Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GUSTAVO NASCIMENTO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2109347-26.2026.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 27/04/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 4,70g de maconha, 14,35g de cocaína e 23,99g de crack. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 93-104). Neste writ, o impetrante alega que o paciente é absolutamente primário e sem histórico criminal, com residência fixa e trabalho lícito, e que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em conceitos jurídicos indeterminados. Ressalta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente. Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 62-63; grifos diversos do original):
No mais, o autuado foi preso por estar na posse de 151 porções de cocaína, 122 porções de crack, 17 unidades de maconha em formato de supositório e 27 porções de maconha, além de R$ 60,00. Durante patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, dois indivíduos empreenderam fuga ao avistarem a viatura, não acatando ordem de parada e adentrando área de mata. Um deles foi acompanhado, sendo visualizado correndo com uma sacola em mãos, a qual manteve presa ao pulso, a fim de evitar sua queda durante a fuga, tendo atravessado o Rio Tatuí, sendo alcançado e detido em um canavial, sendo posteriormente conduzido a este plantão e identificado como Caio Gustavo Nascimento Soares. Em sua posse havia a referida sacola contendo 151 porções de cocaína, 122 porções de crack, 17 unidades de maconha em formato de supositório e 27 porções de maconha, além de R$ 60,00 em espécie, estando os entorpecentes acondicionados em porções individualizadas e embaladas de forma típica para comercialização. No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária em razão dos elementos concretos presentes no caso.
Um deles foi acompanhado, sendo visualizado correndo com uma sacola em mãos, a qual manteve presa ao pulso, a fim de evitar sua queda durante a fuga, tendo atravessado o Rio Tatuí, sendo alcançado e detido em um canavial, sendo posteriormente conduzido a este plantão e identificado como Caio Gustavo Nascimento Soares. Em sua posse havia a referida sacola contendo 151 porções de cocaína, 122 porções de crack, 17 unidades de maconha em formato de supositório e 27 porções de maconha, além de R$ 60,00 em espécie, estando os entorpecentes acondicionados em porções individualizadas e embaladas de forma típica para comercialização. No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária em razão dos elementos concretos presentes no caso. No que se refere à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o custodiado se encontrava na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como existência de atos infracionais recentes pelo mesmo delito, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e risco à coletividade. Portanto, a custódia preventiva mostra-se como única medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, por estarem presentes os requisitos legais e por se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem, por sua vez, salientou que a existência de atos infracionais recentes pelo mesmo delito evidencia risco de reiteração criminosa e ameaça à ordem pública (fl. 94). Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado, para a garantia da ordem pública, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de atos infracionais recentes pelo mesmo delito. Tais elementos efetivamente demonstram a potencial periculosidade do acusado e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. .. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. .. (AgRg no HC n. 1.083.896/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109433 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109433 (202602596501)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO GUSTAVO NASCIMENTO SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2109347-26.2026.8.26.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 27/04/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput
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