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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109379 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109379 (202602592319)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO ARIELE SOARES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que a paciente cumpre pena definitiva em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. A defesa sustenta que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, nascida em 22/2/2023, e que o delito pelo qual cumpre pena não teria sido pratic

DECISÃO ARIELE SOARES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que a paciente cumpre pena definitiva em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. A defesa sustenta que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, nascida em 22/2/2023, e que o delito pelo qual cumpre pena não teria sido praticado com violência ou grave ameaça. Afirma que o filho da paciente está temporariamente sob os cuidados do atual companheiro dela, o qual não conseguiria deixar o trabalho para cuidar da criança, razão pela qual, durante o expediente, entregaria o menor aos cuidados de uma parente da paciente. Defende a incidência do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, bem como dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana, da pessoalidade da pena e das Regras de Bangkok. Reque o deferimento do regime fechado em prisão domiciliar, com a possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico e demais condições que forem reputadas cabíveis. Decido. A paciente foi condenada ao cumprimento de pena, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa não juntou aos autos o acórdão condenatório. O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, por entender não comprovada a imprescindibilidade da presença materna, tampouco situação de vulnerabilidade ou desamparo da criança, ou, ainda, circunstância excepcional apta a justificar a concessão da medida. Quanto há condenação definitiva, a prisão domiciliar "durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole" (AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Durante a execução penal, a prisão domiciliar é disciplinada pelo art. 117 da LEP, que, como regra, restringe a concessão do benefício ao apenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Excepcionalmente, esta Corte admite a extensão da medida a apenadas submetidas aos regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da prole. A prisão domiciliar não constitui efeito automático da maternidade, mas medida de caráter humanitário, cuja concessão deve observar as particularidades do caso concreto e a situação da prole, porquanto voltada à proteção integral da criança e à preservação de seus direitos fundamentais. No caso, a defesa não especifica a data de prisão da apenada, nem junta cópias da sentença e do acórdão condenatório. Não é possível aferir as circunstâncias do tráfico de drogas e da associação para tal fim. Consta dos autos uma referência à data de prisão, em 2/8/2020, durante a fase de conhecimento. Ademais, ao que parece, atualmente a reeducanda cumpre pena em regime semiaberto. O contexto retratado pelos documentos escolhidos pela defesa parece indicar que a apenada encontra-se há algum tempo afastada da filha, que, segundo o quadro delineado pelas instâncias ordinárias, se encontra inserida em outra rede de cuidados. Segundo o Juiz da VEC, não houve prova de desamparo ou de situação atual e iminente de risco à criança. Não ficou demonstrado que o resgate da pena em prisão domiciliar é a única maneira de a filha da reeducanda receber os cuidados de que necessita. Assim, não há falar em flagrante ilegalidade , pois a a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). No caso, a paciente, "em condenação definitiva, não apresentou evidências de vulnerabilidade dos filhos ou de condições inadequadas para gestante no estabelecimento prisional, a fim de garantir a concessão de prisão domiciliar" (HC n. 929.308/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo ao Juízo da VEC a realização de estudo social, a fim de verificar a atual situação da filha da apenada, bem como a efetiva imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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