Voltar ao acervoDECISÃO
ARIELE SOARES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena definitiva em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. A defesa sustenta que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, nascida em 22/2/2023, e que o delito pelo qual cumpre pena não teria sido praticado com violência ou grave ameaça.
Afirma que o filho da paciente está temporariamente sob os cuidados do atual companheiro dela, o qual não conseguiria deixar o trabalho para cuidar da criança, razão pela qual, durante o expediente, entregaria o menor aos cuidados de uma parente da paciente.
Defende a incidência do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, bem como dos princípios da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana, da pessoalidade da pena e das Regras de Bangkok.
Reque o deferimento do regime fechado em prisão domiciliar, com a possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico e demais condições que forem reputadas cabíveis.
Decido.
A paciente foi condenada ao cumprimento de pena, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa não juntou aos autos o acórdão condenatório.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, por entender não comprovada a imprescindibilidade da presença materna, tampouco situação de vulnerabilidade ou desamparo da criança, ou, ainda, circunstância excepcional apta a justificar a concessão da medida.
Quanto há condenação definitiva, a prisão domiciliar "durante os regimes fechado e semiaberto é excepcional, não efeito automático da existência de filhos menores. A providência é casuística, a demandar avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. Deve-se sopesar o princípio da segurança pública, o melhor interesse da criança e as singularidades da condenação, além de levar em consideração se a presença materna, de fato, seria essencial para a proteção e a assistência à prole" (AgRg no RHC n. 173.655/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Durante a execução penal, a prisão domiciliar é disciplinada pelo art. 117 da LEP, que, como regra, restringe a concessão do benefício ao apenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador.
Excepcionalmente, esta Corte admite a extensão da medida a apenadas submetidas aos regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da prole.
A prisão domiciliar não constitui efeito automático da maternidade, mas medida de caráter humanitário, cuja concessão deve observar as particularidades do caso concreto e a situação da prole, porquanto voltada à proteção integral da criança e à preservação de seus direitos fundamentais.
No caso, a defesa não especifica a data de prisão da apenada, nem junta cópias da sentença e do acórdão condenatório. Não é possível aferir as circunstâncias do tráfico de drogas e da associação para tal fim. Consta dos autos uma referência à data de prisão, em 2/8/2020, durante a fase de conhecimento. Ademais, ao que parece, atualmente a reeducanda cumpre pena em regime semiaberto.
O contexto retratado pelos documentos escolhidos pela defesa parece indicar que a apenada encontra-se há algum tempo afastada da filha, que, segundo o quadro delineado pelas instâncias ordinárias, se encontra inserida em outra rede de cuidados.
Segundo o Juiz da VEC, não houve prova de desamparo ou de situação atual e iminente de risco à criança. Não ficou demonstrado que o resgate da pena em prisão domiciliar é a única maneira de a filha da reeducanda receber os cuidados de que necessita.
Assim, não há falar em flagrante ilegalidade , pois a a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso, a paciente, "em condenação definitiva, não apresentou evidências de vulnerabilidade dos filhos ou de condições inadequadas para gestante no estabelecimento prisional, a fim de garantir a concessão de prisão domiciliar" (HC n. 929.308/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo ao Juízo da VEC a realização de estudo social, a fim de verificar a atual situação da filha da apenada, bem como a efetiva imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO ARIELE SOARES TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que a paciente cumpre pena definitiva em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP. A defesa sustenta que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos, nascida em 22/2/2023, e que o delito pelo qual cumpre pena não teria sido pratic
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