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Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL CAMBRAIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 65):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Execução interposto pela defesa de Rafael Cambraia contra decisão que fixou regime prisional fechado após unificação das penas. A defesa argumenta contra a unificação das penas de reclusão e detenção no regime mais gravoso, conforme artigo 69 do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional mais severo. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a soma ou unificação das penas determina o seu regime de cumprimento, podendo ser mais severo. 4. Jurisprudência do STF e STJ confirma que a unificação de penas de reclusão e detenção é permitida, não violando a coisa julgada, por se tratarem de sanções da mesma espécie (privativa de liberdade). IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas de reclusão e detenção para fixação de regime prisional é permitida. 2. A soma das penas pode resultar em regime mais severo sem violar a coisa julgada. Legislação Citada: Código Penal, art. 69, art. 33, § 2º, a. Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência Citada : STF, RHC 181.073/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je 19.02.2020. STJ, AgRg no HC 562.849/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, D Je 13/10/2020. STF, RHC 118626 / MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 26.11.2013, Segunda Turma. STJ, AgRg no HC 565.268/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, D Je 09/10/2020. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 33 do Código Penal. Afirma que, tendo sido impostas penas de detenção com regime inicial semiaberto, não seria possível fixar regime fechado por força de unificação, pois o dispositivo orienta a definição de regimes conforme a natureza da pena e veda a conversão de detenção para início em fechado nas hipóteses descritas. Sustenta ofensa ao art. 69 do Código Penal. Defende que, havendo penas de reclusão e detenção, deve-se aplicar o critério de execução sucessiva, iniciando-se pela reclusão e, depois, pela detenção, sem unificação para fixação de regime único mais gravoso, de modo a preservar os regimes inicialmente fixados em cada condenação. Aponta violação do art. 76 do Código Penal. Argumenta que, no concurso de infrações, a regra é executar primeiramente a pena mais grave, o que afastaria a unificação das espécies distintas (reclusão e detenção) para determinação de regime único, impondo o cumprimento sucessivo conforme a gravidade. Argumenta que o art. 111 da Lei de Execução Penal foi aplicado de forma isolada e com alcance indevido. Sustenta que a norma trata de soma ou unificação para fins de cálculo, mas não autoriza a imposição de regime fechado às penas de detenção origi nalmente fixadas em semiaberto, devendo prevalecer a disciplina específica do Código Penal quanto à natureza e execução das espécies de pena. Alega divergência jurisprudencial, indicando julgados nos quais se teria afastado a unificação de reclusão e detenção para fixação de regime único, ou se reafirmou a precedência de execução da pena mais grave, com posterior cumprimento da detenção, sem mescla de regimes. Contrarrazões apresentadas às fls. 88-98. O recurso foi admitido parcialmente na origem: admitida a insurgência pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, e inadmitida pela alínea c, por ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 100-103). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 129):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. I) Unificação de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção). Regime prisional único para o início de cumprimento de pena. Possibilidade. II) Acórdão em consonância com a lei e com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça. III) Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. A controvérsia elencada no presente recurso especial reside em determinar se é possível a unificação das penas de detenção e reclusão para fins de fixação do regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 129):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. I) Unificação de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção). Regime prisional único para o início de cumprimento de pena. Possibilidade. II) Acórdão em consonância com a lei e com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça. III) Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. A controvérsia elencada no presente recurso especial reside em determinar se é possível a unificação das penas de detenção e reclusão para fins de fixação do regime fechado de cumprimento de pena. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 66-69, grifei):
Insurgiu-se o agravante contra o decisum que, ao unificar-lhe as penas, fixou o regime prisional fechado para todas, inclusive as de detenção. Pois bem. Consabido que, quando houver condenação por mais de um crime, na mesma ação penal ou em feitos diversos, a determinação do regime de cumprimento se dará pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se o caso, a detração ou remição (art. 111, LEP). Cediço, também, que, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal, cabe ao juízo da execução determinar qual o regime de expiação compatível com o resultado da unificação, que poderá, inclusive, ser mais severo do que aquele fixado na condenação, o que não viola o princípio da coisa julgada. Nesse sentido, o entendimento consolidado do E. STF: "(..) a orientação jurisprudencial desta Corte Suprema no sentido de que " a definição, pela sentença condenatória, do regime prisional de determinado crime não obsta eventual regressão decorrente da soma ou unificação de penas, sem que isso caracterize violação à coisa julgada, dado o caráter mutável do regime prisional". (RHC 181.073/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je 19.02.2020). Em uníssono, o C. STJ: "(..) De acordo com a jurisprudência desta Corte, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para a fixação do regime prisional, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Na hipótese, correta a fixação do regime fechado, diante da pena final superior a 8 anos. 2. Agravo desprovido." (AgRg no HC 562.849/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, D Je 13/10/2020). Pois bem. Colhe-se dos autos principais que RAFAEL cumpre pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em razão da soma de cinco condenações definitivas pela prática de um roubo qualificado, um furto em concurso com adulteração de sinal identificador de veículo, um homicídio, apenados com reclusão, para além de omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito e violação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir, condutas estas apenadas com detenção (fls. 301/305, dos respectivos). Considerando que o resultado das sanções somadas excedia 08 (oito) anos, o i. Magistrado a quo fixou o regime fechado no momento da unificação. No ponto, dispõe o artigo 111 da Lei de Execuções Penais: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. E complementa o parágrafo único: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime", e o artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, in verbis: "a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado."
