo automotor Hyundai/Hb20 1.0M Comfort, de placas QNM4274. Segundo se apurou, o denunciado e seu ignoto assecla, em momento anterior ao acima mencionado, decidiram subtrair, para proveito comum, com emprego de grave ameaça de morte ao ofendido, ameaça esta corroborada mediante o porte ostensivo de arma de fogo, bens de expressão econômica, pertences a terceiras pessoas. (..) Realizada a abordagem, o réu e seu comparsa anunciaram o assalto em face da vítima. Ato contínuo, o denunciado, que estava na garupa do motociclo por ambos utilizado no delito, arrancou o cordão de prata que se encontrava no pescoço do ofendido. O denunciado ainda disse: "perdeu, perdeu" e, exigiu que o ofendido permitisse a ele e a seu comparsa ainda não identificado, a subtração de seu veículo. Segundo se apurou, o denunciado e seu ignoto assecla, em momento anterior ao acima mencionado, decidiram subtrair, para proveito comum, com emprego de grave ameaça de morte ao ofendido, ameaça esta corroborada mediante o porte ostensivo de arma de fogo, bens de expressão econômica, pertences a terceiras pessoas. (..) Realizada a abordagem, o réu e seu comparsa anunciaram o assalto em face da vítima. Ato contínuo, o denunciado, que estava na garupa do motociclo por ambos utilizado no delito, arrancou o cordão de prata que se encontrava no pescoço do ofendido. O denunciado ainda disse: "perdeu, perdeu" e, exigiu que o ofendido permitisse a ele e a seu comparsa ainda não identificado, a subtração de seu veículo. A vítima não conseguiu desembarcar imediatamente de seu veículo, pois estava utilizando cinto de segurança e, diante disso, o indiciado desferiu uma coronhada na testa da vítima. O ofendido desembarcou do seu veículo e, neste momento, o denunciado novamente golpeou o padecente com uma coronhada, na mesma região. Então, o denunciado ingressou no veículo HB20 e proferiu ameaças de morte ao padecente, dizendo que voltaria para matar a vítima, caso o automóvel possuísse algum tipo de rastreador ou bloqueador. Logo a seguir, o denunciado e seu comparsa, deixaram o palco delitivo, sendo certo que o rapinador irascível ainda desconhecido, deixou o local pilotando a motocicleta por eles utilizada na empreitada criminosa. Já o denunciado, deixou o cenário delitivo conduzindo o automóvel rapinado irascivelmente do ofendido, bem como, levando consigo o cordão de prata, uma carteira, documentos, dois aparelhos de telefonia celular, de um cartão bancário e de crédito, todos estes bens pertencentes ao ofendido. Posteriormente, o denunciado promoveu a adulteração das placas do carro por eles subtraído violentamente, fazendo com que ele ostentasse o emplacamento falso QNM4C72, numeração de chassi nos vidros JP844834 e numeração de motor F3LAHU841842. (..) A materialidade delitiva dos crimes restou claramente demonstrada através dos boletins de ocorrência de fls. 09/11 e 19/21, do auto de exibição e apreensão de fls. 13, do laudo pericial de fls. 56/61, bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria também é inconteste. O acusado, na Delegacia, permaneceu em silêncio. Em juízo, afirmou que, no dia em que foi preso, foi com sua mulher e filhos para o mercado, e na hora que estava voltando, havia uns policiais civis na porta de sua casa e quando desceu do carro, eles o abordaram. Informou que os agentes o abordaram, mas não falaram nada na hora, só pediram para que ele e sua mulher descessem do carro. Afirmou que estava com seus dois filhos e sua mulher os tiraram do carro. Afirmou que o colocaram na parede e falaram que havia uma denúncia acerca de uma HB20 do outro lado da rua que era dele, ocasião em que disse para o policial que era seu mesmo, que havia comprado o carro para o filho revender e ganhar um dinheiro em cima. Disse que os policiais civis o levaram, seu veículo Golf, o HB20 e seu telefone. Informou que não roubou esse carro em São Bernardo do Campo. Disse que o policial desbloqueou seu telefone para saber se não era produto de roubo ou furto. Disse que o policial afirmou que se ele não falasse a verdade, ele "jogaria um monte de b.o nele", ocasião em que afirmou estar falando a verdade. Disse que o policial começou a mexer no seu