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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244122 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244122 (202601624340)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVANI DE OLIVEIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 145-146): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu objetivando a a

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVANI DE OLIVEIRA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 145-146): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu objetivando a anulação ou a reforma da sentença. Aduz que houve cerceamento de defesa, devendo ser produzida prova pericial contábil e abusividade no contrato. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há cobranças indevidas realizadas pelo réu na avença firmada. III. Razões de decidir IV. A tese de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova pericial e julgamento antecipado do mérito não merece prosperar. As matérias suscitadas, contudo, possuem entendimentos já consolidados na jurisprudência, se revelando desnecessária a produção de prova técnica, o que atrai a aplicação dos arts. 355, I e 370, parágrafo único do CPC. V. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VI. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. VII. Embora alegue as supostas abusividades, as alegações do réu não acompanham qualquer prova. Note-se que não há concreto enfrentamento das cláusulas contratuais que pretende controverter, não indicou qual seria o valor incontroverso do débito, deixando, assim, de carrear provas mínimas às suas teses. VIII. Inaplicabilidade de redução proporcional dos juros e da teoria do adimplemento substancial. IX. Dispositivo e tese 3. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Compete à parte que alega a prova, ainda que mínima, de suas alegações. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 191-198). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, 369, 370, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração. Afirma contradição ao dispensar a prova pericial contábil por suposta consolidação jurisprudencial e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de prova mínima do excesso e da abusividade dos juros, sem esclarecer como a parte poderia se desincumbir do ônus probatório diante do indeferimento da única via técnica adequada. Alega ofensa aos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 373, II, do CPC, defendendo cerceamento de defesa e violação ao direito de prova. Sustenta que o indeferimento da perícia contábil requerida oportunamente, seguido de julgamento desfavorável por falta de prova, afronta o modelo cooperativo, a paridade de armas e o regime do ônus probatório, sobretudo em controvérsia técnica sobre suposta abusividade de juros e excesso na cobrança. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 97. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 278-281. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Jovani de Oliveira Gomes em razão de inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pactuada em 48 parcelas de R$ 1.083,09 (um mil, oitenta e três reais e nove centavos), garantida por alienação fiduciária de veículo FIAT/IDEA Adventure Locker 1.8, ano 2013, cor preta, placa LQS3G27, chassi 9BD13531CD2239803, tendo sido indicada dívida de R$ 25.631,76 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com pedido de consolidação da propriedade. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo à autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e registrando a desnecessidade de prova pericial diante de matérias pacificadas. No Tribunal de origem, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação, afirmando não haver cerceamento de defesa, por serem desnecessárias provas técnicas à luz dos arts. Originariamente, OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Jovani de Oliveira Gomes em razão de inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pactuada em 48 parcelas de R$ 1.083,09 (um mil, oitenta e três reais e nove centavos), garantida por alienação fiduciária de veículo FIAT/IDEA Adventure Locker 1.8, ano 2013, cor preta, placa LQS3G27, chassi 9BD13531CD2239803, tendo sido indicada dívida de R$ 25.631,76 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com pedido de consolidação da propriedade. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo à autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e registrando a desnecessidade de prova pericial diante de matérias pacificadas. No Tribunal de origem, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação, afirmando não haver cerceamento de defesa, por serem desnecessárias provas técnicas à luz dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a suficiência da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para a cobrança da taxa efetiva anual, a inexistência de abusividade por juros superiores a 12% ao ano, a inaplicabilidade da redução proporcional dos juros e da teoria do adimplemento substancial, e destacando a ausência de prova mínima das alegações do réu. O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração e indica contradição, visto que a decisão dispensou a prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, concluiu pela ausência de prova mínima do excesso e da abusividade dos juros, sem esclarecer como poderia se desincumbir do ônus probatório diante do indeferimento da única via técnica adequada. Não ocorre a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos devolvidos à sua apreciação e as questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. O acórdão recorrido considerou que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos e no entendimento jurisprudencial consolidado sobre contratos bancários, notadamente quanto à capitalização de juros, à inexistência de abusividade automática de juros superiores a 12% ao ano e à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial à hipótese de alienação fiduciária em garantia. Registrou que o recorrente não teria impugnado concretamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas, tampouco indicado o valor que entendia incontroverso, limitando-se a formular alegações genéricas de abusividade contratual, concluindo que a perícia contábil requerida não era indispensável ao julgamento da causa, aplicando os arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, por entender cabível o julgamento antecipado do mérito e desnecessária a produção da prova técnica pretendida. Trata-se, na verdade, de valoração jurídica da suficiência da instrução processual, e não de omissão sanável pela via dos embargos de declaração ou de existência de contradição como vício interno do julgado. A prestação jurisdicional foi entregue de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A rejeição da tese defensiva, por si só, não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o recurso especial merece ser conhecido, mas não provido, pois o acórdão recorrido contém fundamentação suficiente e apreciou todas as teses apresentadas pelo recorrente. O recorrente também alegou ofensa aos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 373, II, do CPC, defendendo cerceamento de defesa e violação ao direito de prova. O recurso não merece conhecimento nesse ponto, ante a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, conforme visto, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que a prova pericial contábil requerida era desnecessária para a solução da controvérsia, por entender que a matéria poderia ser julgada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato celebrado entre as partes, bem como à luz da jurisprudência aplicável aos contratos bancários e às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/1969. 6º, 7º, 369, 370 e 373, II, do CPC, defendendo cerceamento de defesa e violação ao direito de prova. O recurso não merece conhecimento nesse ponto, ante a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, conforme visto, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que a prova pericial contábil requerida era desnecessária para a solução da controvérsia, por entender que a matéria poderia ser julgada com base nos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato celebrado entre as partes, bem como à luz da jurisprudência aplicável aos contratos bancários e às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/1969. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade da prova técnica, à suficiência da instrução processual, à pertinência da perícia contábil e à alegada existência de cerceamento de defesa exigiria a interpretação das cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese não cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo raciocínio se aplica à análise das alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais, à capitalização de juros, à suficiência da pactuação, à existência de valores eventualmente pagos, à extensão do inadimplemento e ao adimplemento substancial, visto que tais matérias demandariam análise e interpretação do contrato e dos elementos contábeis da relação obrigacional. Portanto, quanto às alegadas violações dos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 373, II, do CPC, o recurso especial não merece conhecimento. Em face do exposto, conheço do agravo para: a) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) não conhecer do recurso especial quanto às demais teses, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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