Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 835):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ordinária em que se objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu da condição de cotista racial (parda) em concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social, regido pelo edital n. 01/2022.
2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, verifica-se que o conjunto probatório existente mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Outrossim, quanto a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, destaca-se que o órgão judicante não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, mas somente a fundamentar a decisão segundo as razões que lhe pareçam pertinentes, o que ocorreu no caso vertente.
4. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
5. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens e documentos apresentados. 6. O entendimento desta Turma firmou-se no sentido de que, em demandas cuja pretensão verse sobre a continuidade de candidato em processo seletivo público, deve ser atribuído à causa o valor correspondente a doze prestações mensais do subsídio previsto no edital de regência.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da parte recorrente, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
8. Apelação provida para assegurar a recorrente a permanência no certame em questão na qualidade de cotista.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 e dos arts. 291, 292, § 2º, 926 e 927, I e IV, do CPC, sustentando, em síntese, que "a autodeclaração não tem presunção absoluta de veracidade e não esgota o processo de seleção para as vagas reservadas aos candidatos negros e está sujeita à confirmação, mediante procedimento de verificação da condição declarada realizada pela banca examinadora, conforme prescrições legais, constitucionais e jurisprudenciais anteriormente colacionadas" (e-STJ fl. 851).
Aduz que " tratando-se, o caso concreto, de ação em que se discute a regularidade de uma única fase de concurso, qual seja, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a presenta causa não possui conteúdo econômico imediato, devendo, portanto, o valor da causa não pode corresponder à prestação anual ou 12 vezes a remuneração do cargo pretendido, como entendeu o v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 860).
Contrarrazões às e-STJ fls. 899/907.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.
Contraminuta às e-STJ fls. 957/966.
Passo a decidir.
A questão, objeto do apelo extremo, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.456), que fixou a tese de que "Definir se, em ações que discutem a regularidade da fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para fixação do valor da causa" (REsp nº 2.252.872/DF, REsp nº 2.253.100/DF, REsp nº 2.253.004/DF, REsp nº 2.253.006/DF, REsp nº 2.252.900/DF e REsp nº 2.253.059/DF, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 835): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO P
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