In casu, embutidas penas de reclusão e detenção, como se vê do atestado de penas, o resultado é superior a 08 (oito) anos, e, ao contrário do sustentado pela i. Defesa, a unificação de reprimendas da mesma espécie (privativa de liberdade) não afronta o disposto no artigo 76 do Código Penal. A propósito:
.. Dito isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o apenado "cumpre pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em razão da soma de cinco condenações definitivas" (fl. 67). Nesse contexto, "considerando que o resultado das sanções somadas excedia 08 (oito) anos, o i. Magistrado a quo fixou o regime fechado no momento da unificação" (fl. 67).
Defesa, a unificação de reprimendas da mesma espécie (privativa de liberdade) não afronta o disposto no artigo 76 do Código Penal. A propósito:
.. Dito isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o apenado "cumpre pena privativa de liberdade total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em razão da soma de cinco condenações definitivas" (fl. 67). Nesse contexto, "considerando que o resultado das sanções somadas excedia 08 (oito) anos, o i. Magistrado a quo fixou o regime fechado no momento da unificação" (fl. 67). Ainda assim, o recorrente, em suma, afirma que "a diversidade distinta da espécie das privativas de liberdade impostas ao Agravante, impede que da unificação, por si só, imponha-se o regime prisional fechado, especialmente porque o artigo 33, caput, do Código Penal, não o permite relativamente às penas de detenção" (fls. 80-81). Não obstante, ao encontro do que se decidiu na origem, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que, consoante o teor do " art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.939.600/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). Com essa orientação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.582/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSCRITOS NOS ARTS. 288 DO CÓDIGO PENAL E 90 E 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/1993, C/C OS ARTS. 29, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 3. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram as penas-base levando em consideração o grau de culpabilidade intenso para o tipo penal já que o agravante era quem coordenava as ações com os funcionários públicos, inclusive com o oferecimento de valores, para o fim de fraudar licitações e contratos; as consequências do crime foram relevantes já que houve prejuízo de grande monta aos cofres públicos pelos vários meses em que permaneceu a associação criminosa; as circunstâncias do crime foram graves, porquanto a associação criminosa estava bem estruturada, possibilitando a troca de funções sem abalo em sua finalidade ilícita, em flagrante prejuízo ao direito à educação. 4.
No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram as penas-base levando em consideração o grau de culpabilidade intenso para o tipo penal já que o agravante era quem coordenava as ações com os funcionários públicos, inclusive com o oferecimento de valores, para o fim de fraudar licitações e contratos; as consequências do crime foram relevantes já que houve prejuízo de grande monta aos cofres públicos pelos vários meses em que permaneceu a associação criminosa; as circunstâncias do crime foram graves, porquanto a associação criminosa estava bem estruturada, possibilitando a troca de funções sem abalo em sua finalidade ilícita, em flagrante prejuízo ao direito à educação. 4. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, razoável e proporcional, considerando os contornos do caso concreto e, também, os limites mínimos e máximos da pena previstos na lei. 5. O agravante foi condenado a uma pena de reclusão de 2 anos e 3 meses e a uma pena de detenção de 6 anos e 6 meses, o que totalizou uma pena de 8 anos e 9 meses. 6. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dita que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". 7. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade no acórdão da origem ou na decisão recorrida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 479.519/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que negou provimento ao agravo em execução interposto para reformar decisão que deixou de unificar as penas de detenção e reclusão, considerando a natureza das reprimendas. O recorrente defende a soma das penas de reclusão e detenção, com base no art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, visando à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas e somadas para fins de fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento. 3. As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas. A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional, conforme precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 562.849/RS; HC n. 460.460/RS). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP.
473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.063.713/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "as reprimendas de reclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 777.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. ART. 111 DA LEP. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " .. concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84. .. " (HC 460.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.993.254/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268814 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268814 (202601563118)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL CAMBRAIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 65): DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ÚNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo e
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