telefone e pegou umas fotos dele e mandou para outros policiais, não sabendo para onde foram enviadas. Disse que o policial falou que verificaria se tinha algum crime lá na região e que se as vítimas o reconhecessem assinaria o assalto. Relatou que afirmou para ele que em nenhum momento roubou ninguém. Disse que estava falando a verdade, e explicou onde que comprou o carro e como conheceu o vendedor. Disse que na época dos fatos, fazia "bicos", trabalhava no sacolão. Afirmou que, em certa época, trabalhou numa empresa de lotação, de cobrador, entregando pizza, motoboy, sempre fazendo "bicos". Informou que nunca conseguiu arrumar um emprego registrado, que já tentou várias vezes, mas nunca dava certo. Disse que tem três filhos e na época dos fatos, sua mulher estava desempregada, mas fazia alguns "bicos" em uma empresa no Morumbi, mas não era registrado. Informou que, na época, tinha uma casa e agora estava pagando aluguel. Sobre os dois veículos, Golf e HB20, disse que tinha um pouco de dinheiro em razão do falecimento de seu pai. Informou que tinha R$7.000,00 (sete mil reais) com ele no banco e que pagou esse dinheiro, com o dinheiro do seu trabalho e quantia guardada de sua mulher, e deu entrada no Golf, depois disse que sobrou mais um dinheirinho e comprou o HB20 pra tentar revender por valor mais alto. Disse que tem três filhos e na época dos fatos, sua mulher estava desempregada, mas fazia alguns "bicos" em uma empresa no Morumbi, mas não era registrado. Informou que, na época, tinha uma casa e agora estava pagando aluguel. Sobre os dois veículos, Golf e HB20, disse que tinha um pouco de dinheiro em razão do falecimento de seu pai. Informou que tinha R$7.000,00 (sete mil reais) com ele no banco e que pagou esse dinheiro, com o dinheiro do seu trabalho e quantia guardada de sua mulher, e deu entrada no Golf, depois disse que sobrou mais um dinheirinho e comprou o HB20 pra tentar revender por valor mais alto. Afirmou que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo veículo. Disse que sabia que estava barato e poderia dar problema, mas queria ganhar um dinheiro em cima e não pensou na hora. Informou que comprou o carro e acabou se prejudicando, mas que não foi ele que roubou essa pessoa, que nunca viu o dono desse carro. Disse que desde 2010 não roubou mais ninguém, informou que a segunda vez que foi preso, foi preso sem roubar, mas acabou sendo surpreendido com "os negócios", de lá pra cá relatou que nunca mais teve coragem de roubar ninguém na vida. Disse que, depois, foi preso de novo por um porte de arma, e também pelo art. 180. Afirmou, no entanto, que não estava andando armado, que comprou essa arma para revendê-la também para roubar um dinheiro, ocasião em que foi preso também. Disse que, no dia que estava levando essa arma para vender, foi preso. A versão do acusado restou isolada no conjunto probatório. Vejamos. A vítima, em juízo, narrou que estava saindo do show com sua esposa, por volta de 23h00, ocasião em que dois indivíduos lhe renderam e lhe deram três coronhadas no seu rosto, jogaram sua esposa no chão e levaram seu carro, dois celulares e uma quantia de dinheiro. Disse que estavam armados. Informou que, em razão das agressões, levou dois pontos na região da face e da cabeça. Disse que chegou a fazer tomografia da cabeça, mas nada foi constatado. Afirmou, no entanto, que desde o ocorrido está com depressão e toma 10 (dez) comprimidos por dia e que está afastado de sua empresa, pois ficou traumatizado. Informou que só recuperou o carro depois de dois meses e nada mais. Disse que o veículo foi localizado com um suposto assaltante todo clonado e adulterado. Afirmou que a placa e o chassi estavam adulterados e que teve de mexer no carro todo pra ficar arrumado, gastando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Disse que o Delegado de Polícia mostrou fotografias de um criminoso, mas não tinha certeza se era ele. Posteriormente, disse que fez o reconhecimento pessoal e viu outras pessoas, mas que, em razão do Delegado ter falado que o agente estava em seu carro, supostamente achou que era o assaltante, mas não tem certeza se é ele mesmo. Disse que se lembra de como eram