Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 599-600) :
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de crédito de ICMS, após cancelamento da CDA. 2. O Juízo de origem condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por cancelamento da CDA e (ii) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em favor da Fazenda Pública, ainda que figure como Exequente. III. Razões de decidir
4. O cancelamento da CDA, após a citação e manifestação da Executada, impõe a aplicação do princípio da causalidade, pois a propositura da ação foi indevidamente motivada pela Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema no 143, esclarece que deve arcar com os honorários quem deu causa à demanda. 5. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é aplicável às hipóteses nas quais o comportamento da parte se equipara ao reconhecimento do pedido. A Fazenda Pública, ao cancelar a CDA após provocação da Executada, colaborou para a solução do litígio, legitimando a aplicação do dispositivo legal. 6. A pretensão de fixação equitativa da verba honorária deve ser afastada, porquanto o proveito econômico da parte vencedora é aferível e não há circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação da norma veiculada pelo art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, e 90, § 4º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 143; STJ, AREsp nº 2.054.706/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.02.2023; STJ, AR nº 6.870/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.03.2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC. Diz que (e-STJ fl. 687):
No caso concreto, a Fazenda Pública não reconheceu qualquer pretensão da parte contrária, mas apenas admitiu a impropriedade da cobrança que ela própria promoveu, anos após o ajuizamento da execução, cancelando o título executivo sem cumprir qualquer obrigação judicial, de modo que, ao aplicar a redução dos honorários, o Tribunal acabou por recompensar o comportamento negligente do ente público, que deu causa direta à instauração da execução e à necessidade de defesa da parte executada, em evidente afronta à finalidade da norma, concebida para estimular a colaboração do réu na solução do litígio e não para beneficiar o autor que busca corrigir o próprio erro. Argumenta que o julgado proferido no AREsp 2054706/RS, indicado como precedente pelo aresto impugnado, trata de situação distinta, em que o Estado figura como réu. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o ora recorrente, que foi extinta em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa, ocorrido após a apresentação de defesa pela executada. O Juiz condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo ter havido o cancelamento da CDA após a provocação da executada. Confira-se (e-STJ fls. 604/609):
A redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, igualmente, deve ser mantida. O dispositivo legal prevê que, reconhecida a procedência do pedido pelo réu e havendo o cumprimento integral da obrigação reconhecida, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade.
O Juiz condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo ter havido o cancelamento da CDA após a provocação da executada. Confira-se (e-STJ fls. 604/609):
A redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, igualmente, deve ser mantida. O dispositivo legal prevê que, reconhecida a procedência do pedido pelo réu e havendo o cumprimento integral da obrigação reconhecida, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade. Trata-se de norma que prestigia a cooperação processual, estimula a composição e busca reduzir a litigiosidade, ao premiar a parte vencida que colabora para a solução da controvérsia. No caso em exame, conquanto a Fazenda Pública figure como Exequente, o cancelamento da CDA, após provocação da Executada, configura, em verdade, o reconhecimento da improcedência da cobrança e o cumprimento espontâneo da obrigação considerada indevida. Nesse contexto, deve ser aplicada a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, como vem admitindo a jurisprudência mais recente, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o comportamento do Exequente, ao promover o cancelamento do título, após manifestação do Executado, aproxima-se do reconhecimento da improcedência do pedido, merecendo tratamento processual equivalente. .. Assim, mostra-se acertada a sentença, ao aplicar o art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo à metade os honorários de sucumbência impostos à Fazenda Pública, em razão de sua atuação contributiva para o encerramento do litígio, levando-se em consideração os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Pois bem. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade ou com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Na espécie, o Colegiado local consignou ter havido o cancelamento da CDA após a provocação da executada e ser aplicável o benefício à Fazenda Pública " .. em razão de sua atuação contributiva para o encerramento do litígio, levando-se em consideração os princípios da cooperação e da razoável duração do processo" (e-STJ fl. 609). À luz disso, a análise da alegação de que o " .. Estado do Rio de Janeiro promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente processo, quase seis anos após o ajuizamento da execução fiscal .. " (e-STJ fl. 685), ou seja, de que não foi imediato o pedido de extinção do feito, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246166 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246166 (202601649208)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 599-600) : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apel
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.