Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE À PARTE QUE PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AO ÔNUS DO PAGAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, É ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), CONSOANTE TEMA 871, QUE INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ-SE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E A PARTE RÉ FOI SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBORA A DEMANDA NÃO TENHA SIDO JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE, PROVIDO O PEDIDO PRINCIPAL DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. AGRAVANTE FIGURA NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA, IMPONDO-SE A ELA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 54-55. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta a negativa de prestação jurisdicional por omissão. Sustenta a ausência de definição sobre quem é o devedor dos honorários periciais na liquidação, pedindo o retorno para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 58-67). Defende a observância do Tema 955, com modulação e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Invoca o art. 927 do Código de Processo Civil e a Súmula 871 do STJ como fundamentos para delimitar o responsável pelo adiantamento pericial (fls. 58-67). Alega enriquecimento sem causa, apontando os arts. 884 e 885 do Código Civil. Afirma que o acórdão não enfrentou os pontos específicos levados nos embargos de declaração, inclusive a sucumbência recíproca delineada no título executivo (fls. 58-67). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não há omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, invoca aplicação do Tema 871 do STJ e do princípio da causalidade para impor os honorários ao devedor, sustenta óbice da Súmula 7 do STJ e aponta deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 83 do STJ e da Súmula 284 do STF (fls. 73-81). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega estar o acórdão fundamentado, que o Tema 871 impõe o adiantamento dos honorários ao devedor, que não há negativa de prestação jurisdicional, e que incidem, ainda, os óbices das Súmulas 83 do STJ, 7 do STJ e 284 do STF (fls. 104-114). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, houve liquidação de sentença em ação de previdência privada, com decisão que determinou perícia atuarial e adiantamento dos honorários pelo réu, com base no art. 95 do Código de Processo Civil e no Tema 871 do STJ (fl. 16). No juízo de 1º grau, foram rejeitados embargos de declaração. A parte ré interpôs agravo de instrumento, buscando rateio ou atribuição dos honorários ao autor, invocando a modulação do Tema 955 e sucumbência recíproca. O pedido de efeito suspensivo foi negado (fls. 16-17, 17). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. Aplicou o art. 95 do Código de Processo Civil e o Tema 871 do STJ, assentando que incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na liquidação. Rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 (fls. 37-41, 51-55). Feito esse breve retrospecto, verifico que não prospera a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Ao apreciar o agravo de instrumento, consignou que o Tema 955 do STJ cuida dos pressupostos para a revisão do benefício previdenciário complementar, especialmente da necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, mas não estabelece regra acerca da responsabilidade pelo custeio da perícia atuarial. A partir dessa premissa, aplicou o entendimento firmado no Tema 871 do STJ, segundo o qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença.
O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Ao apreciar o agravo de instrumento, consignou que o Tema 955 do STJ cuida dos pressupostos para a revisão do benefício previdenciário complementar, especialmente da necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, mas não estabelece regra acerca da responsabilidade pelo custeio da perícia atuarial. A partir dessa premissa, aplicou o entendimento firmado no Tema 871 do STJ, segundo o qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. Também foi expressamente consignado pelo acórdão recorrido que a agravante figura na condição de devedora da obrigação reconhecida no título executivo, circunstância suficiente para justificar a manutenção da decisão que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários do perito. O Tribunal local registrou, ainda, que a procedência do pedido principal de revisão da suplementação de aposentadoria afasta a tese de que o encargo deva ser suportado exclusivamente pela parte autora. Os embargos de declaração igualmente foram apreciados, tendo a Corte estadual concluído não existirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. A circunstância de o acórdão não ter acolhido as teses defendidas pela recorrente, relativas à sucumbência recíproca, ao alegado enriquecimento sem causa ou à interpretação por ela pretendida dos Temas 955 e 871 do STJ, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, pretendendo a recorrente, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência não compatível com a estreita via do recurso especial. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido, ademais, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", sendo irrelevante, para esse fim, a proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento, pois o dever de adiantamento da verba pericial não se confunde com a responsabilidade final pelas despesas processuais. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva. 3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual. 4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.220.293/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3184112 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3184112 (202600602797)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE À PARTE QUE PLEITEIA A
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