os ladrões, que um era mais ou menos da sua altura, 1,70 m e o outro mais baixo, com 1,60m. Informou que um tinha provavelmente 30 anos e o outro, 20 anos. Disse que os dois vieram de motocicleta e um o tirou do carro, e o outro disparava a moto, afirmou que um deu a volta, arrancou sua mulher do carro, o outro um subiu na moto e o outro entrou dentro do seu carro. Informou que os dois estavam de capacete e jaqueta. Afirmou que eram brancos. Disse que o piloto estava armado e, pelo que se lembra, foi o piloto que reconheceu na Delegacia, quem lhe deu as coronhadas. Não conseguiu efetuar o reconhecimento do réu em juízo, não conseguindo lembrar em razão do decurso do tempo. Mencionou ter sido atendido no pronto-socorro central. Ao ser exibida a fotografia de fl. 26, disse não se lembrar se essa foi a fotografia que lhe mostraram quando foi reconhecer um dos autores do crime naquela ocasião. Confirmou que o condutor seria a pessoa que estava armada e que ele em nenhum momento ele tirou o capacete, inclusive, entrou dentro do carro de capacete. Disse que, na Delegacia de Polícia, pelo fato de o achasse que era ele, mas não tinha certeza. Nos crimes de roubo, que são marcados pela clandestinidade, os apontamentos efetuados pelos ofendidos têm extrema relevância, mormente quando não se conhece o apelado ou não têm nada contra ele, não revelando, portanto, interesse em incriminá-lo falsamente. Assim, não há nenhuma razão para invalidar os depoimentos das vítimas, pois não se observa no presente caso, qualquer intenção deliberada delas em prejudicar o acusado, pessoa que sequer conheciam antes do crime. (..) suficientes para demonstrar a prática de ambos os delitos pelo réu, de modo que a condenação do acusado é medida que se impõe. Nos crimes de roubo, que são marcados pela clandestinidade, os apontamentos efetuados pelos ofendidos têm extrema relevância, mormente quando não se conhece o apelado ou não têm nada contra ele, não revelando, portanto, interesse em incriminá-lo falsamente. Assim, não há nenhuma razão para invalidar os depoimentos das vítimas, pois não se observa no presente caso, qualquer intenção deliberada delas em prejudicar o acusado, pessoa que sequer conheciam antes do crime. (..) suficientes para demonstrar a prática de ambos os delitos pelo réu, de modo que a condenação do acusado é medida que se impõe. O ofendido descreveu o fato criminoso de forma coerente e segura, nas duas fases em que foi ouvido, apontando o modo como se deu a abordagem criminosa, o concurso de agente, o emprego de arma e a violência com a qual o réu agiu, desferindo coronhadas em sua cabeça, bem como o ameaçando de morte caso encontrasse algo rastreador no veículo. Tal narrativa foi confirmada pelo depoimento da testemunha Raíssa, bem como pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a lesão sofrida pelo ofendido, como prontuário médico de fls. 322/328 e laudo de lesão corporal indireto de fls. 330/331. Aliás, a vítima reconheceu o réu na polícia, inicialmente por meio de fotografia, e depois através do reconhecimento pessoal, com o acusado foi novamente detido por delito patrimonial diverso. Neste ponto, importante esclarecer que o trauma da vítima é patente. Não só ele, mas sua esposa também descreveu que o delito gerou fortes consequências para Kaue, como crises de pânico e depressão, com acompanhamento médico e com remédio diários, indicando que ele tentou suicídio. Ademais, a testemunha Raíssa descreveu que, apesar do uso de capacete, seu marido apontou o réu como autor dos fatos, citando que foi ele quem o agrediu e portava a arma de fogo. Salientou, ainda, tinham medo de represálias dos criminosos, citando que eles "não tinham nada a perder". Importante registrar que, como bem posto pela d. Promotoria de Justiça, "é importante que as declarações da vítima sejam analisadas e tomadas à luz de toda essa insegurança que envolve o ofendido após a ação criminógena, em especial, à sua crença de que os agentes poderão concretizar as ameaças que fizeram a ele no dia dos fatos". Ficou claro nos autos que a vítima está atemorizada com os fatos, sendo certo que a ausência de reconhecimento em juízo exatamente por este temor. Ora, o reconhecimento feito na Delegacia aponta que o ofendido apontou o réu como autor do delito, sendo que ele afirma ter sido capaz de reconhecer suas características físicas, descrevendo que um dos agentes parecia ter 20 anos e outro 30 anos, indicando que ambos eram brancos. (..) De qualquer forma, a prova dos autos é suficiente para imputar ao réu o roubo sofrido por Kaue. (..) Outrossim, não há porque duvidar destes depoimentos que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado. (..) Quanto ao crime de adulteração de veículo, melhor sorte não assiste à defesa. (..) Destaca-se que a autoria do delito do artigo 311 do CP, que geralmente é cometido na clandestinidade, é de difícil demonstração quando há negativa do fato imputado. Entretanto, pelas provas apresentadas nos autos, tem-se certeza dela na conduta criminosa. Aliás, importante ressaltar que é cediço que a apreensão do bem em poder do agente dá ensejo à inversão do ônus da prova, competindo a ele comprovar sua versão, fato que não ocorreu a contento na hipótese dos autos. No mais, no crime em análise, a adulteração do bem extrai-se das circunstâncias de fato que cercaram a posse do veículo, o qual foi por ele subtraído poucos dias antes. Portanto, evidente que o apelante realizou as adulterações do veículo descritas no laudo pericial. Dessa forma, uma vez configurados os crimes acima apontados, o desfecho condenatório é de rigor, posto que, como analisado, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis. Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, tanto do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por três vezes), na forma do art. 70, caput, quanto do delito do art. 311, caput, todos do Código Penal. em relação ao ora paciente. Dessa forma, uma vez configurados os crimes acima apontados, o desfecho condenatório é de rigor, posto que, como analisado, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis. Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, tanto do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por três vezes), na forma do art. 70, caput, quanto do delito do art. 311, caput, todos do Código Penal. em relação ao ora paciente. Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de que houve indevida inversão do ônus da prova, quanto de absolvição por suficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). CONDUTA CONSISTENTE EM MANTER SOB GUARDA REVÓLVER COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHOS POLICIAIS VÁLIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF E SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o processamento do apelo especial. 4. A alegação de violação a enunciado sumular não viabiliza recurso especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, conforme Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, assentado em premissas fáticas e provas dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o processamento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 283/STF. 2. A alegação de violação a enunciado sumular não autoriza a interposição de recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ. 3. A falta de prequestionamento e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.216.395/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/06/2026, DJEN de 24/06/2026, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada a soberania do ato de julgar. 2. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.216.395/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/06/2026, DJEN de 24/06/2026, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada a soberania do ato de julgar. 2. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. 3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.769.115/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025, grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante; (iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório. 5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica. 6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026, grifei). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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